Esta referência integra a lista do verbete catraca alta.
ponto de atenção (superado): fazer contato com o promotor que emitiu a recomendação (feito em 0/01/2024).
MPPE (2023a): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO (MPPE). Recomendação n.º 02326.000.498/2023, de 27 de setembro de 2023. Diário Oficial Eletrônico – Ministério Público de Pernambuco, Recife, 28 set. 2023. p.9-10. Disponível para baixar em: link externo. Acesso em: 1º jan. 2025.
MPMG (2023b): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO (MPPE). Home page. MPPE recomenda que as empresas de transporte suspendam a operação com as catracas elevadas em seus ônibus. Recife, 29 set. 2023. Disponível para baixar em: link externo. Acesso em: 1º jan. 2025.
conteúdo integral do recomendação:
RECOMENDAÇÃO Nº RECOMENDAÇÃO N. 02326.000.498/2023
Recife, 27 de setembro de 2023
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (TRANSPORTES)
Procedimento nº 02326.000.498/2023 — Procedimento Preparatório
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal infra-assinado, em exercício na 36ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Transportes, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, III e VI, da CF/88, da Lei Complementar no 75/93, na Lei nº 8.625/93 e na Resolução RES-CSMP nº 003/2019, vem apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, observado o art. 129, II, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que o direito ao transporte é direito humano fundamental social, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 2018, com redação da Emenda Constitucional nº 90/2015;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587/2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada, dentre outros princípios, na acessibilidade universal e equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
CONSIDERANDO que o fornecimento de serviços de transporte pelo Poder Público ou concessionárias a destinatários finais e/ou equiparados configura relação de consumo e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor / CDC (Lei Federal n° 8.078/1990), nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único, 3º, caput e § 2º, 17 e 29 daquele Diploma;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos, entre outros, a proteção da dignidade, da saúde, da segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, bem como o atendimento a suas necessidades, instituindo, para tal fim, sua vulnerabilidade como princípio (art. 4º, caput e inciso I, CDC);
CONSIDERANDO que o art. 6º, caput e § 1º, da Lei Federal nº8.987/1995, estabelece que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, sendo que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”;
CONSIDERANDO que o art. 5º, caput e inciso VIII, da Lei Federal nº 13.460 /2017, assevera que “o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo o agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar” a “ adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários”;
CONSIDERANDO que o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR é gerenciado de forma associada pelo Estado, pela Prefeitura da Cidade do Recife e pela Prefeitura de Olinda, através do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, sendo responsável pela gestão das linhas intermunicipais da RMR e municipais do Recife e Olinda. Embora os demais municípios da RMR gerenciem suas linhas locais, alguns deles possuem convênios com o CTM, delegando parte da gestão de suas linhas para o Consórcio;
8.987/1995, estabelece que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, sendo que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas”;
CONSIDERANDO que o art. 5º, caput e inciso VIII, da Lei Federal nº 13.460 /2017, assevera que “o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo o agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar” a “ adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários”;
CONSIDERANDO que o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR é gerenciado de forma associada pelo Estado, pela Prefeitura da Cidade do Recife e pela Prefeitura de Olinda, através do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, sendo responsável pela gestão das linhas intermunicipais da RMR e municipais do Recife e Olinda. Embora os demais municípios da RMR gerenciem suas linhas locais, alguns deles possuem convênios com o CTM, delegando parte da gestão de suas linhas para o Consórcio;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o PP 02326.000.498 /2023, instaurado com o objetivo de apurar se as catracas altas que vêm sendo instaladas nos veículos que operam no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife se encontram dentro dos padrões das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, atendendo aos critérios de acessibilidade e segurança;
CONSIDERANDO as informações até então carreadas aos autos do referido Procedimento Preparatório, as quais dão conta que as catracas elevadas estariam causando transtornos aos usuários, havendo relatos de constrangimentos e dificuldades para conseguir passar pelo dispositivo, principalmente quem carrega bolsas, mochilas e embalagens;
CONSIDERANDO, em especial, o acidente ocorrido no ônibus da linha 604 – TI Macaxeira / Alto do Burity no dia 18 de setembro de 2023, no qual uma passageira ficou com a cabeça presa ao tentar passar pelo novo modelo de catraca, sendo submetida a situação vexatória e tendo sua integridade física posta em risco;
CONSIDERANDO que a busca pela inibição da evasão de receita não deve penalizar os usuários do STPP/RMR que utilizam do serviço de forma regular, pagando pela tarifa e fazendo jus, em contrapartida, a um transporte de qualidade, que respeite dentre outro aos critérios de segurança e acessibilidade;
CONSIDERANDO que o subitem 38.5.2 da ABNT NBR 15570, a qual trata das especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros, prevê que “a catraca registradora de passageiros, quando utilizada, deve possuir três ou quatro braços, oferecendo uma abertura “A” para passagem dos passageiros, igual ou maior que 400 mm (ver Figuras 25 a) e b) ). A altura “H” da geratriz superior do braço da catraca em relação ao revestimento do assoalho do corredor de circulação deve ser de 900 mm a 1050 mm”;
CONSIDERANDO a norma técnica contida no subitem 38.5.10 da ABNT NBR 15570, que estabelece que “podem ser instalados dispositivos que evitem a evasão de receita, porém sem constituir risco potencial aos usuários”; [comentário: esse considerando não faz sentido pois esse item não está mais em vigor desde o ano 2020]
CONSIDERANDO que o CTM não demonstrou que as catracas elevadas, instaladas em caráter experimental, nos ônibus da RMR, estão em conformidade com as normas técnicas brasileiras, designadamente a ABNT NBR 15570;
RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR ao Grande Recife Consórcio de Transportes – GRCT, responsável por gerir o sistema de ônibus da Região Metropolitana do Recife, que:
a) determine às concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo a suspensão da operação com as catracas elevadas em seus ônibus, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
b) mantenha suspensa a fase de teste das catracas, até que seja demonstrado o atendimento integral dos parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos pela ABNT para o sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas;
c) dê divulgação imediata e adequada à presente recomendação e adote as providências necessárias a prevenir eventuais violações da lei, com resposta por escrito no prazo de até 05 (cinco) dias, a esta Promotoria de Justiça;
Finalmente, ressalte-se que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessária a sua implementação por este Órgão Ministerial.
Encaminhe a Secretaria cópia desta Recomendação ao Conselho Superior do MPPE e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Cidadania e do Consumidor, para conhecimento, e à Secretaria Geral do MPPE, em meio digital, para fim de publicação no Diário Oficial.
Recife, 27 de setembro de 2023.
Leonardo Brito Caribé,
36º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital.