A NBR 9050/2015 é a 3ª edição da NBR 9050. Ela foi publicada em 11 de setembro de 2015 para vigorar a partir de 11 de outubro de 2011. Acesse a série completa desta norma em edições da NBR 9050 que, por sua vez, está indexada na lista de normas da ABNT catalogadas na Biblioteca do Levante-BH.
ABNT (2015a): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos / Accessibility to buildings, equipament and the urban environment. 3.ed. (11.09.2015 – validade 11.10.2015). Rio de Janeiro: ABNT, 2015. 148p. Disponível em: internet-MDH. Acesso em 28/10/2019 (não mais disponível em consulta em 27/05/2020). Disponível para baixar em: internet-MPF. Disponível em internet-Levante-BH. Acesso em: 2 jul. 2020.
comentário: este documento compõe as referências de NTA n.º 5E.
ABNT (2015b): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos / Accessibility to buildings, equipament and the urban environment. 3.ed. (11.09.2015 – validade 11.10.2015). Rio de Janeiro: ABNT, 2015. Anexo A (informativo) – Desenho universal e seus princípios, p.139-140.
A NBR 9050 é uma das muitas referências do verbete sinalização semafórica e deve ser lida junto com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – sinalização semafórica (2014), com a Resolução Contran n.º 704/2017 e com a LBI. Ela é também referência de: NTA n.º 4 / NTA n.º 6 / NTA n.º 8A.
Nesta postagem cumprimos em 27/05/2020 nossa meta de publicar diretamente na Biblioteca do Levante-BH as NBR de acessibilidade para facilitar e estimular a consulta.
O título da NBR 9050/2015 “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos” desta NBR 9050/2015 é o mesmo da sua edição anterior, NBR 9050/2005 (2ª edição corrigida) que, por sua vez, é o mesmo da NBR 9050/2004 (2ª edição). Ele será mantido na NBR 9050/2020.
A partir de 2016, a parte sobre sinalização tátil no piso contida nesta NBR 9050/2015 passa a ser tratada pontualmente na NBR 16537 e ambas, devem, portanto, ser tomadas como referência para o assunto.
Acesse também a referência “Cartilha de Acessibilidade – alterações NBR 9050/2015” da PBH.
itens/trechos da NBR 9050/2015:
1 Escopo
[…] As unidades autônomas acessíveis são localizadas em rota acessível.
p.2:
3.1 Termos e definições
3.1.1
acessibilidade [acesse o verbete]
possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edifcações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com defciência ou mobilidade reduzida
[…]
3.1.25
linha-guia
qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como referência de orientação direcional por todas as pessoas, especialmente as com deficiência visual
[…]
3.1.29
piso tátil (acesse o verbete – em breve)
piso caracterizado por textura e cor contrastantes em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha-guia, servindo de orientação, principalmente, às pessoas com deficiência visual ou baixa visão. São de dois tipos: piso tátil de alerta e piso tátil direcional
3.1.3
adaptável (acesse o verbete)
espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características possam ser alteradas para que se torne acessível
3.1.4
adaptado (acesse o verbete)
espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente para serem acessíveis”
3.1.5
adequado (acesse o verbete)
espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis
[…]
3.1.9
área de descanso [acesse: verbete]
área adjacente e interligada às áreas de circulação interna ou externa às edificações, destinada a usuários que necessitem de paradas temporárias para posterior continuação do trajeto (item novo)
3.1.15
contraste
diferença perceptível visual, tátil ou sonora
3.1.16
desenho universal
concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva
NOTA O conceito de desenho universal tem como pressupostos: equiparação das possibilidades de uso, flexibilidade no uso, uso simples e intuitivo, captação da informação, tolerância ao erro, mínimo esforço físico, dimensionamento de espaços para acesso, uso e interação de todos os usuários. É composto por sete princípios, descritos no Anexo A.
