A rede LevanteBH toma conhecimento de três documentos de resposta do Estado de Minas Gerais em 10/06/2025, que passam a integrar lista do verbete catraca alta. Eles são emitidos em resposta a uma solicitação do MPMG e integram lista do verbete documentos avulsos (MG).
A rede Levante toma conhecimento das respostas de Contagem e Pedro Leopoldo em 14/06/2025 consultando (após aprovado pedido de vista) o website Promotoria online do MPMG (PA n.º 02.16.0024.0165867.2025-86).
MG (2025e1): MINAS GERAIS. Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. Consultoria – DER/PRC/CON. Ofício AGE/CJ/NAJ_DER_PJ_CONSULTORI nº. 126/2025. Belo Horizonte, 5 jun. 2025. 1p. Anexos: Memorando nº 265/2025, elaborado pela Direção Superior do DER-MG, bem como Comunicação Interna nº 630/2024, elaborada pela Gerência de Fiscalização de Transportes e Trânsito.
MG (2025e2): MINAS GERAIS. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
Assessoria do Diretor Geral. DG/Núcleo de Assessoramento, Atos e Convênios. Memorando.DER/ASSESSORIA.nº 265/2025. Belo Horizonte, 4 jun. 2025. 2p. Anexo: Comunicação Interna nº 630/2024, elaborada pela Gerência de Fiscalização de Transportes e Trânsito.
MG (2025e3): MINAS GERAIS. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. Gerência de Fiscalização de Transportes e Trânsito. Comunicação Interna DER/DO/GFT-TRANSPORTE E TRÂNSI nº. 630/2025. Belo Horizonte, 4 jun. 2025. 2p.
CONTAGEM (2025a): CONTAGEM. Prefeitura. Ofício n.º 993/2025/PGM/SPC/SUC/DIC. Contagem, 7 maio 2025. 2p. Anexos: Ofício TransCon n.º 042/2025 (com anexos). Disponível (completo) em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 12 jul. 2025.
TRANSCON (2025a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – TRANSCON. Ofício TRANSCON-GEPLA/INTERNO n.º 083-2025. Contagem, 3 abr. 2025. 2p. Anexos: NBT 15570/2021; NBT 15570/2011; Ofício TransCon n.º 1123/2019; Ofício TrasCon n.º 1498/2021; Ofício TransCon n.º 042/2022.
TRANSCON (2025b): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – TRANSCON. Cópia de Ofício TransCon n.º 1123/2019-GEPLA [aos Consórcios Sul e Norte]. Assunto: Alterações nas catracas. Contagem, 19 jun. 2019. 1p.
TRANSCON (2025c): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – TRANSCON. Cópia de Ofício TransCon PRESIDÊNCIA n.º 1498/2021 [ao Sindicato das Empresas de Transporte de passageiros, c/c ao Consórcio Conpass e Consórcio Conectar). Assunto: Considerações acerca da presença de catraca dupla nos veículos do Transporte Municipal por Ônibus. Contagem, 29 out. 2021. 2p.
TRANSCON (2025d): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – TRANSCON. Cópia de Ofício TransCon-DIT/EXTERNO n.º 042/2022 [ao SinTram e Consórcio Conpass]. Assunto: Presença de catraca dupla nos veículos. Contagem, 7 jun. 2022. 2p.
VERTRAN (2019): VERTRAN – Gerenciamento e Controle de Tráfego Ltda. Pesquisa de opinião – implantação de catraca/roleta dupla no sistema de transporte. Contagem, julho 2029. 24p.
PEDRO LEOPOLDO (2025b): PEDRO LEOPOLDO. Prefeitura. Procuradoria-Geral do Município (PGM). Ofício PGM n.º 223/2025. Pedro Leopoldo, 12 jun. 2025. 1p. (Anexo: Ofício TranPL. 042/2025). Disponível (completo) em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 12 jul. 2025.
PEDRO LEOPOLDO (2025c): PEDRO LEOPOLDO. Prefeitura. Secretaria deSegurança Pública. Gerência de Trânsito (TransPL). Ofício TransPL n.º 042/2025. Pedro Leopoldo, 4 jun. 2025. 2p.
comentários sobre os documentos da Prefeitura de Contagem enviados ao MPMG em 2025:
A PGM parece querer se eximir das respostas (sabidamente ruins) da TransCon: “Portanto, as atribuições da PGM restringem-se à centralização do recebimento das demandas encaminhadas pelo MPMG, cabendo-lhe apenas provocar as Secretarias competentes para apresentação da manifestação técnica objeto de requisição e, ao final, realizar o protocolo da informação recebida junto ao órgão ministerial”.
