comentário geral: Por se tratar de duas leis municipais vigentes que tratam do mesmo assunto, a Lei (BH) n.º 9.078/2005 a Lei (BH) n.º 11.416/2022 precisam ser permanentemente cotejadas.
BH (2005c1): BELO HORIZONTE. Lei n.º 9.078, de 19 de janeiro de 2005. Estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o município de Belo Horizonte e dá outras providências. Disponível em: internet-Jus-Brasil. Acesso em: 5 jul. 2018 e 7 jan. 2020. Disponível para baixar junto com todo o “Histórico de alterações e regulamentações” em: internet-CMBH. Acesso em: 30 mar. 2020.
observação: Essa lei integra listas dos verbetes estacionamento reservado/segregado para pessoas com deficiência (Brasil) e Recomendação LevanteBH n.º 003/2024.
BH (2005c2): BELO HORIZONTE. Histórico de alterações e regulamentações da Lei n.º 9.078, de 19 de janeiro de 2005, que Estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o município de Belo Horizonte e dá outras providências. Disponível para baixar em: internet-CMBH. Acesso em: 30 mar. 2020.
trechos da lei já com as alterações existentes em 30/03/2020:
Art. 1º – Esta Lei estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência, consolidando as normas que asseguram seus direitos individuais e coletivos.
[…]
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência:
- I – assegurar o pleno exercício da cidadania, garantindo direitos individuais e coletivos;
- II – combater o preconceito e a marginalização por meio do acesso à informação e da realização de atividade que favoreça a convivência e a inclusão social;
- III – assegurar o acesso da pessoa com deficiência a serviços públicos fundamentais como educação,
- saúde, esporte e lazer e o atendimento de suas necessidades especiais;
- IV – criar oportunidade de habilitação, reabilitação, formação profissional e acesso ao mundo do trabalho;
- V – estabelecer programa de prevenção de deficiência e de eliminação de suas causas;
- VI – assegurar a acessibilidade de pessoa com deficiência no meio urbano;
- VIl – criar mecanismos que favoreçam o desenvolvimento das pessoas com deficiência;
- VIII – adotar estratégia de articulação com órgãos públicos e en?dades privadas, bem como com organismos internacionais para a implementação desta Política;
- IX – incluir as pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em iniciativas governamentais
- relacionadas a educação, saúde, trabalho, edificação pública, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
- X – viabilizar a participação de pessoas com deficiência nas fases de implementação desta Política, por intermédio de suas en?dades representativas;
- XI – ampliar as alternativas de absorção econômica de pessoas com deficiência;
- XII – garantir o efetivo atendimento a pessoas com deficiência, sem cunho de protecionismo;
- XIII – promover medidas que visem à criação de empregos, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas com deficiência;
- XIV – proporcionar às pessoas com deficiência qualificação profissional e inserção no mundo do trabalho.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS
[…]
Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de Luta das Pessoas com Deficiência, a ser celebrado no dia 21 de setembro.
- Parágrafo Único. Compete ao Executivo, na referida data, promover e apoiar atividades que contribuam para conscientização da coletividade acerca das necessidades das pessoas com deficiência e de sua inclusão na sociedade.
[…]
SEÇÃO III
DA ACESSIBILIDADE
Subseção I
Da Urbanização
Art. 7º Passa a integrar o Código de Obras e Edificações do Município, sob o título de “Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente“, a Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – que trata sobre acessibilidade, ou qualquer órgão que a substituir.
- Parágrafo Único. As rampas, quando utilizadas, deverão apresentar declividade máxima de 8,33º.
[…]
Art. 10 – As vagas em vias públicas para estacionamento e parada de veículos que transportam pessoas com mobilidade reduzida devem ser reservadas, estabelecidas e sinalizadas conforme critérios do órgão ou entidade de trânsito com jurisdição sobre a via e de acordo com os parâmetros em vigor estabelecido pelas normas técnicas da ABNT ou qualquer outro órgão que a substituir, ouvido o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Belo Horizonte – CMPPD/BH.
