BRUXEL, C.C. (2017): BRUXEL, Charles da Costa. O princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana no direito brasileiro: análise dos principais precedentes do STF sobre o tema. Jus, jan. 2017. Disponível em: internet. Acesso em: 1º jul. 2020.
comentário: Esse princípio é utilizado no parágrafo único do art. 121 da LBI: Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência”. Ele é citado na versão final ETP e TR (BHTrans): acessibilidade em estações de integração.
ponto de atenção (NTL n.º 3 e NTL n.º 2): incluir essa referência.
trechos:
RESUMO: Os objetivos principais deste trabalho são: a) compreender e explicar o princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana; b) analisar as teses discutidas nos principais precedentes do STF sobre o tema (Recurso Extraordinário nº 466.343, no qual se fixou a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, e outros); c) investigar a adoção do princípio enunciado no ponto “a” pelos julgados referidos no item “b”. Realizadas os estudos e as análises, concluiu-se, em síntese, com base principalmente no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 466.343, que, mesmo sem perceber ou reconhecer expressamente, o próprio STF, a despeito de normalmente enfocar mais na questão hierárquica das normas internacionais sobre direitos humanos, reconhece e aplica o “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”. É essa a única explicação que torna compatível o art. 7º, item “7”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. É esse o fundamento que justifica a ilicitude da prisão civil do depositário infiel. Portanto, após testar a hipótese formulada e atingir todos os objetivos pretendidos, pode-se concluir que sim, o Supremo Tribunal Federal acolhe o princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, apesar de tal tese não restar clara na fundamentação dos julgados do STF.
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Assim, mesmo sem perceber ou reconhecer expressamente, percebe-se que o próprio STF, a despeito de normalmente enfocar mais na questão hierárquica das normas internacionais sobre direitos humanos, reconhece e aplica o “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”.
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