Esta postagem contém uma minuta a ser transformada em parecer técnico após os membros da CPA-PBH e CPA-BHTrans opinarem. Em 20/05/2026, logo após assembleia extraórdinária da CPA-PBH, foram enviados e-mail aos mailings dessas duas comissões solicitando análise e comentários ao conteúdo da postagem. Foi definido o prazo de cinco dias íteis para os posicionamentos. Em ___, após considerar todos os comentarios recebidos dos integrantes da CPA-PBH e CPA-BHTrans (registrados na presente postagem do LevanteBH), o coordenador da CPA-BHTrans emitiu/assinou o Parecer Técnico n.º 001/2026 e o enviou ao coordenador da CPA-PBH para os devidos encaminhamentos.
MINUTA
Introdução
Em 10 de março de 2026 a Comissão Permanente de Acessibilidade da Prefeitura de Belo Horizonte (CPA-PBH) reuniu-se no Instituto Mano Down (Rua Urucuiaia, n.º 62 – bairro Floresta – Belo Horizonte) com a seguinte pauta: “1) Apresentação do Parecer Técnico ‘Acessibilidade das Linhas de Bloqueio da Estação Vilarinho’; 2) Visita Técnica ao prédio localizado na Avenida Assis Chateaubriand”. A convocação informou que “esse prédio é da PBH, está vazio e será cedido ao Instituto Mano Down por um prazo de 10 anos, bem como serão cedidas algumas salas/auditório para ações formativas da CPA-PBH, memorial da Inclusão, dentre outras atividades”.
(nota de rodapé): BH (2016g): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 16.363, de 4 de julho de 2016. Institui o Selo de Acessibilidade para o Comércio no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências [criação da CPA-PBH]. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 5 de Julho de 2016.
Durante a apresentação do documento “Laudo de Acessibilidade GAB/BHTrans n.º 01/2025
linhas de bloqueio da Estação Vilarinho (Belo Horizonte)”, claro ficou aos presentes que a elaboração de um laudo de acessibilidade, precedida da elaboração de um checklist de acessibilidade, é condição para se elaborar um projeto de adaptação da acessibilidade. Isso se confirmou durante a visita à edificação, que ocorreu logo após à apresentação do documento.
(nota de rodapé): OLIVEIRA, M.F. & PIRÂMIDES, M.S.S. (2025e7): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de; PIRÂMIDES, Maria do Socorro Soares. Laudo de Acessibilidade GAB/BHTrans n.º 01/2025 – linhas de bloqueio da Estação Vilarinho (Belo Horizonte) – documento BHTrans. Belo Horizonte, 16 dez. 2025. 20p. (precedido de resumo executivo, 2p; contém anexo, 3p.; contém apêndices, 41p.).
Posteriormente à visita, a CPA-PBH recebeu do Instituto Mano Down um laudo de acessiblidade da edificação visitada por integrantes da CPA-PBH em 10 de março de 2026.
(nota de rodapé): LYEDEN (2026a): LYEDEN PROSDOCIMI ACESSIBILIDADE. Elaboração: Lyeden Prosdocimi. Laudo de acessibilidade – Av. Assis Chateaubriand, 429 – Floresta, Belo Horizonte – MG – revisão_00. Belo Horizonte, 13 maio 2026. 139p.
Em 20 de maio de 2026, durante assembleia extraordinária da CPA-PBH, pactuou-se que Marcos Fontoura de Oliveira, coordenador da CPA-BHTrans, emitiria um parecer técnico sobre o referido laudo, ouvindo os integrantes das duas comissões.
