Esta é uma moção do Comurb-BH, de 12 de novembro de 2018, aprovada em reunião livre, emitida com base na Recomendação CMDPD-BH n.º 001/2018 de 8 de outubro de 2018, que será oportunamente (se for o caso) indexada em verbete com lista de posicionamentos desse conselho de política pública.
Esta referência está citada na lista cronológica do verbete linha de bloqueio em estação do BRT de Belo Horizonte.
MNBH (2018d): MOVIMENTO NOSSA BH – MNBH. Recomendação Comurb-BH n.º 001/2018 [sobre linha de bloqueio em estação do transporte coletivo]. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2018 [reunião livre]. Disponível em: internet-MNBH. Acesso em: 26 dez. 2018 e 11 abr. 2019. Disponível em: link externo. Acesso em: 25 abr. 2025.
texto integral:
RECOMENDAÇÃO COMURB N.º 001/2018
O Plenário do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte
(COMURB), em sua 2ª reunião LIVRE, realizada em 12 de novembro de 2018, aos 1001 dias sem reuniões ordinárias e extraordinária do Conselho, considerando a resposta formal realizada pela BHTRANS (em anexo) a questionamento sobre as catracas da linha de bloqueio da Estação Ipiranga, do sistema BRT MOVE, localizada na Avenida Cristiano Machado, e tendo como base as vistorias realizadas por seus conselheiros , reprovou as alterações realizadas no layout da referida estação e aprova por unanimidade e vindo a público formalizar as seguintes recomendações:
Em sendo assim, o Conselho aprovou por unanimidade e vem a público formalizar
as seguintes recomendações:
1) Às empresas operadoras do BRT Move de Belo Horizonte:
- retornar imediatamente o layout da linha de bloqueio Estação Ipiranga do BRT Move que foi implantado pela PBH e lhes foi entregue quando o sistema BRT foi inaugurado em 2014, com todos os equipamentos então adquiridos com recursos públicos;
- que qualquer nova pretensão de alteração de layout em qualquer estação de transferência ou de integração do sistema de transporte público por ônibus de Belo Horizonte, aí incluindo as estações do BRT Move, seja precedida de solicitação formal à BHTrans com base em projeto elaborado por engenheiro ou arquiteto acompanhado de declaração que em sua elaboração foram envidados todos os
esforços para garantia do desenho universal como regra de caráter geral conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), bem como com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) declarando terem sido seguidas, minimamente, as regras de acessibilidade previstas na legislação vigente.
2) À Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTrans):
- que qualquer nova alteração de layout em qualquer estação de transferência ou de integração do sistema de transporte público por ônibus de Belo Horizonte, aí incluindo as estações do BRT Move, seja precedida de aprovação por engenheiro ou arquiteto com, respectivamente, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) declarando terem sido seguidas, minimamente, as regras de acessibilidade previstas na legislação vigente, garantindo o desenho universal como regra de caráter geral.
- que qualquer aprovação de alteração de layout em qualquer estação de transferência ou de integração do sistema de transporte público por ônibus de Belo Horizonte, aí incluindo as estações do BRT Move, seja comunicada ao Conselho da Pessoa com Deficiência (CMDPD-BH) e ao Conselho de Mobilidade Urbana (COMURB) tão logo seja emitida;
3) À Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Setop-MG): que procedimentos similares aos recomendados à BHTrans sejam também adotados para as estações do BRT Move da Região Metropolitana de Belo Horizonte sob sua gestão.
O COMURB considera que o layout implantado na Estação Ipiranga do BRT Move de Belo Horizonte em junho de 2018 não atende aos requisitos de acessibilidade previstos na legislação brasileira em vigor, uma vez que desconsidera que o desenho universal deve ser tomado como regra de caráter geral. Ele não atende às necessidades de um conjunto expressivo de usuários, em especial as pessoas com deficiência, mas também outras pessoas com mobilidade reduzida como idosos, grávidas, obesos, pessoas em processo de reabilitação motora, pessoas com estatura incomum, enfim, uma parte significativa da população que, se descumprida a presente recomendação, permanecerão com dificuldades ou, até mesmo, serão impedidas de acessar o transporte coletivo na referida estação. Este Conselho avalia, por fim, ser totalmente descabido querer considerar que o layout implantado possa ser considerado, como pretendido por seus idealizadores, como a “adaptação razoável” prevista na Lei Brasileira de Inclusão(LBI) para ser adotada “nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido”.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2018
CONSELHO
última atualização em 11 de abril de 2019