Este documento integra a lista do verbete CMI-BH.
BH (2017d5): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.065, de 1º de agosto de 2017. Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, ano XXIII, edição n.º 5346, 2 ago. 2017. Poder Executivo. Secretaria Municipal de Governo. Disponível para baixar (não consolidado) em: internet. Acesso em: 11 jan. 2018 e 1º nov. 2019.
trechos:
Seção II – Dos Mecanismos e Instrumentos de Gestão Democrática e de Participação Popular
Art. 10 – São instrumentos de gestão democrática e de participação popular:
- I – conselho de políticas públicas;
- II – comissão de políticas públicas;
- III – conferência municipal;
- IV – ouvidoria pública;
- V – fórum regionalizado;
- VI – fórum interconselhos;
- VII – mesa de diálogo;
- VIII – audiência pública;
- IX – consulta pública;
- X – orçamento participativo;
- XI – ambiente de participação social virtual ou presencial;
- XII – VETADO
- XIII – VETADO
- XIV – VETADO
- XV – planejamento participativo;
- XVI – outros mecanismos de participação popular.
- Parágrafo único – Os mecanismos e instâncias previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável.
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Seção V
Da Contratualização de Resultados
Art. 19 – Esta seção dispõe sobre a contratualização de resultados e disciplina a autonomia gerencial, orçamentária e financeira do Município, observados os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o § 8º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 20 – São objetivos da contratualização de resultados:
I – favorecer o alcance dos objetivos do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – estabelecer compromissos para a modernização da gestão municipal;
III – promover o alcance de metas de médio e longo prazo de indicadores de impactos de políticas públicas, com vistas à melhoria das condições de vida da população;
IV – estabelecer agenda transparente de compromissos dos gestores governamentais a partir do plano plurianual e de sua estratégia de desenvolvimento;
V – estabelecer compromissos intersetoriais para a consecução dos objetivos das políticas públicas municipais.
Parágrafo único – A contratualização de resultados será formalizada por meio de Contrato de Metas e Desempenho.
Art. 21 – As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo deverão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta seção.
Subseção I
Da Formalização e do Prazo de Vigência do Contrato de Metas e Desempenho
Art. 22 – A contratualização de resultados será formalizada por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:
I – o objeto e a finalidade;
II – as metas de desempenho, fixadas por indicadores objetivos e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;
III – os direitos, obrigações e responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em relação às metas estabelecidas;
IV – as condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão contratual;
V – o prazo de vigência;
VI – a sistemática de acompanhamento e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios a serem considerados na aferição do desempenho;
VII – a relação das prerrogativas concedidas por meio da contratualização ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver.
Parágrafo único – A contratualização de resultados a que se refere o caput será obrigatória para as metas inseridas no âmbito do PPAG a todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município, podendo haver a inclusão de metas intermediárias necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos programas e de metas subsidiárias, que não integram o PPAG, mas contribuem para o alcance do seu objetivo principal.
Art. 23 – É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Contrato de Metas e Desempenho o pronunciamento favorável da SMPOG quanto ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta seção e à compatibilidade das metas acordadas com os pactuados, na forma definida em decreto.
Art. 24 –- São signatários do Contrato de Metas e Desempenho o prefeito e o dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada.
Art. 25 – O Contrato de Metas e Desempenho terá vigência mínima de 6 (seis) meses e máxima de 4 (quatro) anos, desde que não ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.
Parágrafo único – A revisão do Contrato de Metas e Desempenho será formalizada mediante termo aditivo.
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Art.42 […]
- § 1º – Integram a área de competência da SMASAC:
- I – por suporte técnico-administrativo:
- a) o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI–BH;
- b) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
- c) o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte – Comusan–BH;
- d) o Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
- e) o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
- f) Conselho Municipal do Auxílio de Transporte Escolar – Comate;
- g) o Conselho Municipal da Juventude – Comjuve;
- h) o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
- i) o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;
- j) o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – Compir.
- § 2º – Cabe à SMASAC gerir:
- I – o Fundo Municipal de Assistência Social;
- II – o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMUSAN;
- III – o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- IV – o Fundo Municipal do Idoso;
- V – o Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar;
- VI – o Fundo Municipal de Alimentação Escolar;
- VII – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa das Minorias;
- VIII – o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
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Art. 132 – O art. 1º da Lei nº 6.953, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)
Art. 146 – O caput do art. 39 da Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 39 – Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, cujos recursos serão destinados a projetos que visem a concretizar ações governamentais da Política Municipal do Idoso, nos termos da Lei nº 7.930, de 30 de dezembro de 1999.”. (NR)
Art. 160 – O art. 1º da Lei nº 10.364, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 1º – O Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI-BH, órgão colegiado de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal disciplinadora da matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução.”. (NR)
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