Definições
A seguir são apresentadas as definições nas quais a presente análise se ampara. Elas são oriundas da pesquisa de pós-doutorado do autor do presente parecer técnico
(nota de rodapé): OLIVEIRA, M.F. (2026b1): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Nota Técnica da Biblioteca do LevanteBH n.º 1 (versão C) / NTA n.º 1C – Vocabulário de Acessibilidade com Desenho Universal na Cidade. LevanteBH, Belo Horizonte, 2026. (no prelo).
accountability: obrigação de agentes e instituições prestar contas sobre suas ações, justificar decisões e assumir responsabilidades;
adaptação da acessibilidade: processo pelo qual um espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias) torna-se acessível mediante a execução de um projeto de adaptação da acessibilidade;
apontamentos sobre acessibilidade: registros de qualquer natureza realizados durante vistoria em um espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias), capazes de subsidiar um laudo de acessibilidade e/ou um atestado de acessibilidade;
atestado de acessibilidade com desenho universal: peça técnica elaborada por profissional habilitado em Engenharia e/ou Arquitetura, com registro vigente em Conselho Profissional, e aprovada por órgão público competente para se transformar em uma certificação de acessibilidade, obrigatoriamente amparada em checklist de acessibilidade previamente aplicado, emitida ao final de toda intervenção executada diretamente, contratada ou autorizada pelo Poder Público, seja para implantação ou reforma, atestando que a legislação vigente foi totalmente cumprida ao final de sua execução e que no objeto vistoriado (espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação) não há barreiras/inconformidades, na data de sua elaboração/revisão, que impeçam ou dificultem a autonomia e a segurança de todas as pessoas (trabalhadoras ou usuárias), ou seja, não há empecilhos físicos à efetivação do direito à acessibilidade com desenho universal, podendo conter recomendações para mitigar as barreiras atitudinais;
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
certificação de acessibilidade: peça técnica obrigatoriamente ancorada em atestado de acessibilidade com desenho universal, emitida por órgão público responsável pela promoção da acessibilidade em algum espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias);
checklist de acessibilidade: formulário ou conjunto de formulários, preferencialmente preenchido por pessoa com conhecimento em acessibilidade com desenho universal e obrigatoriamente assinado por profissional habilitado em Engenharia e/ou Arquitetura, com registro vigente em Conselho Profissional, capaz de recolher informações necessárias e suficientes para elaboração de um laudo de acessibilidade ou de um atestado de acessibilidade e para apuração de pelo menos um indicador de acessibilidade;
cidade inclusiva: é aquela onde se efetiva a todas as pessoas o direito de acesso amplo e democrático ao espaço urbano, sem segregações, com autonomia e segurança, a qualquer momento;
diagnóstico de acessibilidade: peça técnica que, para ser utilizado como instrumento de efetivação do direito à acessibilidade, precisa tomar a forma de um laudo de acessibilidade;
estudo de viabilidade de adaptação da acessibilidade: peça técnica constituída por um estudo de viabilidade técnica de adaptação da acessibilidade e, se for o caso, de um estudo de disponibilidade financeira;
estudo de viabilidade técnica de adaptação da acessibilidade: peça técnica elaborada por profissional (responsável técnico habilitado em Engenharia e/ou Arquitetura, com registro vigente em Conselho Profissional), posterior ou integrada a um laudo de acessibilidade, que tem por finalidade analisar e descrever se há viabilidade técnica na adaptação da acessibilidade de algo (espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação) tomado como inacessível, cotejando-se a legislação de acessibilidade com a urbanística, a ambiental e a de proteção do patrimônio cultural, apresentando a impraticabilidade de adaptação da acessibilidade ou as possibilidades de recursos técnicos a serem utilizados em um projeto de adaptação da acessibilidade capaz de tornar acessível o local analisado (podendo ser remetido para um estudo de disponibilidade financeira, se for o caso);
indicador de acessibilidade: medida qualitativa ou quantitativa que expressa o grau em que órgãos/entidades estão preparados para promover a inclusão e/ou que pessoas podem/conseguem acessar/perceber/entender para utilização com segurança e autonomia de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias), bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, necessariamente vinculada a uma meta de acessibilidade;
