BRASIL (2023k): BRASIL. Lei n.º 14.626, de 19 de julho de 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 20 jul. 2023. p.1. Disponível em: link externo. Acesso em: 31 dez. 2023.
comentário: Essa lei altera a Lei (Brasil) n.º 10.048/2000 e, por isso, integra lista do verbete prioridade / prioridade especial / prioritário / prioritariamente. É uma lei bizarra, conforme descrito na postagem Lei (Brasil) n.º 10.048/2000.
texto integral:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
Art. 2º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º como § 1º.
- “Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
- § 1º …………………………………………………………………………..
- § 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. [comentário: Ora, esse é um dispositivo derruba a tal “prioridade”.]
- § 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. [comentário: Dispositivo flagrantemente ilegal, que usa a palavra “discriminação” para qualificá-lo, que contraria os princípios do desenho universal “legalizando” a segregação. A palavra “específico” nesse caso é um artifício para um atendimento segregado parecer ser algo inclusivo.]
- § 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.” (NR) comentário: Esse é um dispositivo que contraria frontalmente o §2º ao dar uma prioridade “antes de quaisquer outras pessoas”. Afinal, qual dos dois dispositivos vale?
- “Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.” (NR) LINKAR
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- “Art. 15. ……………………………………………………………………..
- Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2023.