Esta minuta será um anexo do Parecer Técnico sobre o assunto
ponto de atenção: parecer em elaboração como Apêndice da NTL n.º 16.
A estratégia para elaboração da minuta de PL foi buscar uma forma de eliminar de forma definitiva a confusão entre deficiência e mobilidade reduzida na utilização de vagas reservadas de estacionamento, elaborando lei que altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida” (e revogando a Lei n.º 11.619/2023). Restaura-se, assim, o direito das pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, ilegalmente usurpado pela Lei n.º 11.619/2023.
Outro destaque na lei aqui proposta é ampliar o público beneficiário previsto na Lei n.º 11.619/2023, eliminando o critério idade das crianças e incluindo as pessoas obesas (criando um grupo que é aparentemente beneficiário sem necessitar, obrigatoriamente, de se instituir um credenciamento para uso de vagas para as quais não há como criar punições por usos indevidos com base no CTB).
PROJETO DE LEI n.º ___/2025
Dá nova redação ao caput do art. 66 e cria o art.66A da Lei nº 11.416/2022, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”, alterado pela Lei n.º 11.619/2023, que “Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que ‘Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida’ ”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via pública ou de estacionamento em edificação privada de uso coletivo sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado por credencial padronizada em âmbito nacional pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
II – área de estacionamento para veículo de pessoa com mobilidade reduzida é a parte de estacionamento em edificação privada de uso coletivo localizada em Belo Horizonte sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículo conduzido por, ou que transporte gestante, pessoa com criança de colo ou pessoa obesa.
Art. 2º – O caput do art. 66 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:”.
Art.3º – Cria o art. 66A da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 66A – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem gestante, pessoa com criança de colo ou pessoa obesa, em estacionamentos, gratuitos ou não, com 4 (quatro) ou mais vagas, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos termos de uso a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMUR), ouvidos previamente o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo único: Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da regulamentação da SMMUR para as devidas adequações.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a penalidades a serem definidas em decreto municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei n.º 11.619/2023, que “Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que ‘Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida’ ”.
Justificativa: A Lei 11.619/2023 concedeu às gestantes e pessoas com crianças de até dois anos o direito de estacionar em vagas de uso exclusivo de pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade em estabelecimentos privados de uso coletivo. O presente projeto de lei pretende restaurar o direito ao estacionamento exclusivo das pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, estabelecendo o direito a vagas de estacionamento em estabelecimentos privados de uso coletivo para gestante, pessoa com criança de colo (categoria mais ampla que “pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos” definida na Lei n.º 11.619/2023) e pessoa obesa (categoria não contemplada na Lei n.º 11.619/2023).