índice de conformidade com a acessibilidade: indicador quantitativo que mede o percentual de atendimento de espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação ou comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias), aos requisitos de acessibilidade com desenho universal estabelecidos na legislação vigente, expressando o quão próximo/distante o item avaliado está da meta de acessibilidade para integrar laudos, atestados, planos e projetos de adaptação da acessibilidade;
laudo de acessibilidade: peça técnica (por vezes denominada relatório circunstanciado de acessibilidade com desenho universal) elaborada por profissional (responsável técnico habilitado em Engenharia e/ou Arquitetura, com registro vigente em Conselho Profissional), na forma de um diagnóstico, amparada em checklist de acessibilidade previamente aplicado, que antecede e subsidia a elaboração de um estudo de viabilidade técnica de adaptação da acessibilidade, um projeto de adaptação da acessibilidade ou um plano de acessibilidade, com o detalhamento de todas as barreiras/inconformidades (situação de acessibilidade) que, na data de sua elaboração/revisão, impedem ou dificultam a autonomia e a segurança de todas as pessoas, sejam elas trabalhadoras ou usuárias de um determinado espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias), ou seja, são empecilhos físicos ou atitudinais à efetivação do direito à acessibilidade com desenho universal, com indicação de alternativas de intervenção para superação de cada barreira/inconformidade;
meta de acessibilidade: resultado de um indicador de acessibilidade a ser alcançado em um determinado prazo para atendimento a um requisito de acessibilidade selecionado para integrar um plano de acessibilidade;
plano de acessibilidade: peça técnica elaborada para atender às diretrizes e/ou aos objetivos de política de acessibilidade, elaborada pelo órgão responsável pelo planejamento e/ou controle de uma determinada política pública, com base em um relatório circunstanciado de acessibilidade, que contém as atividades (a serem executadas), os responsáveis (por execução e acompanhamento), as metas de acessibilidade (com base em requisitos de acessibilidade), os prazos (para alcance dessas metas) e os indicadores de acessibilidade (para monitoramento da política);
política de acessibilidade com desenho universal: política de inclusão com o objetivo de estabelecer as condições para garantia do acesso amplo e democrático ao espaço urbano às pessoas minorizadas, em especial as pessoas com mobilidade reduzida e/ou em situação de vulnerabilidade social, e com a diretriz de que a concepção e a implantação de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias), e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, devem atender plenamente aos princípios do desenho universal;
projeto de adaptação da acessibilidade: peça técnica elaborada por profissional (responsável técnico habilitado em Engenharia e/ou Arquitetura, com registro vigente em Conselho Profissional), para viabilizar uma adaptação da acessibilidade, por vezes precedido de um estudo de viabilidade técnica de adaptação da acessibilidade;
relatório circunstanciado de acessibilidade com desenho universal: laudo de acessibilidade que subsidia a elaboração de plano de acessibilidade, de elaboração obrigatória pelos órgãos competentes, em cada esfera de governo, determinada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (LBI) sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força da Lei Federal n.º 10.048/2000 e da Lei Federal n.º 10.098/2000, para encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação;
requisito de acessibilidade: também denominado “requisito de parte interessada de acessibilidade”’ ou “RPI de acessibilidade”, é um parâmetro vinculado a uma meta de acessibilidade, a ser ofertado ou exigido para um espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias) ser considerado acessível, mesmo que não atenda aos princípios do desenho universal, selecionado para integrar um plano de acessibilidade;
requisito de acessibilidade com desenho universal: é o requisito de acessibilidade vinculado a uma meta de acessibilidade que, uma vez atendido, permite que um espaço, mobiliário, equipamento urbano, edificação, transporte, informação e comunicação (inclusive seus sistemas e tecnologias) seja considerado acessível com desenho universal;
requisito mínimo de acessibilidade: é o requisito de acessibilidade expresso em alguma dimensão (o percentual de declividade máxima de uma rampa ou a quantidade mínima de vagas de estacionamento reservado, por exemplo) para algo ser considerado acessível, mesmo que não atenda aos princípios do desenho universal;
responsabilidade técnica (RT): é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente, dividindo-se, no caso da acessibilidade, em RT de estudo/laudo/atestado, em RT de projeto, RT de aprovação e RT de implantação;
universalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito à acessibilidade com desenho universal para as pessoas minorizadas, cumprindo-se gradual e progressivamente as metas de acessibilidade estabelecidas em um plano de acessibilidade.
