responsabilidade técnica (RT): “é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente, dividindo-se, no caso da acessibilidade, em RT de projeto, RT de aprovação e RT de implantação.” conforme Vocabulário de Acessibilidade com Desenho Universal na Cidade.
nota de pé de página: Acesse os verbetes responsabilidade técnica (OLIVEIRA, M.F., 2025c7) e requisito de acessibilidade (OLIVEIRA, M.F., 2020c1) da Biblioteca do LevanteBH para conhecer cronologia, usos e definições de conceitos próximos como adaptação de acessibilidade, atestado de acessibilidade; checklist de acessibilidade, laudo de acessibilidade, meta de acessibilidade, regra de acessibilidade, requisito de acessibilidade, responsabilidade técnica etc.
referência para citação
OLIVEIRA, M.F. (2025c7): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Responsabilidade técnica. Belo Horizonte. LevanteBH, Belo Horizonte, 23 abr. 2025 (atualizado em 23 abr. 2025).
observação: Esta referência integra pelo menos uma versão da NTL n.º 1.
ponto de atenção (superado, criando o conceito “responsabilidade técnica”).
Após o envio de um e-mail em 23/04/2025, busquei e encontrei uma definição (lista cronológica no final da postagem) cunhada pelo CRA-RS. Em seguida, adaptei essa definição, cunhando uma nova (apresentada acima), especialmente para integrar o Vocabulário de Acessibilidade com Desenho Universal na Cidade.
observação: Esta postagem integra lista cronológica do verbete-chave acessibilidade.
atenção: Acesse também entrevista de Marilena Chauí sobre “responsabilidade intelectual e política”.
A seguir, informações sobre o assunto em ordem cronológica decrescente.
25 abr. 2025 (acesso): Em seu website o CRA-RS dá acesso a instruções para registro de ART: “A ART – Anotação de Responsabilidade Técnica é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica em serviços na Administração, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos no âmbito da Administração”.
23 abr. 2025 (acesso): Em seu website o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS) informa que “O instituto da Responsabilidade Técnica foi instituído com a finalidade de ser um instrumento que defina, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, conforme preconiza o art. 12 do Decreto nº 61.934/1967″ e define que “Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente”.
23 abr. 2025: e-mail de Marcos Fontoura aos membros da CPA-BHTrans sobre responsabilidade técnica.
27 fev. 2025: Iniciada a elaboração da postagem “sugestões à CPA-PBH (placas e atestado)” tratando de responsabilidade técnica por elaboração do projeto, aprovação do projeto, execução da obra e fiscalização da execução da obra.
12 nov. 2018: O Comurb-BH, em reunião livre, emite sua Recomendação Comurb-BH n.º 001/2018 nos mesmos termos da Recomendação CMDPD-BH n.º 001/2018.
8 out. 2018: O CMDPD-BH emite sua Recomendação CMDPD-BH n.º 001/2018 estabelecendo exigências relativas à “devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) declarando terem sido seguidas, minimamente, as regras de acessibilidade previstas na legislação vigente.”
7 dez. 1977: A Lei (Brasil) n.º 6.496/1977 (link externo) “Institui a ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia” e dá outras providências” determinando que “Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART)”.
Decreto nº 61.934/1967 ……………..CRA-RS
24 dez. 1966: A Lei (Brasil) n.º 5.194/1966 (link externo) estabelece que “Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações dêles [sic] poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado” + “Art. 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por êles assinados. Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar êsse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.”.
Lei nº 4.769/1965 ……………..CRA-RS