[…]
3.1.19
faixa elevada
elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa para travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos, destinada a nivelar o leito carroçável às calçadas em ambos os lados da via
3.1.20
faixa de travessia de pedestres
sinalização transversal ao leito carroçável, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via
[…]
3.1.22
foco de pedestres (acesse o verbete)
indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada
3.1.23
guia de balizamento
elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres
[…]
3.1.32
rota acessível [acesse verbete]
trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida. A rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros
[…] pendente buscar diversos
p.6:
[…]
3.2 Abreviaturas
M.R. – módulo de referência (acesse o verbete) ;
P.C.R. – pessoa em cadeira de rodas (acesse o verbete) ;
P.M.R. – pessoa com mobilidade reduzida (acesse o verbete) ;
P.O. – pessoa obesa (acesse o verbete);
L.H. – linha do horizonte.
[…]
p.9:
4.3.2 Largura para transposição de obstáculos isolados [acesse o verbete]
[…]
4.3.3 Mobiliários na rota acessível [acesse o verbete rota acessível]
[…]
p.30:
5.2 Sinalização
5.2.1 Geral
A sinalização deve ser autoexplicativa, perceptível e legível para todos, inclusive às pessoas com deficiência, e deve ser disposta conforme 5.2.8. Recomenda-se que as informações com textos sejam complementadas com os símbolos apresentados em 5.3.
5.2.2 Classificação
Os sinais podem ser classificados como: sinais de localização, sinais de advertência e sinais de instrução, e podem ser utilizados individualmente ou combinados.
Em situações de incêndio, pânico e evacuação, devem ser observadas as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
[…]
p.31:
5.2.3 Amplitude
As amplitudes dos sinais sonoros devem estar em conformidade com 4.10 e 5.2.8.5.3, ou com normas específicas de aplicações e equipamentos.
5.2.4 Categorias
A sinalização quanto às categorias pode ser informativa, direcional e de emergência.
[…]
5.2.5 Instalação
A sinalização quanto à instalação pode ser permanente ou temporária.
[…]
5.2.6 Tipos
Os tipos de sinalização podem ser visual, sonora e tátil.
5.2.6.1 Sinalização visual
É composta por mensagens de textos, contrastes, símbolos e figuras.
5.2.6.2 Sinalização sonora
É composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição.
5.2.6.3 Sinalização tátil
É composta por informações em relevo, como textos, símbolos e Braille.
p.32:
5.2.7 Informações essenciais
As informações essenciais aos espaços nas edificações, no mobiliário e nos equipamentos urbanos devem ser utilizadas de forma visual, sonora ou tátil, de acordo com o princípio dos dois sentidos, e conforme Tabela 1.
[…]
4.3.3 Mobiliários na rota acessível [acesse o verbete rota acessível]
[…]
4.3.7 Proteção contra queda ao longo de rotas acessíveis [acesse o verbete rota acessível]
[…]
5.3.2 Símbolo internacional de acesso – SIA [acesse verbete]
A indicação de acessibilidade nas edifcações, no mobiliário, nos espaços e nos equipamentos
urbanos deve ser feita por meio do símbolo internacional de acesso – SIA. A representação do símbolo
internacional de acesso consiste em um pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell
10B5/10 ou Pantone 2925 C). Este símbolo pode, opcionalmente, ser representado em branco e
preto (pictograma branco sobre fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), e deve estar
sempre voltado para o lado direito, conforme Figuras 31 ou, preferencialmente, Figura 32. Nenhuma
modifcação, estilização ou adição deve ser feita a estes símbolos. Este símbolo é destinado a sinalizar
os locais acessíveis.
[…]
5.6.4.3 Sinais sonoros ou vibratórios em semáforos
Os semáforos para pedestres instalados em vias (sic) pública devem ter equipamento (sic) que emitam sinais visuais e sonoros ou visuais e vibratórios característicos, de localização, advertência e instrução, com 10 dBA, acima do ruído momentâneo mensurado no local, que favoreça a autonomia de pessoas com deficiência visual. Os alarmes dos semáforos devem estar associados e sincronizados aos visuais. Quando acionados manualmente, seu comando deve estar entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso.