Análise do laudo
O documento é bem elaborado e é possível afirmar que sua autora tem competência técnica para elaborá-lo. Seu curriculum Lattes confirma que sua competência para assumir a responsabilidade técnica:
“Possui graduação em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal de Minas Gerais (1981). Tem experiência na área de arquitetura com ênfase em Arquitetura Hospitalar e Acessibilidade Arquitetônica. Tem especialização em Administração Hospitalar (2005), Arquitetura Hospitalar (2009), Acessibilidade Arquitetônica (2020) e Acessibilidade em Condomínios (2022). Tem formação em cursos de acessibilidade da ABNT: NBR 9050 / 2020, NBR 16537 / 2024, NBR 15599 / 2008. Pós-graduanda no Curso de Acessibilidade do INAER. Realiza trabalhos de consultoria, palestras e workshops. Professora convidada do Instituto Nacional de Acessibilidade Eduardo Ronchetti (INAER)”.
A despeito da expertise da arquiteta Lyeden Prosdocimi, há alguns pontos no laudo de acessibilidade por ela elaborado (revisao_00 de 13/05/2026) que podem ser ajustados. É o que se apresenta neste parecer técnico. Entendemos que para não prejuducar o cronograma, o Instituto Mano Down não precisa solicitar à arquiteta a emissão de uma nova versão ajustada do laudo.
O principal problema do laudo é a ausência de um checklist de acessibilidade no qual se ampare. Como ele não está anexado ao laudo, entende-se que isso não foi uma exigência do contratante (Instituto Mano Down) e, portanto, não faz sentido exigir que a arquiteta que o faça agora. Fica, desde já, reafirmado o nosso entendimento: toda contratação ou solicitação de elaboração de um laudo de acessibilidade deve exigir a elaboração e aprovação prévias de um checklist de acessibilidade. Assim fazendo, evitam-se percalços burocráticos.
A alternativa, que fica como uma recomendação à CPA-PBH, caso a arquietta não elabore o checklist ao apresentar a revisao do seu laudo, é que a própria CPA-PBH o elabore a partir da versão final do laudo recebido. Nesse caso, os itens avaliados devem receber a marcação “atende” ou “não atende”, não sendo necessário (mas seria bom se houvesse) itens para resposta “não se aplica”. Uma vez aplicado, a CPA-PBH deve calcular o “índice de conformidade com a acessiblidade” da edificação que, certamente, será bem inferior a 100%. Após a notificação do Instituto Mano Down à CPA-PBH informando que o projeto de adaptação de acessibilidade foi totalmente implantado, a CPA-PBH aplicará novamente o checklist para apurar o novo resultado do índice. A meta de acessibilidade, naturalmente, é que esse índice alcance 100%.
Destaque-se que, se incluídos os itens “não se aplica”, esse checklist do Instituto Mano Down – Av. Assis Chateaubriand pode ser usado como modelo para a avaliação de todas as instituições que precisam ser avaliadas pela Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas/Equipamentos da PBH – CREIRP/CMDCA-BH e pelo CMI-BH. Em reunião da CPA-PBH realizada em 12/05/2026 ficou claro que esse é uma necessidade da PBH. A ausência do checklist neste momento, portanto, não é motivo para não aceitação do laudo recebido da arquiteta Lyeden Prosdocimi (que deve receber o presente parecer técnico como uma contribuição para seus trabalhos futuros.
