Essa lei, com suas atualizações, é base legal no Brasil para os assuntos: 1) prioridade / prioridade especial / prioritário / prioritariamente prioridade e 2) reserva / reservada / reservado / uso reservado.
Ela faz parte do que, na Biblioteca do LevanteBH, denominamos marco legal de acessibilidade no Brasil.
Ponto de atenção: NTL NTL n.º 10.
BRASIL (2000b): BRASIL. Lei n.º 10.048/2000, de 8 de dezembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial Eletrônico – DO, Brasília, 9 nov. 2000. p.1. Versão consolidada disponível em: internet-Planalto. Acesso em 20 jan. 2016 e 21 jul. 2019.
comentário 1: este documento compõe as referências de NTA n.º 5E.
comentário 2: Acesse sempre o texto atualizado dessa lei.
A Lei (Brasil) 10.048 trata de: “atendimento prioritário” e formas de concedê-lo, incluindo como beneficiários os “acompanhantes ou atendentes pessoais” dos beneficiários do atendimento prioritário no art.1º; “”Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de “serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas” beneficiárias no art. 1º; determinação de reserva de assentos por parte das “empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo” no art.3º; “acesso e uso” de “logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público” no art.4º; “acessibilidade nos “veículos de transporte coletivo” no art.5º; penalidades no art.6º; regulamentação do art. 7º e vigência no art.8º.
A seguir, descrição em ordem cronológica crescente do assunto “atendimento prioritário” a partir do ano 2000:
No ano 2000, a Lei (Brasil) n.º 10.048/2000 “dá prioridade de atendimento” a: “pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo”. Observe-se que ela trata, também de assentos reservados.
Em 2003, a Lei (Brasil) n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina que os beneficiários da Lei (Brasil) n.º 10.048/2000 passam a ser “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo”. Amplia-se, assim, o público beneficiário de “pessoas portadoras de deficiência física” para “pessoas portadoras de deficiência”.
Em 2015, a Lei (Brasil) n.º 13.146/2015 (LBI) determina que os beneficiários da Lei (Brasil) n.º 10.048/2000 passa a ser “as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos. Amplia-se, assim, o público beneficiário incluindo “os obesos”.
Em 2020, a Lei Federal 13.977/2020 estabelece, referindo-se à Lei n.º 10.048/2000 (mas não altrando-a) que: “Art.1º […] §3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista”. Esse “poderão valer-se” certamente causará distúrbios, Brasil afora, caso entenda-se que o “estacionamento reservado” enquadra-se como uma “prioridade” (já ouvi defesas nesse sentido), pois as placas de estacionamento em locais privados de uso públicos, como shoppings, são padronizadas nacionalmente pelo Contran e não podem seguir um “poderão valer-se…” que ficará a critério de cada estabelecimento comercial. Significa dizer que os estabelecimentos que quiserem cumprir esse lei, automaticamente descumprirão o CTB.
Em 2023, a Lei (Brasil) n.º 14.626/2023 determina que os beneficiários da Lei (Brasil) n.º 10.048/2000 passa a ser “As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue”. Amplia-se, assim, o público beneficiário incluindo “as pessoas com transtorno do espectro autista” , “as pessoas com mobilidade reduzida” e “os doadores de sangue”. Ora, “as pessoas com transtorno do espectro autista” já eram beneficiárias como “pessoas com deficiência”. A categoria “pessoa com mobilidade reduzida” é por demais vaga e quem a compõe já está incluída na legislação até então vigente, tornando inócua sua inclusão no texto legal (afinal, a lei do ano 2000 era, justamente, para essa categoria). Destaque-se, no mesmo parágrafo 1º, a condição estabelecida para “os doadores de sangue usufruírem do benefício”: para “§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias”. Ora, esse é um dispositivo derruba a tal “prioridade”.
A nova lei concede “atendimento prioritário” como “incentivo à doação reguçar de sangue”, o que torna a lei no mínimo bizarra. Onde está comprovada a necessidade da categoria, sem a qual pode-se abrir um precedente ruim? Onde está comprovada a relação de causa/efeito? Os legisladores decidiram que a categoria “merece” o privilégio mais que todas as outras não contempladas. A bizarrice inclui que, para ter o privilégio, a categoria apresente um “comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias”. Avaliação final: péssima lei.