Esta postagem integra lista do verbete estacionamento reservado para gestantes que, por sua vez, integra o verbete estacionamento reservado / segregado / acessível / especial / específico / exclusivo / compartilhado.
A imagem no topo deste verbete foi criada pela Pallavra Comunicação especialmente para este verbete.
pendente CBN (2018): CENTRAL BRASILEIRA DE NOTÍCIAS (CBN Vitória). Home page. 2% das vagas: Liminar garante reserva de vaga de estacionamento para gestante no ES. CBN, Vitória, 7 ago. 2018. Disponível em: link externo. Acesso em: 7 ago. 2018 e 18 abr. 2025.
pendente ES (2015): ESPÍRITO SANTO. Assembleia Legislativa. Lei n.º 10.352, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo em estacionamentos públicos e privados. Disponível em: link externo. Aceso em: 18 abr. 2025.
pendente OLIVEIRA, M.F. (2025d6): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Registro de solicitação na Ouvidoria Espírito Santo [protocolo n.º 2025041615] – informações sobre a Lei (ES) n.º 10.352/2015. Belo Horizonte, 19 abr. 2025. Disponível (pedido) em: link externo. Acesso em: 19 abr. 2025. aguardando resposta (clique aqui para acessar o portal)
pendente STF (2022): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.365.982. Brasília, 22 mar. 2022. Disponível em: link externo. Aceso em: 18 abr. 2025.
comentários: A Lei estadual (ES) n.º 10.352/2015 (link externo) “Dispõe sobre a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo em estacionamentos públicos e privados”. Promulgada pelo presidente da ALES, talvez tenha sido, à época, vetada pelo governador.
A matéria da CBN Vitória de 2018, tomando essa lei como referência, informa que “grávidas e pessoas com crianças de até dois anos terão prioridade para estacionar em vagas públicas e privadas do Estado” e que “A Promotoria de Justiça da 11ª Vara Cível de Vitória, ajuizou ação contra o Detran-ES para que o órgão confeccione as autorizações”, pois “a Justiça determinou a antecipação da tutela”. A matéria cita nominalmente “a promotora Sandra Ferreira de Souza, titular da Promotoria especializada na Defesa dos Direitos do Idoso, Pessoa com Deficiência e Minorias” como promotora da ação. Em 2022, o STF parece ter decidido pela constitucionalidade da lei.
Se constitucional, portanto, a lei assegura “a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados”, que não são as vagas de pessoas com deficiência e nem a de pessoas idosas. Resta saber como gerenciar o uso de “vagas preferenciais de estacionamento”.
ponto de atenção (NTL n.º 16): Entender a decisão (e seus efeitos) do STF de 2022; fazer contato com a Promotoria especializada na Defesa dos Direitos do Idoso, Pessoa com Deficiência e Minorias (link externo com contatos no MPES).
texto integral e comentado da Lei (ES) 10.352/2015:
LEI Nº 10.352
Dispõe sobre a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo em estacionamentos públicos e privados.
comentário: é difícil gerenciar um uso preferencial em vagas de estacionamento, como se faz (ou se tenta fazer) em assentos reservados no transporte coletivo, pois exigiria (por exemplo) que o motorista sem a preferência pudesse ficar estacionado dentro do veículo, com pisca alerta aceso, para sair quando algum beneficiário com uso preferencial chegar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
comentário: Sancionada pelo presidente da ALES, certamente houve veto do governador à lei.
Art. 1º Fica assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
comentário: Qual seria a justificativa para estabelecer o percentual (2%), que é igual ao estabelecido por legislação federal para uso exclusivo de pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade nos estacionamentos das vias terrestres?
§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
comentário: Como uma lei estadual pode estabelecer a obrigação (às autoridades de trânsito locais) de fornecer esse adesivo? Houve alguma regulamentação dessa lei no Espírito Santo?
§ 3º A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.
§ 4º O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
comentário: A lei dá direito às gestantes, mas o parágrafo o estende às lactantes, determinando que a validade do adesivo compreenda “todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante”. Fica sem explicação o estabelecimento a “validade pelo período de 24 meses”.
§ 5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
comentário: Como o adesivo será concedido sempre após o início de uma gestação, esses 24 meses são contados a partir do pedido ou vinculado ao início da gestação?
Art. 2º As vagas a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
comentário: Esse “exceto quando” é de uma criatividade impressionante, deixando impossível saber o que significa, na prática.
§ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
comentário: Qual a justificativa para esse tamanho (um terço maior) de vaga? Comparar com a dimensão legal determinada para vagas de uso exclusivo de pessoa com deficiência. pendente
§ 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.
comentário: Essa localização com “facilidade de acesso” é a mesma estabelecida por legislação federal para pessoas com deficiência e pessoas idosas. Como será isso, na prática?
Art. 3º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
[buscando o CTB: Art. 181 – Estacionar o veículo: […] XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;]
comentário: Esse me pareceu o item mais absurdo da invasão de uma lei estadual na competência federal, pois dá ao Estado do Espírito Santo o direito de criar uma placa não prevista na regulamentação federal (placa “R6b para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade”). Como se dará essa regulamentação?
Art. 4º As penalidades cabíveis seguirão o que determina a legislação nacional e estadual que regem matérias similares.
comentário: Mais vago, impossível, exigindo uma regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
comentário: Não encontrada regulamentação e registrado pedido na LAI-ES em 19/04/2025: Solicito informar se a Lei Estadual n.º 10.352/2015, que “Dispõe sobre a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo em estacionamentos públicos e privados” está em vigor e, caso esteja, qual é a sua regulamentação (decreto, portaria etc.).
Palácio Domingos Martins, 16 de março de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(Publicado no DOE – 17.03.2015) Este texto não substitui publicado DPL.