Um questão central, que deveria ser ajustada, é o laudo de acessibilidade não citar a Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei Federal n.º 13.146/2015) na página n.º 1. O segundo parágrafo dessa página não precisaria citar normas da ABNT e nem um decreto federal brasileiro de 2004. A seguir, reescrevemos esse parágrafo como uma mera sugestão:
O presente laudo de acessibilidade visa ao atendimento integral da legislação vigente, com destaque para a Lei Brasileira de Incliusão – LBI (Lei Federal n.º 13.146/2025) que garante o direito à acessibilidade com desenho universal, de onde é importante destacar:
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
A edificação avaliada será um local de uso coletivo para atendimento ao público credenciado pelo Instituto Mano Down que é, notadamente, constituído por pessoas com mobilidade reduzida.
Ao longo do restante do laudo de acessibilidade, é necessário fazer retificações que entrem em sintonia com esses dois parágrafos (exemplos: p.4, p.5). A seguir, mais observações a serem incluídas na versão atualizada do laudo.
Na p.5, o item “Premissa” melhor teria sido deixar que os requisitos de acessibilidade constantes nas normas da ABNT são, tão somente, os requisitos mínimos aceitáveis. O projeto de adaptação da acessibilidade, a ser desenvolvido, deverá sempre buscar os máximos possíveis para se atender plenamente aos sete princípios do desenho universal formalizados na NBR 9050/2020.
(nota de rodapé): ABNT (2020a3): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos / Accessibility to buildings, equipament and the urban environment. 4.ed. Rio de Janeiro: ABNT, 3 ago. 2020. Anexo A (informativo) – Desenho universal e seus princípios, p.138-139.
Em vários locais ao longo do documento melhor teria sido citar a NBR 16537/2024 (exemplo: p.11), desmembrada da NBR 9050 com diretrizes sobre piso tátil.
(nota de rodapé): ABNT (2024a): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT.NBR 16537: Acessibilidade – Sinalização tátil no piso – Diretrizes para elaboração de projetos e instalação / Accessibility – Tactile walking surface indicator – Technical parameters for project and installation. 2.ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2024. 58p. [segunda edição 08.01.2024].
A referência normativa da p.12 está em desacordo com as normas federais vigentes (NBR 9050/2020 e NBR 16537/2024) e com a Portaria SMPU-BH n.º 057/2018, que determina a suspensão temporária do piso tátil direcional na faixa destinada ao fluxo de pedestres dos passeios das Área Central até a apreciação do tema pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte, que deverá deliberar pela implantação e localização do piso tátil. Em seu lugar, a autora do laudo poderia ter informado que aguardará o recebimento de instruções do Instituto Mano Down (que buscará a informação junto à CPA-PBH), para elaboração do projeto da calçada. Essas instruções serão similares às já recebidas pelo próprio Instituto Mano Down quando da elaboração do projeto (posteriormente implantado) das calçadas (ambos os lados) da Rua Urucuia.
(nota de rodapé): BH(2018c7): BELO HORIZONTE. Portaria SMPU n.º 057/2018 de 9 de outubro de 2018. Define o padrão de passeios no Município de Belo Horizonte. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 16 out. 2018.
Na p.13, no item “acesso de veículos”, poderia ter sido informado que a autora do laudo aguarda receber do Instituto Mano Down (que buscará a informação junto à CPA-PBH), todas as informações necessárias para elaboração do projeto.
Na p.13 há menção a uma “Figura 91” que está sem a referência. Isso acontece em vários pontos do documento (itens e figuras indicadas sem a referência que permita a identificação exata). Há, também, ao longo do documento o uso de abreviaturas que poderiam ser eliminadas, para boa compreensão do texto (ou, no limite, deve-se elaborar um siglário). Exemplo de abreviaturas que dificultam (confundem) a leitura do documento: “M.R.” e “P.C.R.” (p.61) e “P.C.R” (p.115).
Na p.32 recomenda-se que o projeto de adaptação busque eliminar a escada (em vez de reformar a escada e construir uma rampa) em busca de se atender aos imperativos desenho universal.
