BRASIL (2020j): BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONPED. Manifesto Público sobre a Exclusão de Candidatos com Deficiência do ENEM Digital. Brasilia, 19 maio 2020. Disponível em: internet. Acesso em: 20 maio 2020. [recebido por e-mail do Conped em 20/02/2020]
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MANIFESTO
Manifesto Público sobre a Exclusão de Candidatos com Deficiência do ENEM Digital.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família a ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205);
CONSIDERANDO a determinação expressa de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola pela Magna Carta (Art. 206);
CONSIDERANDO a garantia Constitucional de ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, da pesquisa e da criação artística, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM (Art. 208, V);
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada com valor de norma constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, estabelece que os Estados Partes:
i) “reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação e, para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida (Art. 24, 1); “
ii) “ASSEGURARÃO QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POSSAM TER ACESSO AO ENSINO SUPERIOR em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, SEM DISCRIMINAÇÃO E EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES e, para tanto, assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência (Art. 24, 5)”;
iii) “devem considerar que medidas específicas necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias (Art. 5, 4) ”;
iv) “se comprometem a adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou REVOGAR leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência (Art. 4, 1, a);
v) “proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo (Art. 5, 2) “;
vi) “fomentarão, em todos os níveis do sistema educacional, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência (Art. 8, 2, b);
vi) “tomarão, a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: (a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; (b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. (Art. 9, 1, a, b);
CONSIDERANDO os esclarecimentos do Comentário Geral nº 04 da Organização das Nações Unidas (ONU), adotado pela ONU em 26 de agosto de 2016,no sentido de que:
i) as pessoas com deficiência, historicamente vistas como beneficiárias da assistência social, são agora reconhecidas como titulares de direitos garantidos nas leis internacionais e reivindicam o direito à educação sem discriminações e baseado na equiparação de oportunidades;
ii) a exclusão ocorre quando estudantes são direta ou indiretamente impedidos de ter acesso à educação sob qualquer forma; e
iii) a Inclusão envolve um processo de reforma sistêmica que incorpora mudanças e modificações no conteúdo, métodos de ensino, abordagens, estruturas e estratégias na educação para superar barreiras com uma visão que serve para prover a todos os alunos.
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle abstrato de constitucionalidade, cumulando julgamento da liminar e do mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357, proferiu decisão, já transitada em julgado, na qual reiterou o status de Emenda Constitucional da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência das Nações Unidas (Decreto nº 6.949/09);
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357, proferiu decisão pela Constitucionalidade dos dispositivos que versam sobre direito educacional na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência)
i) garante que toda pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (Art. 4);
ii) considera como discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, INCLUINDO A RECUSA DE ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS E DE FORNECIMENTO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS (Art. 4);
iii) dispõe que nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, deve ser adotado o atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior – IES e nos serviços (Art. 30, I);
iv) dispõe que nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, deve ser disponibilizado formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidate com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação (Art. 30, II);
v) dispõe que nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser disponibilizadas provas em formatos acessíveis no atendimento das necessidades específicas do candidato com deficiência (Art. 30, III);
vi) dispõe que nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser disponibilizados recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência (Art. 30, IV);
vii) dispõe que nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, deve ser possível a dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade (Art. 30, V);
viii) dispõe que nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotados critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa (Art. 30, VI);
ix) dispõe que nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, deve haver a tradução completa do edital e de suas retificações em Libras (Art. 30, VII);
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Integração da Pessoa com Deficiência (lei federal nº 7.853/1989) tipifica como CRIME punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência, sendo, ainda, agravada a pena em 1/3 (um terço) se o crime for praticado contra menor de 18 anos (Art. 8, II, § 1º);
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe sobre o atendimento prioritário e determina que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 9, III);
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), do dia 28 de novembro de 2018, firmado entre o Ministério Público Federal (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que determina a garantia de acessibilidade integral a todas as pessoas com deficiência no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
CONSIDERANDO o impositivo desejo do constituinte de garantir o convívio de todos com todos em igualdade de oportunidades e a consequente vedação de que a pessoa com deficiência (ou qualquer outra pessoa) seja submetida a Políticas Públicas segregadoras e que mitiguem qualquer de seus direitos, em especial, direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que o tempo de exclusão impondo perversa invisibilidade sobre a pessoa com deficiência foi superado pela Alvorada Constitucional do memorável dia 05 de outubro de 1988 no Brasil, mas que, lamentavelmente, ainda exige diligência para que seja rompida a cultura do capacitismo e, por via de consequência, fortalecida a cultura da diversidade;
CONSIDERANDO que o próprio sítio de internet do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) apresenta expressa informação de que, na versão Digital do ENEM 2020: 1qaa“Não haverá recursos de acessibilidade tais como: prova em braile, prova ledor, tradutor intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), videoprova em Libras, prova com letra ampliada ou superampliada, uso de leitor de tela, guia-intérprete, auxílio para leitura, auxílio para transcrição, leitura labial, tempo adicional, sala de fácil acesso, mobiliário acessível)”, disponível em: https://enem.inep.gov.br/participante/#!/.
CONSIDERANDO o público e expresso posicionamento do Ministério da Educação (MEC), por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no ato de inscrição à versão Digital do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de que a condição de deficiência é tida em si como parâmetro para discriminação e exclusão de candidatos, ilegal e abusivamente contemplando o senso comum capacitista, ou seja, de caráter discriminatório contra a pessoa com deficiência.
