Esta referência integra listas dos verbetes estacionamento reservado/segregado para pessoas idosas (Brasil) e
estacionamento reservado/segregado para pessoas com deficiência (Brasil)
A Resolução 965/2022 é alterada pela Resolução 1012/2024.
BRASIL (2022f1): BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução Contran n.º 965, de 17 de maio 2022. Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 25 maio 2022. p.444. (f1-corpo; f2-anexos). Disponível em: link externo. Acesso em: 3 jun. 2022.
BRASIL (2022f2): BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução Contran n.º 965, de 17 de maio 2022. Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 25 maio 2022. 21p. Anexo I – Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade; Anexo II – Sinalização de vagas reservadas a pessoa idosa; Anexo III – Modelo de credencial. Disponível em: link externo. Acesso em: 3 jun. 2022.
observação: A Resolução 965/2022 revoga as 302/2008, 303/2008 e 304/2008.
comentário 1: Acesse comentário nosso na postagem “sobre autistas, ANS e STF”.
comentário 2: Acesse também os verbetes sinalização de estacionamento reservado para pessoas idosas na via pública em BH e sinalização… pendente fazer LINK para PcD
texto comentado da resolução:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/05/2022 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 444
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022
Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.113319/2016-17, resolve:
comentário: típico de um ato sem preocupação com a transparência, não possui um “considerando sequer”, citando apenas os autos de um processo administrativo que, apenas pelo número não se sabe do que se trata.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
comentário: artigo novo e desnecessário, pois apenas repete a ementa, exigindo a renomeação dos artigos seguintes.
Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento específico regulamentado em via pública aberta à circulação, devem ser estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.
comentário: “devem ser” era “são” em 2008.
Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
comentário: eram 8 (oito) “áreas de estacionamento” e agora são 9 (nove), incluindo o item IX (veículos elétricos).
I – área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente;
II – área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução;
comentário 1: altera-se “portador de” para “pessoa com” e altera-se “deficiência física” para “pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade” (atendendo à LBI e eliminando uma suposta restrição a algumas deficiências).
comentário 2: altera-se “identificado e com autorização conforme legislação específica” para “identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução (o que torna a leitura mais simples).
III – área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução;
comentário 1: altera-se “idoso” para “pessoa idosa”.
comentário 2: altera-se “identificado e com autorização conforme legislação específica” para “identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução (o que torna a leitura mais simples).
IV – área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB;
V – área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próxima a hospitais,
centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos, para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas;
VI – área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de
veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;
VII – área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos;
VIII – área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas; e
IX – área de estacionamento de veículos elétricos é a parte da via sinalizada para o uso de
veículos com propulsão elétrica dotado de dispositivo plug-in para conexão à rede elétrica,
exclusivamente durante o período de recarga.
comentário: item totalmente novo.
Art. 4º As áreas de estacionamento previstas no art. 3º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 5º Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas nos incisos II, IV, V e VIII do art. 3º desta Resolução, quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB.
comentários: igual à de 2008, continua sendo uma determinação bem estranha (o que deve ser entendido como “área de estacionamento interna” e porque vaga de pessoa idosa – item III – é tratada diferente de vaga de pessoa com deficiência – item II?)
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE SEGURANÇA
Art. 6º Área de segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo.
§ 1º A área de que trata o caput é estabelecida pelas autoridades máximas locais
representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas à Segurança Pública.
§ 2º O projeto, a implantação, a sinalização e a fiscalização das áreas de segurança são de
competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de
solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c “Proibido Parar e Estacionar”, com
a informação complementar “Área de Segurança”
estranhamente, em 2002 foi eliminado o seguinte artigo de 2008:
Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
comentário: quem quiser, vai entender que a vedação acabou, mas concluo que apenas é desnecessário vedar explicitamente algo entende-se como já vedado em outro artigo (caput do 5º de 2008 e do 6º de 2022).
em 2002 foi eliminado o seguinte artigo (desnecessário) de 2008:
Art. 7º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
comentário: podemos entender que esse prazo se expirou 360 dias depois de estipulado em 2008, cabendo à BHTrans (em BH) fiscaliazr seu cumprimento.
tudo novo daqui em diante, incorporando na própria resolução os textos até então contidos nas resoluçãoes 303/2008 e 304/2008 (que são revogadas)
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE
Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I.
comentário 1: altera-se “para veículos que transportem” por “ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem”, dando mais clareza ao direito.
comentário 2: altera-se “pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção” por “pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade” alinhando-se com o que dispõe a LBI e eliminando um “e” que confundia o entendimento em 2008.
comentário 3: em 2002 o texto incluir detalhes da sinalização, desnecessariamente, pois ela está bem definida no anexo da resolução.