Na p.34 recomenda-se que a arquiteta avalie com o Instituto Mano Down a possibilidade de eliminar o degrau de acesso ao palco (mesmo que com a eliminação do palco, se for o caso).
Na p.38/40/43 não está claro quem vai atestar o “quando esgotadas as possibilidades” e o “quando evitáveis”. Talvez haja outras “quando…” no documento, pois a presente análise não é exaustiva. Entendemos que quem deverpa fazer essa análise é a autora do projeto.
Na p.40 estabelece-se a possibilidade de haver rampa ao lado de escada nas soleiras das portas, mas recomendamos que em todas as soleiras sejam adotadas apenas a opção “rampa”.
Na p.50 entendemos que ao elaborar o projeto a autora do projeto buscará maçanetas com desenho universal.
Na p.61, teria sido importante afirmar que o projeto buscará no mercado modelo(s) de bebedouro com desenho universal sem “duas alturas diferentes”.
Na p.62 é importante que não seja citada usada a possibilidade (por não ser desenho universal), prevista em norma técnica, de sinalização de elementos suspensos sem piso tátil. O projeto de adaptação não deve conter elementos suspensos. Não ficou claro no laudo se eles existem hoje.
Na p.64 pode-se eliminar totalmente a referência ao S.I.A (Símbolo Internacional de Acesso) pois a edificação será acessível em todos os ambientes e equipamentos.
Na p.67 teria sido importante que o laudo informasse quantos banheiros existem, quantos deverão ser adaptados e quantos novos serão construídos, garantindo-se que todos precisam ser acessíveis.
Na p.71 não está clara a necessidade do sanitário “com entrada independente”, lembrando que todos os sanitários da edificação devem ser obrigatoriamente acessíveis.
Na p.79 seria importante afirmar, mais uma vez, que todos os sanitários precisam ser acessíveis.
Na p.95 seria importante afirmar, mais uma vez, que o sanitário precisa ser acessível.
No item 13.2 (que começa na p.113) teria sido importante afirmar a obrigatoriedade de se instalar pelo menos um elevador (e suas características mínimas) para deslocamento vertical entre os pisos.
Na p.127, mais uma vez, é importante que não seja usada a possibilidade (por não ser desenho universal) de sinalização de elementos suspensos com piso tátil. O projeto de adaptação dessa edificação não deve conter elementos suspensos. Não ficou claro no laudo (e precisa ficar) se eles existem hoje.
Na p.139, deve-se incluir o n.º de registro da arquiteta no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Considerações finais
O presente parecer técnico foi elaborado por Marcos Fontoura de Oliveira (engenheiro – Lattes) com as contribuições de Dulce Maria Magalhães Pereira (arquiteta), Maria do Socorro Pirâmides Soares (engenheira) e _____.
Uma minuta de parecer foi disponibilizada (on-line) aos mailings das comissões CPA-PBH e CPA-BHTrans em 20/05;2026, pactuando-se cinco dias úteis de prazo para registro de comentários e sugestões no website LevanteBH. Incorporadas as contribuições, o presente parecer técnico é formatado, assinado e enviado à CPA-PBH (c/c mailings da CPA-BHTrans) para os devidos encaminhamentos. Entende-se que o presente documento, cuja elaboração envolveu escuta on-line de profissionais qualificados, é um documento que registra a posição oficial da CPA-PBH e da CPA-BHTrans.
Para monitoramento, a elaboração do presente parecer está registrada nos status das atividades n.º 7.5 da CPA-BHTrans e n.º 4.92 da Comissão de Políticas Urbanas (CPU) do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH).
Espera-se que o processo de elaboração do presente parecer possa ser aprimorado no âmbito da CPA-PBH e CPA-BHTrans, configurando-se como um passo decisivo na busca de tornar Belo Horizonte uma cidade inclusiva e sensível à importância do universalismo progressivo e sensível às diferenças.
Marcos Fontoura de Oliveira
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA
(registro nacional n.º 142410261-8 / registro regional n.º 0400000057064MG)