preferência / prioridade são substantivos em língua portuguesa que, assim como os adjetivos preferencial / prioritário e os advérbios preferencialmente / prioritariamente, são por vezes usados, uns pelos outros, sem muito cuidado – por isto lançamos a presente ressalta no início de ambos os verbetes antes das definições abaixo, que integram a Biblioteca do Levante-BH
prioridade – substantivo feminino [entrou no português em 1679] – 1 condição do que é primeiro em tempo, ordem, dignidade 2 possibilidade legal de passar à frente dos outros; preferência, primazia < idosos, deficientes físicos e gestantes têm p. no atendimento > 3 condição do que está em primeiro lugar em importância, urgência, necessidade, premência etc. < o avião presidencial tem p. de pouso > < a nossa p. é combater a miséria > […] SIN/VAR ver sinonímia de preferência e preeminência. [fonte: HOUAISS(2001)].
prioridade (plural: prioridades) em português / prioridad em espanhol (castelhano) / priority (plural: priorities)em inglês] / 優先・yuusen em japonês
prioridade especial em português / prioridad especial em espanhol (castelhano)]
prioridade especial – direito instituído no Brasil pela Lei n.º 13.466/2017 nos seguintes termos: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre sempre preferencialmente em relação aos demais idosos” e “Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (convém destacar que, assim como na preferência especial, conceder prioridade especial a quem já tinha prioridade é uma constatação de que esse direito era, e talvez ainda seja, insuficiente: seria esse um exemplo de sanha reguladora/regulatória?).
prioritário – adjetivo – que tem prioridade, mais importante; preferencial < assunto p. da pauta > […]. [fonte: HOUAISS(2001)].
prioritariamente – advérbio formado por prioritário + mente (sufixo)acesse também: assento prioritário / atendimento prioritário / embarque prioritário / lei da prioridade de atendimento.
A seguir, em ordem cronológica decrescente, informações para boa compreensão dos conceitos de preferência e de prioridade, que também guiaram nossas opções pelo uso das expressões “assento preferencial” (em vez de assento prioritário), “embarque prioritário” (em vez de embarque preferencial) e “atendimento prioritário” (em vez de atendimento preferencial). Ainda será necessário, aqui, explicar essa escolha, pois ela foi guida mais pelo meu feeling da língua portuguesa.
19 jul. 2023: A Lei (Brasil) 14.626/2023 “Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205 (link externo), de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos”.
17 maio 2022-BH: Destaque-se a Portaria Conjunta SMPU/SUMOB/BHTRANS n.º 012/2022 (link) que “Estabelece critérios para análise e aprovação de projetos de acessos de veículos em projetos arquitetônicos”. Um de seus considerandos é: “Considerando que os acessos de veículos nas edificações conflitam diretamente com o caminhamento do pedestre ao longo da calçada, na qual este tem prioridade de circulação“.
2022: sancionada, a Lei n.º 10.364/2022 estabelece que “Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput [do art.1º da lei] serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.”
comentário: “assessoriamente” aqui significa o óbvio, ou seja, que o intérprete somente fará a interpretação.
2017: sancionada, a Lei n.º 13.466/2017 concede às “pessoas maiores de 80 anos” o direito a “prioridade especial” para que sejam atendidas “suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos” e concede “preferência especial” nos atendimentos de saúde. [comentário: usar os dois conceitos (“prioridade” e “preferência”), além de criar um direito “especial”, definitivamente não ajuda na compreensão do direito instituído]
2015: sancionado por lei federal, a LBI amplia em seu art. 111 o direito a atendimento prioritário a: “os obesos” e ajusta os nomes de duas categorias já beneficiadas (“pessoas portadoras de deficiência” passa a ser “pessoas com deficiência”; “pessoas acompanhadas por crianças de colo” passa a ser “pessoas com crianças de colo”], alterando a lei da prioridade de atendimento; a seção única do “Capítulo II – Da igualdade e da não discriminação” é intitulada “Do atendimento prioritário” e, na forma do art.9º, estabelece direitos para as pessoas com deficiência.
2003: sancionado por lei federal, o Estatuto do Idoso amplia o direito a atendimento prioritário a: “os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, que será ajustado em 2015 e 2017.
2000: Sancionada por lei federal a chamada lei da prioridade de atendimento estabelece assento reservado no transporte coletivo e o direito a “atendimento prioritário” a determinadas categorias (“as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo”), que será ajustado em 2003, 2015, 2017 e 2023.
1997: sancionado por lei federal, o CTB estabece as normas que regem o trânsito brasileiro. Dentre elas estão as de prioridade de passagem, prioridade de trânsito, preferência de passagem. Há também definições de local a ser preferencialmente usado. Exemplos:
- “os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem”;
- “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias” têm “prioridade de trânsito”;
- as regras de “preferência de passagem” são definidas para os veículos que, “transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado”;
- “os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação”;
- “o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”;
- “os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada”;
- “a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”
- Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos,
- Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pe FALTA TERMINAR
uma das muitas atualizações em em 13 de maio de 2020 – 132 anos da “extincção da escravidão”