§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação “Estacionamento regulamentado” – R-6b, com o SIA e a mensagem “COM CREDENCIAL”, além de outras informações que o órgão entender necessárias.
comentário: aqui há um retrocesso na padronização nacional da sinalização ao usar o “a critério do órgão…”, diminuindo a exigência do texto anterior que determina como obrigatório: “sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I”. Fica a dúvida, se não foi usada placa R-6b, que outra placa o órgão local poderia usar? AVALIAR MELHOR O QUE ISSO SIGNIFICA
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
comentário: aqui volta a ser obrigatório seguir a sinalização contida no Anexo, o que é incoerente com a abertura anterior (“a critério’).
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
comentário: isso é novo, seguindo o padrão já adotado pela CET-SP e copiado pela GEVID-BHTRANS.
Art. 8º As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
comentário: isso é novo, atendendo à LBI.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA
Art. 9º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa idosa são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo “Idoso”, nos termos do Anexo II desta Resolução.
comentário: espelhando-se no capítulo anterior, altera-se “para os idosos” por “ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa idosa”, dando mais clareza ao direito.
comentário 2: altera-se “legenda IDOSO” por “Símbolo Idoso”, o que é bom.
segue-se a lógica da sinalização de pessoas com deficiência
§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação R-6b – “Estacionamento regulamentado”, com o Símbolo “Idoso” e mensagem complementar “COM CREDENCIAL”, além de outras informações que o órgão entender necessárias.
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo II e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso
coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
Art. 10. As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO V
DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE PESSOAS IDOSAS
Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas
reservadas das quais trata este Capítulo.
Art. 12. A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Art. 13. A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes no Anexo IV e terá validade:
I – de cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente; ou
comentário: define-se uma validade para pessoa com deficiência (era uma definição local e a BHTrans definia dois anos) e determina-se (não havia) para a pessoa idosa (ambas as medidas são boas).
II – indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano.
comentário: novo e bom.
Art. 14. A credencial terá validade somente quando utilizada:
I – no original;
II – dentro do período de validade;
III – para transporte do beneficiário; e
IV – no painel do veículo com a frente voltada para cima.
comentário: esse “no painel do veículo” impede o uso da credencial em motocicletas?
Parágrafo Único. Mediante autorização do Município, a credencial de estacionamento em formato digital será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo ser impressa pelo usuário.
comentário: nao entendi: a BHTrans fica impedida de emitir a credencial caso dê essa autorização ou passa ser um serviço complementar? Como o formato digital (impresso pelo cidadão) tem um QRCode e o formato físico (impresso pelo órgão de trânsito) não tem em QRCode, o que a BHTrans deve fazer para incluí-lo?
Art. 15. A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada.
Art. 16. A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando:
I – não utilizada para o transporte do beneficiário;
II – não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie;
III – utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou
IV – utilizada fora do prazo de validade.
Art. 17. Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
Art. 18. A credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento rotativo pago, em estabelecimentos privados de uso coletivo, entre outros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
Art. 20. A partir da entrada em vigor desta Resolução:
I – os órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via e os proprietários dos estabelecimentos privados de uso coletivo terão até cinco anos para realizar as adequações necessárias na sinalização das suas respectivas áreas de estacionamento; e
II – os órgãos ou entidades de trânsito competentes terão até dois anos para realizar as adequações necessárias no modelo da credencial de que trata o Capítulo V.
§ 1º As credenciais emitidas antes ou durante o prazo de transição previsto no inciso II do caput, ainda que confeccionadas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008, ou da Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, produzirão seus efeitos até o término de seu
regular prazo de validade.
§ 2º As credenciais emitidas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 2008, e da Resolução CONTRAN nº 304, de 2008, sem prazo de validade, produzirão seus efeitos por período máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, após o que deverão ser substituídas pelo modelo constante do Anexo III.
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I – art. 181, inciso XVII: quando o veículo estiver estacionado em desacordo com o horário, o local, ou qualquer outra condição regulamentada especificamente pela sinalização, nos termos desta Resolução;
II – art. 181, inciso XIX: quando o veículo estiver estacionado em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução;
III – art. 181, XX: quando o veículo estiver estacionado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou pessoas idosas, sem credencial que comprove tal condição, ou ainda com credencial nas condições que a invalidam, nos termos desta Resolução;
IV – art. 182, X: quando o veículo estiver parado em locais e horários estacionamento e parada proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 22. Os Anexos desta Resolução encontra-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 302, de 18 de dezembro de 2008;
II – nº 303, de 18 de dezembro de 2008; e
III – nº 304, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
ANEXO I
SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE
MOBILIDADE
(usada em comparação)
lançar a Fig 12
PENDENTE: não entendi a Figura 14
ANEXO II
SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PESSOA IDOSA
A seguir, comparações da regulamentação estabelecida pela legislação vigente (2022) com: a legislação até então vigente (2008), o guia de sinalização BHTrans (2010) e a sinalização instalada (2022). As comparações que seguem são relativas à regulamentação relativa a: 1) pessoa com deficiência, 2 ) pessoa idosa.
Os arquivos (para atualizações futuras) são: 1) Principais/DocsBiblioteca/EstReserv-PcD-placas-etc + ___________ ; 2) Principais/DocsBiblioteca/EstReserv-PIdosa-placas-etc + ________________.
