Esta postagem integra lista do verbete estacionamento reservado/segregado para pessoas com deficiência (Brasil) e o verbete sinalização de estacionamento reservado para pessoas com deficiência.
Esta referência faz parte da bibliografia da NBR 9050/2015 (3ª edição) – p.148.
BRASIL (2008b): BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução Contran n.º 304, de 18 de dezembro de 2008. Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 22 dez. 2008. Disponível em: internet (não mais em 18 ago, 2021). Acesso em: 7 jan. 2020. Disponível em: internet (novo endereço). Acesso em: 18 ago. 2021. Disponível em (com indicação de publicação no DOU): internet. Acesso em: 13 fev. 2022.
comentário 1: esta resolução contém Anexo I e Anexo II.
comentário 2: revogada pela Resolução Contran n.º 965/2022.
comentário 3: citada no Parecer Técnico AMOS n.º 001/2022.
comentário 4: citada no verbete ficha e formulários n.º 16 dos indicadores SH-IC e SV-IC.
conteúdo integral:
RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
- § 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.
- § 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
- § 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
- § 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Anexo I – Modelo de sinalização vertical de regulamentação de vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.
[comentário: a placa é uma R6a (estacionamento permitido) com o pictograma SIA do lado esquerdo, a expressão “exclusivo deficiente físico” (já em desuso na época da publicação da portaria), a expressão “uso obrigatório do cartão” (que no caso é chamado “credencial” na portaria) e informações complementares sobre a quantidade de vagas e o ângulo de estacionamento no local]
SIA +
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO +
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
(usada em comparação)
Anexo II – Modelo da credencial
a seguir as mesmas duas imagens sem os títulos:
[a imagem acima integra o verbetecredencial de estacionamento reservado (panorama)]
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