BH (2026c5): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 12.118, de 26 de agosto de 2026. Acrescenta o art. 78-A à Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Diário Oficila do Município – DOM, Belo Horizonte, 27 ago. 2026. Disponível em: link externo. Acesso em: 27 ago. 2026.
observação: Documento recebido por e-mail da Secretaria-Executiva do CMDPD-BH em 27/08/2026.
pendência: analisar a lei e linkar esse “Selo Municipal de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e Espectro Autista” em outras postagens sobre selos e colares.
conteúdo integral:
LEI: LEI Nº 12.118, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
Edição: 7571 | 1ª Edição | Ano XXXII | Publicada em: 27/08/2026
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 12.118, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
Acrescenta o art. 78-A à Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, o seguinte art. 78-A:
“Art. 78-A – O supermercado, o hipermercado, o shopping center e o centro comercial que disponibilizar, de forma gratuita ou mediante empréstimo, fone ou abafador antirruído para pessoa com deficiência, incluída a pessoa autista, durante o tempo em que estiver no interior do estabelecimento, receberão o Selo Municipal de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e Espectro Autista.
§ 1º – O fone e o abafador antirruído a que se refere o caput deste artigo são equipamentos de proteção auditiva projetados para reduzir o impacto de ruído para a pessoa que tenha desconforto sensorial resultante de deficiência.
§ 2º – O empréstimo do fone ou do abafador antirruído será feito mediante solicitação dos pais ou dos responsáveis legais pela criança ou pelo adolescente com deficiência, ou pela própria pessoa com deficiência, se adulta.
§ 3º – O fone e o abafador antirruído a que se refere o caput deste artigo deverão possuir certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, garantindo a segurança e o conforto do usuário, e ser devidamente higienizados antes de cada uso, conforme as normas sanitárias.
§ 4º – A oferta do fone ou do abafador antirruído, nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, deverá ser devidamente divulgada por meio de aviso fixado na entrada desses estabelecimentos.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 420/25, de autoria da vereadora Professora Marli)