[…]
6.1 Rota acessível [acesse o verbete homônimo]
[…]
6.1.1.2 […]
6.1.1.3 […]
6.1.2 Iluminação
Toda rota acessível deve ser provida de iluminação natural ou artificial com nível mínimo de iluminância de 150 lux medidos a 1,00 m do chão. São aceitos níveis inferiores de iluminância para ambientes específicos, como cinemas, teatros ou outros, conforme normas técnicas específicas.
[…]
6.2 Acessos – Condições gerais
[…]
6.2.3 Os acessos devem ser vinculados através de rota acessível à circulação principal e às circulações de emergência. Os acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos de forma permanente.
6.2.4 O percurso entre o estacionamento de veículos e os acessos deve compor uma rota acessível. Quando da impraticabilidade de se executar rota acessível entre o estacionamento e acessos, devem ser previstas, em outro local, vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e para pessoas idosas, a uma distância máxima de 50 m até um acesso acessível.
[…]
6.14.1.2
[…]
6.5 Área de descanso [acesse: verbete]
Recomenda-se prever uma área de descanso, fora da faixa de circulação, a cada 50 m, para piso com até 3 % de inclinação, ou a cada 30 m, para piso de 3 % a 5 % de inclinação. Recomenda-se a instalação de bancos com encosto e braços. Para inclinações superiores a 5 %, deve ser atendido o descrito em 6.6 [Rampas]. Estas áreas [de descanso] devem estar dimensionadas para permitir também a manobra de cadeiras de rodas.
[…]
6.14 Vagas reservadas para veículos [acesse o verbete homônimo]
Há dois tipos de vagas reservadas:
a) para os veículos que conduzam ou sejam conduzidos por idosos; e
b) para os veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência.
6.14.1 Condições das vagas
A sinalização vertical das vagas reservadas deve estar posicionada de maneira a não interferir com as áreas de acesso ao veículo, e na circulação dos pedestres.
NOTA A sinalização das vagas na via pública é regulamentada por legislação específica (ver [19] e [20] da Bibliografia).
6.14.1.1 As vagas para estacionamento para idosos devem ser posicionadas próximas das entradas, garantindo o menor percurso de deslocamento.
NOTA Observar a legislação vigente (ver [20] da Bibliografia).
6.14.1.2 As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência devem:
a) ter sinalização vertical conforme 5.5.2 e [19] da Bibliografia;
b) contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastadas da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, perpendicular ou oblíquo ao meio fio;
c) estar vinculadas à rota acessível que as interligue aos polos de atração;
d) estar localizada de forma a evitar a circulação entre veículos;
e) ter piso regular e estável;
f) o percurso máximo entre a vaga e o acesso à edificação ou elevadores deve ser de no máximo 50 m.
NOTA Observar a legislação vigente (ver [19] e [20] da Bibliografia).
6.14.2 Circulação de pedestre em estacionamentos
Todo estacionamento deve garantir uma faixa de circulação de pedestre que garanta um trajeto seguro e com largura mínima de 1,20 m até o local de interesse. Este trajeto vai compor a rota acessível.
6.14.3 Previsão de vagas reservadas
Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e com deficiência.
Os percentuais das diferentes vagas estão definidos em legislação específica (ver [18] e [20] da Bibliografia).
NOTA As vagas reservadas nas vias públicas são estabelecidas conforme critérios do órgão de trânsito com jurisdição sobre elas, respeitada a legislação vigente.
[…]
8 Mobiliário urbano
8.1 Condições gerais
Recomenda-se que todo mobiliário urbano atenda aos princípios do desenho universal, conforme conceitos e princípios abordados no Anexo A.
Quando instalado na rota acessível, deve atender ao disposto em 4.3.3.