A TransCon inicialmente informa o já sabido que As linhas metropolitanas são gerenciadas pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (SEINFRA). Dessa forma, não dispomos de informações sobre os veículos que operam nessas linhas. Ora, a TransCon não tem gestão sobre as linhas mas poderia informar, sim, se quisesse.
A TransCon também informa (ofício de 2025) que em 2019, após manifestar (Ofício n.º 1123/2019/GEPLA) predisposição a atender ao pedido das empresas para implantar as catracas altas: foi contratada a consultoria da empresa Vertran para realizar uma pesquisa junto aos usuários do transporte coletivo. O levantamento indicou que, de maneira geral, os usuários se posicionaram favoravelmente à adoção da “catraca dupla”. Ora, os usuários terem ou não uma “posição favorável” em nada interessa na apuração de legalidade das catracas altas.
A TransCon informa (ofício de 2025) que em 2019 (Ofício n.º 2332/2019/GEPLA) autorizou a utilização das catracas altas nos ônibus municipais com base no que dispunha a NBR 15570/2011, então em vigor. A TransCon não explica como concluiu que as catracas atendiam ao imperativo de só poderiam (de 2009 a 2020) ser implantados mecanismos de evasão de receita “desde que não constituam risco potencial aos usuários”.
A TransCon completa sua resposta (ofício de 2025) informando que:
Em 2021, a TransCon determinou, por meio do Ofício Presidência Nº 1495/2021, a retirada de todos
os equipamentos do tipo “catraca dupla” dos veículos do transporte municipal, decisão que não foi
cumprida pelas empresas operadoras. Em 2022, a Autarquia reiterou essa determinação por meio
do Ofício DIT/EXTERNO/042-2022, exigindo das empresas a relação dos veículos que possuíam esse
equipamento para fiscalização. Novamente, a ordem não foi cumprida.
Ora, a TransCon não informa que providências tomou de 2022 a 2025 para conseguir a retirada das catracas altas. Com a recusa das empresas em cumprir as determinações, o contrato está sendo descumprido.
A TransCon (ofício de 2025) anexa ofício seu de 2019 onde afirmou em resposta às empresas operadoras do transporte coletivo local que “está tendenciosa à implantação das roletas seguras“.
A TransCon (ofício de 2025) anexa ofício seu de 2021 onde determinou “A retirada de todos os equipamentos do tipo em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos” e afirma:
O não cumprimento da determinação expressa anteriormente ensejará na aplicação das penalidades previstas e o recolhimento da Autorização de Tráfego dos veículos irregulares, conforme penalidade de código 3073 Decreto n° 440, de 22 de março de 2018, que aprova o regulamento operacional do serviço de transporte coletivo e dá outras providências.
A TransCon (ofício de 2025) anexa estudo encomendado à empresa Vertran:
O objetivo do estudo é apresentar uma análise sobre a opinião do usuário a respeito da implantação das Catracas Duplas nos ônibus, de modo a avaliar os aspectos positivos e negativos, buscando auxiliar a tomada de decisão pela Transcon.
Trechos do relatório Vertran (2019):
- Catraca Dupla (Roleta Segura) – A catraca Dupla ou Roleta Segura é similar a catraca de quatro braços, ou borboleta, sendo feita em tubos metálicos. Esse tipo de controle de acesso é caracterizado por suportar alto fluxo de pessoas, além de evitar que os usuários pulem a catraca. O projeto estrutural da catraca bloqueia o acesso por baixo do braço e previne acessos irregulares. Este modelo especificado na Figura 2-5, foi autorizado pelo Setop a serem instalados no ônibus metropolitanos, a roleta foi adaptada pelo fabricante Foca Controles de Acesso ltda.
- O Sintram, alega que melhorias foram feitas nos equipamentos. Segundo eles, as catracas que estão sendo instaladas são largas, contemplando, assim, eventuais limitações e dificuldades de locomoção de gestantes, obesos e pessoas com mobilidade reduzida”. O sindicato das empresas também garante que vários usuários já têm manifestado satisfação com as medidas que visam diminuir a evasão.
- a maior parte [dos entrevistados] afirmou que tinha conhecimento sobre a Catraca Dupla correspondendo a 89% das afirmações, outros 11% responderam que não conhecem a Catraca Dupla.
- Em relação ao que os entrevistados sentem quando alguém pula a catraca, a maior parte afirmou sentir raiva, correspondendo a 41% dos usuários, outros 36% dos usuários responderam sentir medo quando alguém pula a catraca e outros 23% afirmaram que se sentem indiferentes.
