este é um documento, parte de um conjunto de seis recomendações publicadas no DOM-BH no mesmo dia, que está indexado na lista de posicionamentos do CMDPD-BH
esta referência está citada no verbete estacionamento reservado/segregado para pessoas com deficiência (Brasil), que por sua vez remete ao verbete estacionamento reservado para pessoa com deficiência intelectual/mental (com autismo)
BH (2018d10): BELO HORIZONTE. Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (Smasac-BH). Subsecretaria de Direitos de Cidadania (SUDC-BH). Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH). Recomendação n.º 004/2018, de 8 de outubro de 2018 [sobre “estacionamento reservado”]. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, ano XXIV, edição n.º 5642, 26 de outubro de 2018. Poder Executivo. SMASAC. CMDPD. Disponível em: internet. Acesso em: 16 nov. 2018 e 3 de abril de 2019.
texto integral:
RECOMENDAÇÃO CMDPD-BH n.º 004/2018
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH), em sua 261ª reunião ordinária realizada em 8 de outubro de 2018, com base na Recomendação MPF/PRMG n.º 42, de 24 de agosto de 2018, encaminhada ao CMDPD-BH por meio do Ofício do Ministério Público Federal n.º 7203/2018/MPF/PRMG, de 24/08/2018, solidarizando-se com as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade que, atualmente, estão sendo impedidas de fazer valer seu direito à utilização de vagas de estacionamento reservado, aprovou por unanimidade e vem a público formalizar as seguintes recomendações:
1) Ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran):
- que adeque a Resolução Contran n.º 304/2008, de 06/09/2008, redefinindo quem são os beneficiários do direito ao estacionamento reservado para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, benefício que foi originalmente instituído pela lei da promoção da acessibilidade no ano 2000, regulamentado pelo decreto da acessibilidade no ano 2004, uniformizado pelo Contran no ano 2008 e ampliado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) no ano 2015, deixando assim de restringir o direito apenas às pessoas com deficiência física e visual;
- que estabeleça os mecanismos burocráticos de uniformização, em âmbito nacional, dos procedimentos para aferição do enquadramento no direito ao estacionamento reservado para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade de forma a evitar que órgãos ou entidades executivas de trânsito adotem procedimentos diferentes, uns dos outros, prejudicando ainda mais a compreensão de quem são os efetivos beneficiários do direito.
2) À Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTrans): que procure o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para dirimir dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados, doravante, na emissão de credenciais para utilização de vagas de estacionamento reservado para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade que não se enquadram nas restrições dispostas pelo Contran.
Belo Horizonte, 8 de outubro de 2018
Marcos Fontoura de Oliveira
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última atualização em 13 de julho de 2020