semáforo de pedestres
velocidade de pedestres
velocidade de travessia de pedestres
velocidade máxima de pedestres
A seguir informações em ordem cronológica decrescente sobre o assunto.
3 ago. 2020: A NBR 9050/2020 estabelece repetindo exatamente (texto e itemização) a NBR 9050/2015: “8.2.2.2 O tempo de travessia de pedestres deve estar adequado à marcha de pessoas com mobilidade reduzida de 0,4 m/s”. Significa dizer que essa é a velocidade (máxima) de pedestres a ser adotada em dimensionamento de tempo de travessia de pedestres, ou seja, esse é um requisito de acessibilidade.
comentário: texto idêntico lançado nos verbete semáforo para pedestres (com sinal sonoro) / sinalização semafórica / velocidade de pedestres
26 set. 2018-Sampa: Reportagem na TV Globo ignora a velocidade de pedestres, prendendo-se (senso comum) ao tempo de travessia (denunciando que é pouco).
2017: “”A adoção da velocidade de 0,9 m/s para o pedestre em travessias semaforizadas baseou-se em um estudo denominado “”VELOCIDADES DE PEDESTRES EM ÁREA HOSPITALAR – UM ESTUDO EXPLORATÓRIO”” realizado na área hospitalar de Belo Horizonte por alunos de mestrado em Geotecnia e Transportes da UFMG e apresentado no XXVII Congresso da ANPET. Esse estudo constatou, de forma prática, que os pedestres desenvolviam velocidades abaixo de 1,22 m/s (4,39 km/h), que é o padrão que vem sendo utilizado por diversas legislações e práticas ao redor do mundo. O tratamento estatístico desse estudo demonstrou que a velocidade de 0,87 m/s representa um grupo bem significativo da amostra, o que levou a BHTRANS a adotar o valor de 0,90 m/s a partir do ano de 2015. Assim, as programações semafóricas vem sendo revisadas.”” conforme MEDEIROS(2017)
2016: “”Os idosos e deficientes [PcD] no trânsito”” é um dos capítulos e “”Velocidade x Deficientes e pessoas com mobilidade reduzida”” é um dos itens de outro capítulo da dissertação de mestrado “”Estudo dos fatores que influenciam o comportamento de pedestres em travessias [de pedestres] de vias urbanas”” conforme GUALBERTO(2016).
11 set. 2015-Brasil: A NBR 9050/2015 estabelece “8.2.2.2 O tempo de travessia de pedestres deve estar adequado à marcha de pessoas com mobilidade reduzida de 0,4 m/s. Significa dizer que essa é a velocidade (máxima) de pedestres a ser adotada em dimensionamento de tempo de travessia de pedestres.
comentário: texto idêntico lançado nos verbete semáforo para pedestres (com sinal sonoro) / sinalização semafórica / velocidade de pedestres
2014-Contran: “”Usualmente, adota-se o tempo de percepção e reação do pedestre igual a 1,0s e a sua velocidade igual a 1,2m/s. Em situações específicas, em que o local é utilizado sistematicamente por pedestres com mobilidade reduzida ou quando, devido às características do local, são verificados deslocamentos mais lentos, estes valores devem ser substituídos por outros levantados diretamente em campo.”” conforme BRASIL(2014b2,p.92-item 6.7.2 Entreverdes para os pedestres)
2012-Sampa: “”Aspectos práticos da travessia de pedestre em semáforos”” conforme CUCCI(2012)”
velocidade de pedestres São Paulo 13 jun. 2017: “CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS DO PEDESTRE – Art. 9º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos: […] IX – garantia de tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário e ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas;” em “Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo”conforme SP(2017i)
12 jan. 2012-BH: A Lei n.º 10.407/2012 “Institui o Estatuto do Pedestre” com, dentre outros, o seguinte dispositivo: “Art. 2º – O pedestre tem direito a: […] VIII – sinalização que lhe permita a travessia de via de um lado a outro, sem interrupção”.
8 ago. 2006-Portugal: As “Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada”, que são um anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, estabelece que “1.6.4 — Caso as passagens de peões estejam dotadas de dispositivos semafóricos de controlo da circulação, devem satisfazer as seguintes condições: […] 2) O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4 m/s, de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele exista; […]”. Observe-se que o detalhe: “ou até ao separador central” não está previsto (mas poderia estar) no Estatuto do Pedestre de BH de 12/01/2012.