Para ser considerado acessível, o mobiliário urbano deve:
a) proporcionar ao usuário segurança e autonomia de uso;
b) assegurar dimensão e espaço apropriado para aproximação, alcance, manipulação e uso, postura e mobilidade do usuário, conforme Seção 4;
c) ser projetado de modo a não se constituir em obstáculo suspenso;
d) ser projetado de modo a não possuir cantos vivos, arestas ou quaisquer outras saliências cortantes ou perfurantes;
e) estar localizado junto a uma rota acessível;
f) estar localizado fora da faixa livre para circulação de pedestre;
g) ser sinalizado conforme 5.4.6.3.
8.2 Condições específicas
8.2.1 Pontos de embarque e desembarque de transporte público (acesse: ___)
8.2.1.1 Na implantação de ponto de embarque e desembarque de transporte público, deve ser preservada a faixa livre na calçada. Nenhum de seus elementos pode interferir na faixa livre de circulação de pedestres.
8.2.1.2 Quando houver assentos fixos e/ou apoios isquiáticos, deve ser garantido um espaço para P.C.R.
8.2.1.3 As informações sobre as linhas disponibilizadas nos pontos de ônibus devem atender aos parâmetros das Seções 4 e 5.
8.2.2 Semáforo de pedestre (acesse: ___)
8.2.2.1 Os dispositivos de acionamento manual para travessia de pedestres devem situar-se entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso acabado.
8.2.2.2 O tempo de travessia de pedestres deve estar adequado à marcha de pessoas com mobilidade reduzida de 0,4 m/s. (citado no verbete velocidade de pedestres)
8.2.2.3 Os semáforos para pedestres devem estar equipados com mecanismos e dispositivos sincronizados que contenham sinais visuais e sonoros em conformidade com 5.2.
[…]
9 Mobiliário
9.1 Condições gerais
Recomenda-se que todo mobiliário atenda aos princípios do desenho universal, conforme conceitos e princípios abordados no Anexo A.
Quando instalado na rota acessível, deve atender ao disposto em 4.3.3.
[…]
9.3 Mesas ou superfícies
9.3.1 Mesas ou superfícies de trabalho
9.3.1.1 As mesas ou superfícies de trabalho acessíveis devem ser facilmente identificadas e localizadas dentro de uma rota acessívelC.
[…]
9.3.2 Mesas ou superfícies de refeição
9.3.2.1 As mesas ou superfícies de refeição acessíveis devem ser facilmente identificadas e localizadas dentro de uma rota acessível e estar distribuídas por todo o espaço.
[…]
10.3 Cinemas, teatros, auditórios e similares
10.3.1 Gerais
Os cinemas, teatros, auditórios e similares, incluindo locais de eventos temporários, mesmo que para público em pé, devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo às seguintes condições: / a) estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga;
[…]
10.4 Plateia, palco e bastidores – Circulação
10.4.1 Os corredores de circulação da plateia devem ser livres de obstáculos. Quando apresentarem rampa ou degrau, deve ser instalado pelo menos um corrimão, conforme 4.6.5, na altura de 0,70 m, instalado de um só lado ou no meio da circulação. Admite-se que os corredores de circulação que compõem as rotas acessíveis aos lugares da plateia possuam inclinação máxima de rampa de até 12 %.
10.4.2 Uma rota acessível deve interligar os espaços para P.C.R. ao palco e aos bastidores.
10.4.2.1 A rota acessível deve incluir sinalização luminosa próxima ao piso ou no piso das áreas de circulação da plateia e de bastidores.
[…]
10.8 Restaurantes, refeitórios, bares e similares
10.8.1 Os restaurantes, refeitórios e bares devem possuir pelo menos 5 % do total de mesas, com no mínimo uma, acessíveis à P.C.R. Estas mesas devem ser interligadas a uma rota acessível e atender ao descrito em 9.3.2. A rota acessível deve incluir o acesso ao sanitário acessível.
[…]
10.9.2 Os dormitórios acessíveis com banheiros (Figura 146) não podem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível. O percentual de dormitórios acessíveis é determinado em legislação específica (ver [1] da Bibliografia).
