Esta postagem integra lista do verbete catraca alta.
MPMG (2025g): MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG. Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – PJPD. Recomendação 05/2025. Procedimento Administrativo nº: MPMG-02.16.0024.0165867.2025-86. Belo Horizonte, 28 de julho de 2025. 6p. Disponível em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 30 jul. 2025.
comentário: Esse ofício integra lista do verbete documentos avulsos (DPMG / MPMG / MPF).
texto integral:
RECOMENDAÇÃO 05/2025
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, presente pelo Promotor de Justiça Leonardo Costa Coscarelli, oficiante na Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 27, caput, inciso IV, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993; no artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual 34/1994, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos termos seguintes:
CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993 e o artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual 34/1994, facultam ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal e às entidades que exerçam função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública, requisitando aos destinatários adequada e imediata divulgação, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é missão do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que o direito à mobilidade urbana encontra previsão expressa no artigo 144, § 10, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao assegurar aos cidadãos o acesso a um sistema eficiente de deslocamento nas áreas urbanas;
CONSIDERANDO que o direito ao transporte é hoje consagrado como direito humano fundamental social, nos termos do art. 6° da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n° 90/2015;
CONSIDERANDO que o artigo 20 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados Partes devem adotar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com o máximo de independência possível, facilitando seu deslocamento na forma, no momento e pelos meios que elas escolherem, a um custo acessível;
CONSIDERANDO que, entre os princípios que orientam a Política Nacional de Mobilidade Urbana e que dialogam diretamente com o texto da dita convenção, destacam-se a acessibilidade universal, a equidade no acesso ao transporte público e a utilização democrática dos espaços de circulação, vias e logradouros;
CONSIDERANDO que o deslocar-se com autonomia, segurança e liberdade — representa dimensão concreta da experiência humana e elemento central do direito à cidade;
CONSIDERANDO que a acessibilidade, no contexto da mobilidade urbana, deve ser entendida como a condição de possibilidade do exercício de direitos em igualdade de condições;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei n° 12.587/2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano e objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território dos municípios;
CONSIDERANDO que o fornecimento de serviços de transporte pelo Poder Público ou concessionárias a destinatários finais e/ou equiparados configura relação de consumo e, portanto, submete-se também ao
Código de Defesa do Consumidor / CDC (Lei Federal n° 8.078/1990), nos termos dos arts. 2°, caput e parágrafo único, 3°, caput e § 2°, 17 e 29 daquele Diploma;
CONSIDERANDO que o art. 6o, caput e § Io , da Lei Federal n°8.987/1995, estabelece que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, devendo-se entender por “serviço adequado” aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”;
CONSIDERANDO que o art. 5o , caput e inciso VIII, da Lei Federal n° 13.460 /2017, assevera que “o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar” a ” adoção de medidas visando à proteção à saúde e à
segurança dos usuários”;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos, entre outros, a proteção da dignidade, da saúde, da segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, bem como o atendimento a suas necessidades, instituindo, para tal fim, sua vulnerabilidade como princípio (art. 4°, caput e inciso I, CDC);
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo n. 02.16.0024.0165867.2025-86, instaurado com o objetivo de apurar se os veículos que realizam transporte público de passageiros em Belo Horizonte e em sua região metropolitana foram equipados com dispositivos denominados “catracas altas” e, em caso positivo, verificar os controles existentes sobre o atendimento dos critérios de acessibilidade e segurança;
CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos do referido Procedimento Administrativo, as quais dão conta que as “catracas altas” estariam causando transtornos aos usuários, havendo relatos de constrangimentos e dificuldades para conseguir passar pelo dispositivo;
CONSIDERANDO que, instado a manifestar-se, o Governo de Minas Gerais confirmou que a instalação dos ditos dispositivos é autorizada, porquanto eles respondem aos requisitos de operacionalidade e supostamente não oferecem risco aos usuários (ID3326132);
CONSIDERANDO que, em resposta encaminhada a esta Promotoria Especializada (ID3451083), a Prefeitura de Contagem, por meio da Transcon, informou que os ditos dispositivos vêm sendo utilizados no transporte intramunicipal, malgrado a expedição de ofícios visando à retirada desses
