A rede LevanteBH toma conhecimento desses documentos em 10/06/2025, que passam a integrar lista do verbete catraca alta. Eles são emitidos em resposta a uma solicitação do MPMG e integram lista do verbete documentos avulsos (MG).
MG (2025e1): MINAS GERAIS. Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. Consultoria – DER/PRC/CON. Ofício AGE/CJ/NAJ_DER_PJ_CONSULTORI nº. 126/2025. Belo Horizonte, 5 jun. 2025. 1p. Anexos: Memorando nº 265/2025, elaborado pela Direção Superior do DER-MG, bem como Comunicação Interna nº 630/2024, elaborada pela Gerência de Fiscalização de Transportes e Trânsito.
MG (2025e2): MINAS GERAIS. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
Assessoria do Diretor Geral. DG/Núcleo de Assessoramento, Atos e Convênios. Memorando.DER/ASSESSORIA.nº 265/2025. Belo Horizonte, 4 jun. 2025. 2p. Anexo: Comunicação Interna nº 630/2024, elaborada pela Gerência de Fiscalização de Transportes e Trânsito.
MG (2025e3): MINAS GERAIS. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. Gerência de Fiscalização de Transportes e Trânsito. Comunicação Interna DER/DO/GFT-TRANSPORTE E TRÂNSI nº. 630/2025. Belo Horizonte, 4 jun. 2025. 2p.
comentários sobre os três documentos:
O Gerente de Fiscalização de Transportes e Trânsito do DER-MG informa “que, após diligência, não foram localizados os documentos ou atestados de acessibilidade específicos para as catracas altas requeridos”. Imediatamente, fica sem resposta a questão: se não há um atestado de acessibilidade, com base em que foram autorizadas as catracas altas e, na sequência, foram emitidas as autorizações de tráfego?
O órgão prossegue em sua resposta com uma tentativa de minimizar a ilegalidade burocrática: “Entretanto, é importante salientar que, no período de vigência da norma ABNT NBR nº 15570/2009 (115207029), em seu capítulo 38.5.9, havia permissão para a instalação de dispositivos destinados a evitar a evasão de receita, desde que estes não apresentassem risco potencial aos usuários”. Ora, um item de uma norma (no caso, o item 38.5.9 da NBR 15570), que entrou em vigor em 2009 e foi revogado em 2020, não poderia ser usado para justificar uma autorização do DER-MG em dezembro de 2024.
Possibilidade de encaminhamento: O MPMG poderia solicitar a(s) autorização(ões) dadas pelo Governo MG às empresas operadoras para instalação das roletas altas e as autorizações de tráfego emitidas pelo DER-MG para todos os veículos que receberam a instalação de alguma catraca alta. Esses documentos devem conter, clara e legivelmente, o nome e a vinculação de cada responsável por cada autorização. Assim fazendo, será possível, se for o caso, responsabilizar os agentes públicos que autorizaram um equipamento que não poderia ter sido legalmente autorizado. Quando nada, essa solicitação sinalizaria aos demais agentes públicos do DER-MG (responsáveis, na cadeia burocrática, por autorizar a operação dos ônibus) que o MPMG está fiscalizando o cumprimento dos requisitos de acessibilidade.
O Diretor-Geral do DER-MG distorce a resposta do DER-MG, afirmando que “As catracas altas em operação nos ônibus metropolitanos foram homologadas conforme as diretrizes estabelecidas pela Norma Brasileira NBR 15570, especificamente os itens 38.5.7, 38.5.8 e 38.5.9, os quais tratam das exigências técnicas relavas à fabricação de veículos urbanos para transporte coletivo de passageiros” e que “O item 38.5.9 da referida norma autoriza a instalação de dispositivos destinados à prevenção da evasão de receita, desde que não impliquem risco aos usuários”. Isso não é verdade, Nem de 2009 a 2020, quando esteve em vigor o item 38.5.9 da NBR 15570, houve uma “homologação” das catracas altas, mesmo porque isso não função de uma norma de acessibilidade da ABNT. Para evitar o uso indevido do texto do item 38.5.9 para justificar as catracas altas que, flagrantemente colocam em risco a segurança dos usuários, a ABNT revogou o item em 2020. Lá se vão cinco anos e não se pode, em 2025, querer usá- lo para justificar as catracas altas. Vale lembrar que, desde a edição da NBR 15570/2020 a BHTrans revogou uma autorização dada para “testes” e determinou a retirada imediata de todas as catracas altas em operação no sistema de ônibus de Belo Horizonte. As empresas operadoras, à época, cumpriram a determinação e as catracas altas nunca mais voltaram a ser autorizadas no município.
O Diretor-Geral do DER-MG prossegue afirmando que “a norma técnica em questão não estabelece requisitos específicos de acessibilidade para catracas” e que “Sua conformidade normativa está condicionada à segurança operacional”. Ora, isso também não é verdade, pois as normas de acessibilidade definem os requisitos mínimos de acessibilidade a serem cumpridos, obrigatoriamente, sempre em busca do “desenho universal como regra de caráter geral”, conforme dispõe a Lei Federal n.º 13.146/2025 (LBI). Já se vão dez anos desde a promulgação da LBI para o DER-MG, em 2025, querer fazer-nos acreditar que, ao autorizar as catracas altas, estaria sendo garantida a “segurança operacional, critério rigorosamente observado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais”.
O Diretor-Geral do DER-MG prossegue afirmando que “a instalação das catracas deu-se em conformidade com as especificações do poder concedente e da norma vigente à época”. Conforme dito anteriormente, não se pode usar uma norma revogada em 2020 para justificar a autorização de um equipamento em 2025. Quanto ao laudo de acessibilidade, o MPMG não pode se furtar a solicitá-lo do DER-MG, órgão responsável pela emissão de autorizações de tráfego, baseando-se na alegação de que “não há previsão normativa expressa que os exija para esse tipo de dispositivo”. Ora, se não há um atestado de acessibilidade (ou qualquer documento semelhante), na forma de um laudo técnico, subscrito por servidor do DER-MG, acompanhado de seu número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), parece-nos que não poderia o órgão ter emitidos autorizações de tráfego para ônibus equipados com catraca alta.
Por fim, retoricamente, o Diretor-Geral ressalta que “o DER-MG mantém rigoroso controle técnico no processo de homologação de veículos, de modo a assegurar que os ônibus metropolitanos estejam em conformidade com os padrões de segurança, conforto e funcionalidade exigidos pelo marco regulatório vigente”. Ora, podemos afirmar que, nesse caso, em 2024, não foram cumpridos os requisitos mínimos de acessibilidade exigidos pela legislação vigente na emissão das autorizações de tráfego para ônibus equipados com catraca alta.
A Procuradora-Chefe do DER/MG, limita-se a encaminhar ao MPMG os dois documentos recebidos do DER-MG.