- Quando questionados sobre o que os entrevistados acreditam no motivo pelo qual as pessoas pulam a roleta/catraca, a maior parte afirma que o motivo é a falta de educação, correspondendo a 67% dos usuários, os usuários que responderam a falta de fiscalização correspondem 22% e os usuários que responderam a falta de dinheiro representam 11%.
- Uma das questões abordadas no questionário, relaciona-se ao que o entrevistado acredita que ocorreria com a implantação das Catracas Duplas. A maior parte dos usuários, 60%, afirma que o número de usuários pagantes aumentaria e outros 40% afirmam que com a implantação das Catracas Duplas o número de usuários pagantes não aumentaria, como mostra o gráfico abaixo.
- No que diz respeito ao otimismo e a aceitação dos entrevistados quando à Catraca Dupla, a maior parte respondeu positivamente, 65% são a favor da implantação das Catracas Dupla, outros 35% responderam não ser a favor.
- Cabe ressaltar que na execução da pesquisa, a população que se diz contra a implantação, alegou ser contra devido ao desconforto proporcionado pela catraca dupla, que muitas vezes dificulta a passagem de pessoas com bagagem e crianças de colo.
- Com base nos resultados da pesquisa de opinião, pode se perceber que a população em sua maioria concorda com a implantação das roletas seguras no ônibus, afirmando se sentir mais segura com tal equipamento.
A TransCon (ofício de 2025) anexa ofício seu de 2022 reafirma que “os equipamentos foram instalados sem a autorização expressa da Transcon, sendo considerado infração grave conforme Regulamento Operacional Vigente” e que “Considerando que o ofício acima citado [de 2021] determina a retirada de todos os equipamentos do tipo em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos”. A TrabsCon solicita “o envio da relação dos veículos que estejam nessa situação para cadastro e acompanhamento, e um prazo para regularização e retirada desses dispositivos antes de iniciarmos as fiscalizações e a aplicação de penalidades”. Ora, o gestor não tem (e precisa pedir) a relação de ônibus com catraca alta? A afirmativa de que a manutenção das catracas altas é considerada uma infração grave não surte efeito para sua retirada.
A TransCon não informa ao MPMG que medidas tomou (certamente porque não o fez) de 2022 a 2025 (nos últimos três anos, portanto).
comentários sobre o documento da Prefeitura de Pedro Leopoldo enviados ao MPMG em 2025:
A Prefeitura de Pedro Leopoldo, consultando a Gerência de Trânsito (TransPL) da sua Secretaria de Segurança Pública, responde que existem catracas altas nos ônibus “que realizam o transporte interurbano de passageiros para a cidade de Belo Horizonte” gerenciados pelo Estado, mas nada informa sobre os ônibus intramunicipais por ela gerenciados. Avalio que esse serviço exista, por causa do projeto de lei que “Dispõe sobre a proibição do uso e instalação de catracas duplas nos ônibus do transporte público municipal de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. A resposta é no mínimo curiosa: ela “acompanha e reconhece a relevância da discussão sobre a adequação e acessibilidade”, mas usa um “entretanto” para afirmar que “se faz necessário o desenvolvimento de estudos mais aprofundados e análise técnicas para a formação de um posicionamento definitivo”. Ora, se estudos são necessários para retirar as catracas, houve estudos para implantá-las? Em sua resposta francamente evasiva, a TransPL nada responde sobre a legalidade das catracas altas, não informa quando emitirá um “posicionamento definitivo” sobre elas e lança a informação de que “alguns países estão adotando a substituição das catracas por pagamento antecipado”. Francamente!

comentários sobre os três documentos identificados como MG:
O Gerente de Fiscalização de Transportes e Trânsito do DER-MG informa “que, após diligência, não foram localizados os documentos ou atestados de acessibilidade específicos para as catracas altas requeridos”. Imediatamente, fica sem resposta a questão: se não há um atestado de acessibilidade, com base em que foram autorizadas as catracas altas e, na sequência, foram emitidas as autorizações de tráfego?
O órgão prossegue em sua resposta com uma tentativa de minimizar a ilegalidade burocrática: “Entretanto, é importante salientar que, no período de vigência da norma ABNT NBR nº 15570/2009 (115207029), em seu capítulo 38.5.9, havia permissão para a instalação de dispositivos destinados a evitar a evasão de receita, desde que estes não apresentassem risco potencial aos usuários”. Ora, um item de uma norma (no caso, o item 38.5.9 da NBR 15570), que entrou em vigor em 2009 e foi revogado em 2020, não poderia ser usado para justificar uma autorização do DER-MG em dezembro de 2024.