1 Pessoas com deficiência
1.1 sinalização vertical (SV) – placa
Descrição da alteração na SV na regulamentação Contran de 2008 para 2022:
- Eliminação da expressão “EXCLUSIVO DEFICIENTE FÍSICO” em 2022, que a BHTrans já nem usava em Belo Horizonte em seu guia (2010) e nem nas ruas (2022), antecipando, portanto, a mudança. A BHTrans sempre entendeu, seguindo recomendação do CMDPD-BH, que a palavra “deficiente” não é adequada. A desvantagem da placa 2022 é abandonar a palavra EXCLUSIVO e não usar a expressão PESSOA COM DEFICIÊNCIA junto ao SIA. O uso da expressão EXCLUSIVO PESSOA COM DEFICIÊNCIA certamente deixaria mais evidente que uma vaga para PESSOA COM DEFICIÊNCIA não alcança outras pessoas com mobilidade reduzida que não sejam pessoas com deficiência. Stricto senso, a categoria nem é mais “pessoas com deficiência” e sim “pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade”. O ideals eria buscar um pictograma para essa nova categora de beneficiário das vagas reservadas. O uso do SIA na placa com o significado de PESSOA COM DEFICIÊNCIA deveria ter sido evitado pelo Contran, pois permite a interpretação equivocada que a sinalização atenderia demais pessoas com mobilidade reduzida (que também precisam e deveriam – mas não têm – direito a uma vaga acessível). LINKAR SIA
- Substituição da expressão “OBRIGATÓRIO USO DO CARTÃO” para “COM CREDENCIAL”. A mudança é oportuna, pois a credencial de estacionamento reservado nunca foi nacionalmente denominada “cartão” (em São Paulo, sim, a credencial é – ou era – denominada cartão Defis). LINKAR
comentários: Como em Belo Horizonte ainda não existe estacionamento rotativo exclusivo para pessoas com deficiência e a sinalização implantada é exatamente a mesma definida no guia BHTrans de 2010, basta compararmos a sinalização atualmente utilizada com a definida pelo Contran em 2022 (em vigor).
A conclusão é que a placa adotada em Belo Horizonte precisa ser ajustada, trocando a expressão “VEICULO CREDENCIADO” por “COM CREDENCIAL”, aplicada junto ao SIA. A placa ajustada deve ser adotada em todas as novas vagas. Para as existentes deve-se estabelecer um cronograma de aplicação da correção. Acesse o verbete PENDENTE SVpcd- IC (que é um indicador de estacionamento) especialmente criado para quantificar a conformidade das placas de estacionamento exclusivo para pessoas com deficiência usadas em qualquer cidade brasileira. A NTL n.º 16 (LINKAR: em elaboração) analisa resultados e apresenta recomendações ao Contran para melhoria dessa placa.
1.2 sinalização horizontal (SH) – pintura
lançar
Descrição da alteração na SH na regulamentação Contran de 2008 para 2022:
descrever
1.3 obras físicas complementares
2 Pessoas idosas
2.1 sinalização vertical (SV) – placa
Descrição da alteração na SV na regulamentação Contran de 2008 para 2022:
- Adoção do pictograma 60+ e eliminação da expressão “EXCLUSIVO IDOSO”. Essa expressão foi adotada em Belo Horizonte pela BHTrans em seu guia (2010) e nas ruas (2022). A desvantagem da placa 2022 é abandonar a palavra EXCLUSIVO e não usar a expressão PESSOA IDOSA junto ao pictograma 60+.
- Substituição da expressão “OBRIGATÓRIO USO DO CARTÃO” para “COM CREDENCIAL”. A mudança é oportuna, pois a credencial de estacionamento reservado nunca foi nacionalmente denominada “cartão”. Observe-se que, assim como em 2008, as placas de 2022 têm identidades bem similares, o que faz sentido já que essas são as duas únicas categorias de pessoas com dreito a estacionamento reservado no Brasil (as demais reservas são para tipos de veículos).
A conclusão é que a placa adotada em Belo Horizonte precisa ser ajustada, trocando a expressão “EXCLUSIVO IDOSO + USO OBRIGATÓRIO DA CREDENCIAL” por “COM CREDENCIAL” aplicada junto ao pictograma 60+ (até então inexistente na sinalização). A placa ajustada deve ser adotada em todas as novas vagas. Para as existentes deve-se estabelecer um cronograma de aplicação da correção. Acesse o verbete PENDENTE SVpi- IC (que é um indicador de estacionamento) especialmente criado para quantificar a conformidade das placas de estacionamento exclusivo para pessoas idosas usadas em qualquer cidade brasileira. A NTL n.º 16 (LINKAR: em elaboração) analisa resultados e apresenta recomendações ao Contran para melhoria dessa placa.
2.2 sinalização horizontal (SH) – pintura
2.3 obras físicas complementares (não há).
Se você quiser contribuir com algum outro documento que possa ser agregado à Biblioteca do LevanteBH, por favor faça contato conosco.
Assim fazendo, vamos construindo cidades inclusivas.