equipamentos;
CONSIDERANDO que, em resposta encaminhada a esta Promotoria Especializada (ID3831848), a Prefeitura de Pedro Leopoldo também confirmou o uso das “catracas altas” nos ônibus que realizam o transporte intermunicipal;
CONSIDERANDO que desde 06/02/2011, com a entrada em vigor da terceira edição da NBR 15570, encontra-se revogado o subitem 38.5.9 evocado como fundamentação pelo Governo de Minas Gerais, norma que estabelecia que, durante sua vigência, podiam “ser instalados dispositivos que evitem a evasão de receita, porém sem constituir risco potencial aos usuários”;
CONSIDERANDO que os equipamentos retratados no ID3326132, pág. 02, fotos constantes da resposta encaminhada pelo Governo de Minas Gerais a esta Promotoria Especializada, consistem em equipamentos instalados em estações de embarque e desembarque de passageiros (e não em veículos) e que se trata de equipamentos antigos;
CONSIDERANDO que, a teor do memorando encaminhado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) (ID3778272), a referida norma técnica foi utilizada como parâmetro para a homologação do uso das “catracas altas”, sob o fundamento de que a dita norma técnica “não estabelece requisitos específicos [de acessibilidade] para catracas. Sua conformidade normativa está condicionada à segurança operacional, critério rigorosamente observado [sic] pelo Departamento”;
CONSIDERANDO que, instado a manifestar-se, o DER-MG não demonstrou que as catracas altas instaladas nos ônibus metropolitanos da RMBH estão em conformidade com as normas técnicas brasileiras vigentes, não apresentando atestado de acessibilidade dos equipamentos;
CONSIDERANDO que, conforme bem destacado no parecer de ID2545252, a NBR 15570/2011 sofreu novas alterações em 2020 e 2021 (permanecendo em vigor até o momento) sem que fosse retomada a possibilidade de instalação de “dispositivos que evitem a evasão de receita”. A Figura 15 do item “24.2 Catraca registradora de passageiros” dessa edição da norma contém desenhos com dimensões da “catraca de 3 braços” e da “catraca de 4 braços”. Um dos requisitos de acessibilidade de ambas as catracas é que tenham altura máxima de 1050mm. ou seja, não são permitidas catracas altas.
CONSIDERANDO o contido no Parecer Técnico de ID2545252, que evidencia a desconformidade das “catracas altas” com o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana de pessoas com deficiência e outros grupos de pessoas que utilizam o transporte público;
RECOMENDA o Governo do Estado de Minas Gerais a considerar, na política de autorização de instalação de equipamentos de segurança, as seguintes conclusões decorrentes dos considerandos acima:
a) que a busca pela inibição da evasão de receita não deve penalizar os usuários do transporte coletivo que utilizam do serviço de forma regular e que fazem jus a um transporte de qualidade, que respeite os critérios de segurança e acessibilidade;
b) que a exigência de acessibilidade no transporte coletivo de passageiros decorre atualmente de dispositivos constitucionais e do texto da Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência, colocando-se como um requisito ulterior a ser observado pelo poder concedente, além da segurança operacional;
RECOMENDA também, com base nessas premissas, a adotar as seguintes providências, com base no princípio da autotutela administrativa:
1 – à Seinfra, que determine que as concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano retirem todas as catracas altas dos veículos em circulação no município de Belo Horizonte e em todas as linhas de passageiros gerenciadas por órgãos da administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais.
2 – à Advocacia-Geral do Estado, que elabore parecer no qual se pronuncie sobre a compatibilidade da utilização das “catracas altas” nos veículos que realizam transporte público coletivo urbano e oriente a administração pública do Estado direta e indireta sobre os procedimentos a serem adotados quanto ao assunto, levando em conta inclusive as cláusulas constantes nos contratos de concessão;
Encaminhe-se a presente recomendação por ofício à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais (SEINFRA), à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitanos (SINTRAM) para as providências cabíveis,
Encaminhe-se também para ciência e acompanhamento ao Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Promoção dos Direitos dos idosos
e das Pessoas com Deficiência.
Estipula-se o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da recomendação, ficando as destinatárias intimadas para encaminhar resposta por escrito ao Ministério Público, contendo os seguintes dados:
a) Listagem com todos os veículos que atualmente estão equipados com as ditas “catracas altas”, encaminhando cópia da respectiva Autorização de Tráfego (ou documento similar) de cada um, devidamente assinada com identificação clara de nome/matrícula/capacitação técnica do responsável legal pela emissão do documento.
b) Indicar as providências tomadas para a retirada dos equipamentos;
Belo Horizonte, 18 de July de 2025.
LEONARDO COSTA COSCARELLI
Promotor de Justiça Substituto