Esta postagem integra lista do verbete táxi acessível.
A seguir, informações sobre o assunto em ordem cronológica decrescente:
11 abr. 2019: O Decreto n.º 9.762/2019 “Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência”.
- Art. 2º Os veículos automotores acessíveis terão as medidas internas e os equipamentos de segurança e de acessibilidade adequados ao transporte de pessoas com deficiência, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, as normas técnicas nacionais e internacionais de segurança no transporte de pessoas em cadeira de rodas em veículos automotores e a legislação específica destinada a veículos automotores.
- Art. 3º As empresas de táxi garantirão que, no mínimo, dez por cento de sua frota sejam acessíveis ao transporte de pessoa em cadeira de rodas, sem prejuízo de outras adaptações necessárias ao transporte de pessoas com outras deficiências. {acesse o verbete táxi acessível (meta)}
- § 1º O veículo automotor acessível, para fins do disposto no caput, terá a capacidade para transportar uma pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista.
- § 2º Na hipótese de não estar transportando pessoa em cadeira de rodas, o veículo terá capacidade de transportar, no mínimo, quatro passageiros, excluído o motorista. […]
- Art. 6º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi atenderá ao disposto neste Decreto, observados os prazos e as condições estabelecidas no Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018 (link).
31 ago. 2017: orientação do Conade a “”Presidente[s] do Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”” de todo o país: “”Assim considerando, o novo paradigma da inclusão que indica a necessidade de abordar o sistema de transporte urbano sob a ótica da mobilidade urbana, onde todos os seus elementos: veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação se comunicam e se complementam, orientamos: 1. Que os Conselhos Estaduais e Municipais entrem em contato com as companhias de transporte para avaliar e de forma conjunta apresentar uma melhor forma de operação das plataformas elevatórias; 2. Que os Conselhos Estaduais e Municipais ajam junto às respectivas Câmaras para que seja elaborada a regulamentação dos táxis acessíveis; 3. Que, ao ser verificado o descumprimento das Normas pertinentes ao acesso da pessoa com deficiência, seja acionado o Ministério Público [MP] para as devidas ações.”” conforme BRASIL(2017h)
jul.2015: “”Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. Art. 51 – caput – acesse: táxi acessível (meta) / § 1º – É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência. § 2º – O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.”” conforme LBI em BRASIL(2015a)”
6 jul. 2015: A LBI (Lei n.º 13.146/2015) estabelece que:
- Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
- Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência) / § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência. / § 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo. {acesse o verbete táxi acessível (meta)}