Possibilidade de encaminhamento: O MPMG poderia solicitar a(s) autorização(ões) dadas pelo Governo MG às empresas operadoras para instalação das roletas altas e as autorizações de tráfego emitidas pelo DER-MG para todos os veículos que receberam a instalação de alguma catraca alta. Esses documentos devem conter, clara e legivelmente, o nome e a vinculação de cada responsável por cada autorização. Assim fazendo, será possível, se for o caso, responsabilizar os agentes públicos que autorizaram um equipamento que não poderia ter sido legalmente autorizado. Quando nada, essa solicitação sinalizaria aos demais agentes públicos do DER-MG (responsáveis, na cadeia burocrática, por autorizar a operação dos ônibus) que o MPMG está fiscalizando o cumprimento dos requisitos de acessibilidade.
O Diretor-Geral do DER-MG distorce a resposta do DER-MG, afirmando que “As catracas altas em operação nos ônibus metropolitanos foram homologadas conforme as diretrizes estabelecidas pela Norma Brasileira NBR 15570, especificamente os itens 38.5.7, 38.5.8 e 38.5.9, os quais tratam das exigências técnicas relavas à fabricação de veículos urbanos para transporte coletivo de passageiros” e que “O item 38.5.9 da referida norma autoriza a instalação de dispositivos destinados à prevenção da evasão de receita, desde que não impliquem risco aos usuários”. Isso não é verdade, Nem de 2009 a 2020, quando esteve em vigor o item 38.5.9 da NBR 15570, houve uma “homologação” das catracas altas, mesmo porque isso não função de uma norma de acessibilidade da ABNT. Para evitar o uso indevido do texto do item 38.5.9 para justificar as catracas altas que, flagrantemente colocam em risco a segurança dos usuários, a ABNT revogou o item em 2020. Lá se vão cinco anos e não se pode, em 2025, querer usá- lo para justificar as catracas altas. Vale lembrar que, desde a edição da NBR 15570/2020 a BHTrans revogou uma autorização dada para “testes” e determinou a retirada imediata de todas as catracas altas em operação no sistema de ônibus de Belo Horizonte. As empresas operadoras, à época, cumpriram a determinação e as catracas altas nunca mais voltaram a ser autorizadas no município.
O Diretor-Geral do DER-MG prossegue afirmando que “a norma técnica em questão não estabelece requisitos específicos de acessibilidade para catracas” e que “Sua conformidade normativa está condicionada à segurança operacional”. Ora, isso também não é verdade, pois as normas de acessibilidade definem os requisitos mínimos de acessibilidade a serem cumpridos, obrigatoriamente, sempre em busca do “desenho universal como regra de caráter geral”, conforme dispõe a Lei Federal n.º 13.146/2025 (LBI). Já se vão dez anos desde a promulgação da LBI para o DER-MG, em 2025, querer fazer-nos acreditar que, ao autorizar as catracas altas, estaria sendo garantida a “segurança operacional, critério rigorosamente observado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais”.
O Diretor-Geral do DER-MG prossegue afirmando que “a instalação das catracas deu-se em conformidade com as especificações do poder concedente e da norma vigente à época”. Conforme dito anteriormente, não se pode usar uma norma revogada em 2020 para justificar a autorização de um equipamento em 2025. Quanto ao laudo de acessibilidade, o MPMG não pode se furtar a solicitá-lo do DER-MG, órgão responsável pela emissão de autorizações de tráfego, baseando-se na alegação de que “não há previsão normativa expressa que os exija para esse tipo de dispositivo”. Ora, se não há um atestado de acessibilidade (ou qualquer documento semelhante), na forma de um laudo técnico, subscrito por servidor do DER-MG, acompanhado de seu número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), parece-nos que não poderia o órgão ter emitidos autorizações de tráfego para ônibus equipados com catraca alta.
Por fim, retoricamente, o Diretor-Geral ressalta que “o DER-MG mantém rigoroso controle técnico no processo de homologação de veículos, de modo a assegurar que os ônibus metropolitanos estejam em conformidade com os padrões de segurança, conforto e funcionalidade exigidos pelo marco regulatório vigente”. Ora, podemos afirmar que, nesse caso, em 2024, não foram cumpridos os requisitos mínimos de acessibilidade exigidos pela legislação vigente na emissão das autorizações de tráfego para ônibus equipados com catraca alta.
A Procuradora-Chefe do DER/MG, limita-se a encaminhar ao MPMG os dois documentos recebidos do DER-MG.