[…]
10.10.2 Os ambulatórios, postos de saúde, prontos-socorros, laboratórios de análises clínicas, centros de diagnósticos, entre outros, devem ter pelo menos 10 % de sanitários acessíveis, conforme Seção 7. Nos pavimentos onde houver sanitários deve ser garantido no mínimo um sanitário acessível. Pelo menos uma das salas, para cada tipo de serviço prestado, deve ser acessível e estar em rota acessível.
[…]
10.11 Locais de esporte, lazer e turismo
10.11.1 Todas as portas existentes na rota acessível, destinadas à circulação de praticantes de esportes que utilizem cadeiras de rodas do tipo “cambadas”, devem possuir vão livre de no mínimo 1,00 m, incluindo as portas dos sanitários e vestiários.
[…]
10.11.3 Uma rota acessível deve interligar os espaços para P.C.R. e os assentos para P.M.R. e P.O. às áreas de apresentação, incluindo quadras, vestiários e sanitários.
[…]
10.15 Escolas
10.15.1 A entrada de alunos deve estar, preferencialmente, localizada na via de menor fluxo de tráfego de veículos.
10.15.2 Deve existir pelo menos uma rota acessível interligando o acesso de alunos às áreas administrativas, de prática esportiva, de recreação, de alimentação, salas de aula, laboratórios, bibliotecas, centros de leitura e demais ambientes pedagógicos. Todos estes ambientes devem ser acessíveis.
[…]
10.18 Estabelecimento bancário
10.18.1 Quando da existência de áreas de bloqueio ou dispositivos de segurança para acesso, deve ser prevista outra entrada vinculada a uma rota acessível.
[…]
10.20 Delegacias e penitenciárias
10.20.1 O acesso, circulação e utilização dos elementos e espaços permitidos ao público em geral nas delegacias, penitenciárias ou locais similares devem ser acessíveis, desde que sem comprometer a segurança.
10.20.2 Na área de atendimento ao público deve ser garantido o acesso a no mínimo um sanitário acessível para cada sexo. No caso de reformas é admitido apenas um, com acesso independente.
10.20.3 No mínimo uma cela dotada de instalações sanitárias deve ser acessível e estar em rota acessível.
[…]
p.139: Anexo A
(informativo)
Desenho universal e seus princípios (acesse o verbete)
[…]
p.148: Bibliografia
[1] Lei Federal n° 13.146/15, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa Com Deficiência)
[2] Decreto Federal nº 6949/09, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
[3] Decreto Federal – nº 5296/04, Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que
dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
[4] Lei Federal nº 10.741/03, Estatuto do Idoso
[5] Lei Federal nº 10.436/02, Língua Brasileira de Sinais − Libras
[6] Lei Federal 10.048/00, Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras
providências
[7] Lei Federal 10.098/00, Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade
[8] Lei Federal nº 9.503/97 − Código de Trânsito Brasileiro
[9] Lei Federal nº 8842/94, Política Nacional do Idoso
[10] Lei Federal nº 8.078/90, Código de defesa do consumidor
[11] Instrução Técnica Nº 11/2004 – Saídas de Emergência (Corpo de Bombeiros)
[12] ADA – The Americans with Disabilities Act − Accessible Stadiums
[13] Building construction − Accessibility and usability of the built environment. ISO/TC 59/SC 16. 2011
[14] BSI British Standards − Design of buildings and their approaches to meet the needs of disabled
people – Code of practice BS 8300:2009
[15] Conheça as regras para arrumar a sua calçada. Prefeitura de São Paulo. 2005
[16] Normas Técnicas sobre Acessibilidade: Decreto-Lei Nº 123/97 Folhetos Snr Nº 18
[17] Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência. Lisboa. Portugal
[18] Resolução nº 303/08 do Contran [citada no item 6.14 desta NBR]
[19] Resolução nº 236/07 do Contran [citada no item 6.14 desta NBR, é a resolução que “Aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito”]
[20] Resolução nº 304/08 do Contran [citada no item 6.14 desta NBR]
[21] NR 26 − MT