Esta postagem integra lista do verbete calçada / passeio / afastamento frontal.
ponto de atenção: NTL n.º 15.
BH (2003f): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 8.616, de 14 de julho de 2003 (versão consolidada). Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. Disponível em: link externo. Acesso em: 19 mar. 2018 e 17 mar. 2023.
OLIVEIRA, M.F. (2025d9): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Registro de solicitação no Portal PBH/LAI – rotas de pedestres do art. 11D da Lei nº 9845/2010 (protocolo n.º 31.00641484/2025-04). Belo Horizonte, 18 ago. 2025 (integra lista […] LAI – resposta recebida em 01/09/2025).

comentário: Lei extensa e muito modificada ao longo do tempo, deve ser sempre consultada em sua versão consolidada.
observações: Regulamentada pelo Decreto n.º 11.601/2004 (revogado e substituído pelo Decreto nº 14.060/2010). Regulamentada pelo Decreto (BH) n.º 14.913/2012. Alterada pontualmente conforme destacado nos trechos selecionados (ex.: Lei n.º 9.845/2010, Lei nº 10.534/2012,Lei n.º 10.610/2013, Lei n.º 11.181/2019, Lei n.º 11477/2023, Lei n.º 11531/2023). Solicitação de informações à PBH em 18/08/2025, respondida em 01/09/2025.
ponto de atenção: NTL n.º 15 – comentando a resposta dada pela PBH de que “as rotas preferencialmente utilizadas por pedestres” citadas no Código de Posturas são as definidas no Decreto n.º 14.913/2012.
texto da resposta PBH de 01/09/2025 à solicitação de Marcos Fontoura de 18/08/2025:
De acordo com a Subsecretaria de Planejamento Urbano – SUPLAN segue o Decreto nº 14913, que define as rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, conforme citadas no Código de Posturas e seu decreto regulamentador.
Obrigado por entrar em contato com a Prefeitura de Belo Horizonte.
texto da solicitação de Marcos Fontoura de 18/08/2025:
A Lei nº 9845/2010 inclui no Código de Posturas Municipal (Lei n.º 8.616/2003) o artigo 11D, com o seguinte parágrafo único: “O Executivo deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando nas mesmas o tratamento de passeios e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade”. Passados quinze anos desde a promulgação da Lei nº 9845/2010, solicito à PBH informar quais foram as rotas já identificadas e quais foram os tratamentos para garantia da acessibilidade já implantados nessas rotas.
trechos da Lei n.º 8.616/2003:
Art. 11 D – A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.
Parágrafo Único. O Executivo deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando nas mesmas o tratamento de passeios e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010).
comentário: Esse dispositivo legal determina ao Executivo a responsabilidade pela garantia da acessibilidade, independente de quem seja a responsabilidade pela manutenção da calçada.
Art. 12 Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.
§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.
§ 2º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4º O Município adotará medidas para fomentar a adequação dos passeios ao padrão estabelecido pelo Executivo, nos termos do regulamento.
§ 5º O regulamento desta Lei irá definir os passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010)
observação: Regulamentado pelo Decreto (BH) n.º 14.913/2012.
Art. 12 A – A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:
I – faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;
II – faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;
III – faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas.
Parágrafo Único. A faixa reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010).
comentário: 75% de 2m = 1,5m.
[…]
Art. 15 O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.
§ 1º É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto na via pública para facilitar o acesso referido no caput, que terá de ser feito apenas pelo rebaixamento do meio-fio e pelo rampamento do passeio respectivo.
§ 1º É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio. (Redação dada pela Lei nº 9845/2010)
§ 2º O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura do meio-fio.
[…]
Art. 19 As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas neste Capítulo e nos demais a ele pertinentes neste Código aplicam-se também ao afastamento frontal configurado como extensão do passeio, exceto no que se refere a sua utilização para o estacionamento de veículos, caso em que prevalecem os termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 19 As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas nesta Lei aplicam-se também ao afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio. (Redação dada pela Lei nº 9845/2010)