- Parágrafo Único. As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser, no mínimo, de 1% (um por cento) do total existente, garantida, pelo menos, uma vaga quando não se possa, pelo percentual apresentado, obter-se número inteiro. [atenção: com o acréscimo do parágrafo único A em 2006, abaixo, este artigo passa a ter, paradoxalmente, dois parágrafos únicos]
- Parágrafo Único A – Ficam garantidos ao portador de deficiência visual, mental ou múltipla o estacionamento e a parada de veículo, pelo condutor, em vaga a que se refere o caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 9.299/2006)
Subseção II
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Art. 11 – Os locais de maior afluência de pessoa com deficiência e mobilidade reduzida deverão ter sinalização de advertência.
Art. 12 – Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização, que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres, deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade e segurança.
Art. 13 – O órgão ou a entidade gerenciadora de trânsito no Município deverá estudar, pesquisar e implementar tecnologias disponíveis, que permitam uma melhor utilização dos semáforos de pedestres, assim como promover campanhas educativas, garantindo a segurança, nas travessias, às pessoas com deficiência visual.
Art. 14 – Os elementos do mobiliário urbano deverão ser adaptados para utilização pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, tendo como referência a Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – que trata sobre acessibilidade, ou qualquer órgão que a substituir.
Subseção III
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
[…]
Art. 16 – A construção, ampliação ou reforma de edifícios do Poder Público e privado destinados ao serviço de uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou tornem-se acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
- Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, na construção, ampliação ou reforma de edifícios do Poder Público e privado destinados ao serviço de uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: (Parágrafo único retificado em 26/07/2006) [obs.: não achei como se deu essa retificação #pendente]
- § 1º – Para fins do disposto no caput, na construção, ampliação ou reforma de edifícios do Poder Público e privado destinados ao serviço de uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
- I – reserva de vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, próximas ao acesso à edificação com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:
- a) até 100 (cem) vagas, 01 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
- b) de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 04 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 50 (cinquenta) excedentes;
- c) acima de 300 (trezentas) vagas, 08 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 100 (cem) excedentes;
- II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
- III – pelo menos um dos itinerários que comunique horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edi?cio, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
- IV – os edifícios deverão dispor de, pelo menos, 1 (um) banheiro acessível por pavimento, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser u?lizados por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
- V- as informações disponíveis nas portas de acesso e demais dependências, devem ter legenda em braille;
- VI – os elevadores terão suas portas de entrada e botões internos e externos marcados em braille, com os números dos respectivos andares e com informações sonoras em “viva voz”.
[…]
Seção VI
Da Educação
Art. 50 – Fica assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a inclusão escolar de crianças, jovens e adultos em todos os níveis e modalidades de ensino, garantindo-lhes o acesso, a permanência e uma educação de qualidade. [comentário: Trecho citado na postagem Recomendação LevanteBH n.º 003/2024.]
Parágrafo único – A matrícula desses educandos será efetivada de acordo com a região de moradia, observando-se os parâmetros e critérios do cadastro geral do Estado e do Município.
Art. 51 – O atendimento educacional especializado dar-se-á, prioritariamente, no âmbito da rede pública e de forma complementar por meio de convênios de cooperação ou contratos, conforme legislação pertinente e de acordo com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Art. 52 – Compete ao Poder Público assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou outra que a substituir, para a construção e reforma de prédios escolares.
[…]
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2005
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.587/03, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
[…]
Com relação ao disposto no art. 28 e parágrafo único, a BHTRANS opinou pelo veto dos dispositivos ao argumento de que “a concessão deste benefício não é da competência do CMPPD/BH. Afinal, a categoria contemplada é a das “crianças com diagnóstico de distúrbio de comportamento ou distúrbio de aprendizagem (…) que não se enquadram no conceito de pessoa com deficiência…”
[…]
Registre-se, ainda, que com relação ao disposto no art. 55 da Proposição, a matéria já se encontra regulada na Lei Municipal n. 6.661/94, em perfeita consonância com a legislação federal, que estabelece o percentual de 5% para reserva de vagas nos concursos públicos. Em consequência, restam prejudicados os §§ 1º e 2º deste dispositivo, bem como os §§ 3o e 4o, os quais não trazem qualquer inovação ao ordenamento jurídico.