BH (2023c18): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.619, de 7 de dezembro de 2023. Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 8 dez. 2023. Disponível em: link externo. acesso em: 22 abr. 2024.
observação: Essa lei é originária (e bem diferente) do PL (BH) n.º 148/2021. Ela integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
pendente OLIVEIRA, M.F. (2024d44): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Registro de solicitação no Portal PBH/LAI – aplicabilidade da Lei (BH) n.º 11.619/2023 (protocolo 31.00330023/2024-39]. Belo Horizonte, 23 abr. 2024. ___p. (tramitação completa).
solicitação (texto integral) via LAI em 23/04/2024:
Solicito à PGM informar qual é o entendimento jurídico da PBH em relação à Lei municipal n.º 11.619/2023. É uma lei autoaplicável ou ela carece de regulamentação para efetivar o direito instituído? Essa lei, sancionada sem vetos pela PBH, “Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22 […]” instituindo para “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos” o direito a vagas reservadas em estacionamentos “localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo”.
comentário:
O caput do art. 66 da Lei n.º 11.416/2022 é alterado
de “É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:
para “É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:”
A nova lei, portanto, pretende incluir “gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos” como beneficiárias de vagas reservadas para pessoas com deficiência em estacionamentos “localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo”.
em 19/04/2024 a Geatu/BHTrans recebe e distribui internamente solicitação de cidadã, a ser respondida à Ouvidoria, nos seguintes termos:
Deram respostas insuficientes nas minhas solicitações, gostaria de ter uma revisão pela ouvidoria, por gentileza. Estou solicitando uma credencial para estacionamento por mobilidade reduzida para o caso de gravidez, mas estão me informando que a resolução do CONTRAN não tem essa disposição (Resolução CONTRAN nº 965 e na Lei Brasileira de Inclusão). Entretanto, esta resolução é de 2022 e há lei municipal posterior (alteração de 2023) que inclui gestantes, lactantes e pessoas com criança até 2 anos de idade. Há necessidade de comprovação de gravidez assinada por profissional da área da saúde, que anexei duas vezes nas solicitações anteriores, e coloco em anexo aqui também. Assim, o CONTRAN não faz proibição nenhuma a grávidas. Portanto, existindo lei municipal publicada e outorgada posteriormente à resolução do CONTRAN, que em hierarquia legal a lei municipal é superior à resoluções emitidas por órgãos/autarquias, aumentando a abrangência dos direitos do cidadão, a prefeitura de BH seria obrigada a emitir licenciamento em forma de credencial para estacionamento de grávidas, que são abrangidas pela nova lei. Lembrando que a referida lei municipal já encontra-se publicada e outorgada desde o final do ano passado. A lei municipal a qual me refiro foi alterada acrescentando as gravidas e lactantes no rol das pessoas com mobilidade reduzida (Lei – 11416/2022, art 2º, inciso II), especificamente na alteração recente de 2023, que alterou o artigo 66 da lei municipal, nos seguintes dizeres: “Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:(…)”. […] Gostaria de uma revisão do setor jurídico, pois já solicitei a credencial duas vezes e fui negada, sem direito de resposta. Agora, acresço o laudo do ultrassom e o cartão da gestante, em anexo. […]”.
consultada pela Geatu/BHTrans, em 19/04/2024 a SMASAC respondeu:
Sim, a Lei 11.416/22 foi alterada no final do ano passado [2023]. Na ocasião, a Proposição de Lei chegou até a SUDC para elaboração de parecer sobre sanção ou veto. Após reunião colegiada entre as Diretorias de Políticas para as Pessoas com Deficiência (DPPD), de Mulheres (DIPM) e da Criança e Adolescentes (DPCA), analisamos o conceito de Mobilidade Reduzida trazido pela LBI (Lei 13.146/2015) “IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.
Como os termos do PL que propunha a alteração da Lei 11.416/22 não se opunha aos termos da definição legal de Mobilidade Reduzida trazido pela LBI, e considerando os riscos e as necessidades de gestantes e pessoas com criança de colo até 02 anos, além de consultas sobre a situação da emissão de credencial em outros municípios, incluindo São Paulo, a DPPD elaborou parecer favorável à Sanção.
comentário de Marcos Fontoura, por e-mail interno à BHTrans, em 22/04/2024:
Nesse caso, não se trata apenas de trânsito, pois as vagas a serem utilizadas pelos novos beneficiários (gestante ou pessoa acompanhada por criança […]) são as localizadas dentro de estabelecimentos e não nas ruas. Esse tipo de vaga é regido pelo CTB quando faz parte das vias terrestres e pela legislação de posturas quando não faz parte. O que temos de concreto, mesmo, é que as pessoas contempladas pela nova lei não poderão usar a credencial atualmente emitida pela Geatu (que segue regulamentação do Contran e é exclusiva para pessoa com deficiência ou para pessoa idosa).
Assim sendo, penso que a resposta da BHTrans à Ouvidoria deve ser, apenas, que a Lei n.º 11.619/2023 não foi regulamentada e, portanto, ainda não é aplicável.
texto integral:
LEI Nº 11.619, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 66 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, gestante ou pessoa acompanhada por criança de até 2 (dois) anos, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 148/21, de autoria do vereador Ciro Pereira)