Esse documento integra lista da postagem sinalização semafórica e deve ser lido juntamente com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – sinalização semafórica (2014), com as edições da NBR 9050 e com a LBI.
BRASIL (2017m): BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Resolução n.º 704, de 10 de outubro de 2017. Estabelece padrões e critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual. Disponível em: link externo. Acesso em: 14 nov. 2017, 16 dez. 2019 e 29 jun. 2020.
Esta resolução altera a Resolução Contran n.º 160/2004 e foi revogada pela Resolução Contran n.º 973/2022.
trechos:
RESOLUÇÃO Nº 704, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece padrões e critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando a necessidade de definir requisitos para implantação de mecanismos que sirvam de guia ou orientação para travessia na via pública de pessoas com deficiência visual ou com mobilidade reduzida, exigidos na forma prevista no Art. 9º da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Art. 17 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Considerando que o Parágrafo Único, do Art. 9º, da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, dispõe que os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre;
Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.051045/2010-61,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer padrões e critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual.
[…]
Art. 3º Para fins desta Resolução, define-se:
- I – Semáforo com sinal sonoro: sinalização semafórica de regulamentação equipada com foco de pedestres e botoeira sonora para auxílio à travessia de pessoas com deficiência visual;
- II – Botoeira sonora: dispositivo que emite sinais sonoros, visuais e vibratórios (localização, advertência e instrução) para auxiliar a travessia de pedestres, em especial as pessoas com deficiência visual;
- III – Modo sonoro: modo de operação em que a botoeira sonora funciona com os dispositivos sonoros, visuais e vibratórios ativados;
- IV – Sinalização de localização: composta de sinal sonoro de localização e sinal visual de localização que auxilia a orientação do pedestre quanto à localização física da botoeira sonora na via;
- V – Sinal sonoro: som ou conjunto de sons que permitem a compreensão da informação pela audição;
- VI – Sinal sonoro de localização: indica a localização física da botoeira sonora na via;
- VII – Sinal sonoro de travessia: consiste no conjunto de sons emitidos durante os tempos de verde, vermelho intermitente e no início do vermelho na travessia dos pedestres;
- VIII – Sinal visual: luz ou conjunto de luzes que permite a compreensão da informação pela visão;
- IX – Sinal visual de localização: luz intermitente que indica a localização física da botoeira sonora na via;
- X – Sinal visual de demanda: luz contínua que indica que a solicitação de travessia foi acionada;
- XI – Sinal vibratório: vibração ou conjunto de vibrações que permite a compreensão da informação pelo tato;
- XII – Mensagem verbal: sentença completa, na forma ativa e imperativa, que transmite instrução ou advertência, podendo ser digitalizada ou sintetizada.
Art. 4º O semáforo com sinal sonoro deve ser dotado de botoeira sonora, conforme especificado no Art. 5º desta Resolução.
- Parágrafo único. O semáforo com sinal sonoro deve ter sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
Art. 5º A botoeira sonora deve atender as seguintes condições:
- I – possuir dispositivos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios integrados;
- II – possuir dispositivo sonoro que atenda as caraterísticas previstas no Art. 6º desta Resolução;
- III – a botoeira sonora deve emitir mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento por 3 segundos para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado por tempo inferior a este e o modo sonoro não estiver ativado;
- […vai até item XI e contém cinco parágrafos com seus próprios incisos]
[…]
Art. 9º Quando utilizado o sinal A-32b – “Passagem sinalizada de pedestres” ou o sinal A-33b – “Passagem sinalizada de escolares” –, estes podem ser complementados com a informação “TRAVESSIA DE CEGOS”.
[…]
Art. 11. O semáforo sonoro deve permanecer desativado nos casos em que a
sinalização semafórica veicular estiver operando em amarelo intermitente e/ou nos casos em que o foco do pedestre estiver desligado.
Art. 12. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para a instalação de novos semáforos sonoros e para a adequação daqueles existentes que estiverem em desacordo com o determinado nesta Resolução, até 31 de dezembro de 2019.
Art. 13. Fica alterado o item 7 da Resolução Contran nº 160, de 22 de abril de 2004, de modo a incluir o Quadro 1 (Especificação de sinais sonoros) apresentado no Art. 6º desta Resolução.