CONSIDERANDO que este CAPACITISMO do senso comum está produzindo efeitos concretos na vida de candidatos com deficiência ao impedir a inscrição e participação do Enem, em sua versão Digital.
CONSIDERANDO que, ao contrário do que o Inep está (abusiva e ilegalmente) executando na inscrição para versão Digital do ENEM 2020, deveria ser prestigiada a constitucional prioridade às pessoas com deficiência, sobretudo diante da possibilidade que a versão Digital do ENEM abre para oferta de melhores condições visando equiparar oportunidades na disputa vestibular, ao passo em que, têm o potencial de reduzir o número de horas a mais necessárias às pessoas com deficiência para chegarem até o local de prova, considerando as constantes barreiras de acessibilidade impostas a tais candidatos no percurso.
CONSIDERANDO que a presença de estudantes com deficiência no ambiente educacional é uma “via de mão dupla” na formação cultural oportunizada às pessoas, com ou sem deficiência;
CONSIDERANDO que o acesso ao ensino superior é um dos principais catalizadores sociais para que sejam rompidos os grilhões da exclusão, invisibilidade e dependência da caridade social, em especial, para pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é a principal forma de acesso ao Ensino Superior no Brasil;
CONSIDERANDO que, nos termos dos incisos I a VI do Art. 3º da Portaria MEC nº 468 de 3 de abril de 2017, os resultados do Enem possibilitam: (I) a constituição de parâmetros para a auto avaliação do participantes, com vistas a continuidade de sua formulação e a sua inserção no mercado de trabalho; (ll) a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do ensino médio; (III) a utilização do Exame como mecanismo de início, alternativo ou complementar, para acesso à educação superior, especialmente a ofertada nas instituições federais de educação superior; (IV) o acesso a programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante da educação superior; (V) a sua utilização como instrumento de seleção para ingresso nos diferentes setores do mundo do trabalho; e (VI) o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira;
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação (MEC) há anos trabalha na estruturação e construção de ferramentas para realização da versão Digital do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como única modalidade para participação no ENEM, inclusive, segundo o MEC, a ser integralmente concluída até o ano de 2026 (dando fim ao exame presencial, portanto);
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação (MEC), em particular o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), já estrutura a versão Digital do ENEM há anos, que deveria tê-la projetado com recursos de acessibilidade previstos na lei e que, portanto, a trágica pandemia que assola o mundo em nada se relaciona com a escolha pela falta de acessibilidade da versão Digital do ENEM, inequivocamente feita pelo Inep ao longo dos últimos anos de preparação do sistema de avaliação;
CONSIDERANDO que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) já apresenta um protocolo elaborado pelo próprio Instituto Anísio Teixeira (Inep) garantindo ATENDIMENTO DIFERENCIADO para candidatos com deficiência desde os idos de 2012 e que deve ser aplicado para todas as suas versões, considerando as particularidades e adaptações referentes a cada uma delas;
CONSIDERANDO que as normas, de caráter cogente, são inequivocamente anteriores ao projeto de estruturação da versão Digital do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e não podem deixar de ser aplicadas, menos ainda pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o Movimento ADIA ENEM, liderado por jovens universitários e secundaristas brasileiros (representados por suas Entidades Nacionais), em suas justas e legítimas ponderações acerca dos prejuízo impostos a todos os jovens (com ou sem deficiência) em eventual manutenção de datas do ENEM, bem como seu representativo apoio por mais de 170 Associações, Grupos, Laboratórios e Observatórios de Pesquisa e de Pesquisadores, Fóruns Regionais e Nacionais, Sindicatos, Universidades, Centros Educacionais, Entidades Representativas e Movimentos Sociais, e do qual a juventude com deficiência é parte inequívoca;
CONSIDERANDO que a trágica pandemia do Covid-19 tem enorme potencial de impacto ainda mais incisivo sobre ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DOENÇAS RARAS E OUTRAS CONDIÇÕES QUE PODEM PROVOCAR REDUÇÃO DE IMUNIDADE (e atrasar seus retornos às salas de aulas).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA acompanha, com profunda preocupação e atenção,a persistente postura pela manutenção de datas do ENEM, apesar de uma pandemia que afeta toda sociedade, bem como a escolha consciente e deliberada pela inacessibilidade por parte do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, por via de consequência, pelo próprio Ministério da Educação (MEC), na versão digital do ENEM.
Ao CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA cumpre realçar que esta escolha pela inacessibilidade e exclusão impõe grave constrangimento ilegal e cerceamento do direito fundamental à educação aos estudantes com deficiência, configurando prática que caracteriza clara conduta de discriminação em função da deficiência;
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ressalta, ainda, que a eventual conduta do MEC, caso opte pela manutenção de datas do ENEM, restará como verdadeira postura antidemocrática e contrária ao Princípio de Universalização da educação, mas, em particular impactando sobremaneira o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e respeitando usas diferentes condições.
E por todo exposto, o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA manifesta sua preocupação e veemente repúdio à escolha pela ilegal exclusão de candidatos com deficiência e, por isso, RECOMENDA E SOLICITA que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO assegure o cumprimento rigoroso das normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem às pessoas com deficiência o pleno acesso e participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e DETERMINE QUE O INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep) VIABILIZE TODOS OS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE NECESSÁRIOS PARA QUE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA POSSAM FAZER A VERSÃO DIGITAL DO ENEM EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
Brasília, 19 de maio de 2020.
MARCO CASTILHO
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
última atualização em 20 de maio de 2020