BH (2026c6): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 12.117, de 26 de agosto de 2026. Autoriza o Poder Executivo a fornecer pulseira ou cartão com QR code para identificar pessoa com deficiência, idosa e com a condição de saúde que menciona. Diário Oficila do Município – DOM, Belo Horizonte, 27 ago. 2026. Disponível em: link externo. Acesso em: 27 ago. 2026.
observação: Documento recebido por e-mail da Secretaria-Executiva do CMDPD-BH em 27/08/2026.
pendência: analisar a lei e linkar esse “Selo Municipal de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e Espectro Autista” em outras postagens sobre selos e colares.
conteúdo integral:
LEI: LEI Nº 12.117, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
Edição: 7571 | 1ª Edição | Ano XXXII | Publicada em: 27/08/2026
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 12.117, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a fornecer pulseira ou cartão com QR code para identificar pessoa com deficiência, idosa e com a condição de saúde que menciona.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer pulseira ou cartão com QR code para identificar pessoa com deficiência, pessoa idosa e pessoa com condição de saúde que possa comprometer a orientação, a comunicação, a memória, o autocuidado ou a resposta em situação de urgência ou emergência.
§ 1º – A lista das condições de saúde e do rol de patologias que podem receber a pulseira ou o cartão a que se refere o caput deste artigo será definida em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 2º – A pulseira ou o cartão a que se refere o caput deste artigo conterá, entre outras informações pertinentes ao interessado, o nome completo do portador, sua condição de saúde, suas alergias, seus medicamentos de uso contínuo, seu tipo sanguíneo e o contato para caso de emergência.
§ 3º – O tratamento dos dados pessoais coletados e acessados deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – e as demais normas aplicáveis, garantindo a privacidade e a segurança das informações.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – facilitar a identificação e o atendimento adequado das pessoas a que se refere o caput do art. 1º desta lei que estejam em situação de urgência ou emergência;
II – promover a segurança e o bem-estar das pessoas a que se refere o caput do art. 1º desta lei, especialmente em casos de desorientação ou perda;
III – reduzir o tempo de resposta das equipes de socorro e atendimento médico, fornecendo informações cruciais de forma ágil.
Art. 3º – A solicitação da pulseira ou do cartão a que se refere esta lei é facultativa e poderá ser feita pelo próprio titular ou por seu representante legal ou curador, mediante a apresentação de documento médico, relatório ou laudo que ateste a condição de saúde que justifica a necessidade de identificação.
Parágrafo único – A distribuição da pulseira ou do cartão a que se refere esta lei poderá ser gratuita, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação específica do Poder Executivo, que definirá os critérios e procedimentos para solicitação, confecção e distribuição dos dispositivos a que se refere esta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outras parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação e o aprimoramento das ações previstas nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 412/25, de autoria da vereadora Professora Marli)