MG (2014i): MINAS GERAIS. Lei n.º 21.121, de 3 de janeiro de 2014. Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências. Disponível em: link externo. Acesso em: 10 maio 2023.
observação: Lei regulamentada pelo Decreto n.º 46.434/2014; integra lista do verbete documentos avulsos (MG).
MG (2014j): MINAS GERAIS. Decreto n.º 46.434, de 29 de janeiro de 2014. Regulamenta a Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros. Disponível em: link externo. Acesso em: 10 maio 2023.
observação: Integra lista do verbete documentos avulsos (MG).
texto integral do decreto:
Decreto nº 46.434, de 29/01/2014
Texto Original [consulta em 04/08/2023 e 04/08/2025]
Regulamenta a Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O exercício do direito previsto no art.1° da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, rege-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Para efeito da concessão da gratuidade, define-se:
I – idoso: pessoa com idade acima de sessenta e cinco anos;
II – pessoa com deficiência: aquela que, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III – serviço convencional simples: serviço de característica básica, prestado com veículo rodoviário, com ou sem sanitário;
IV – serviço comercial: serviço especificado no inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia e do itinerário, utilizando veículo urbano;
V – Carteira de gratuidade intermunicipal: documento fornecido pela entidade representativa do setor, após o cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, obrigatório para o acesso gratuito ao transporte.
Art. 3º O idoso e a pessoa com deficiência, após a implantação do cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, somente terão acesso ao benefício após o cadastro na entidade representativa do setor, não sendo obrigatória a presença do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – formulário(s) para requerimento do benefício;
II – documento de identidade com foto e validade nacional e CPF;
III – comprovante atualizado de endereço;
IV – uma foto 3×4 atual do beneficiário, sem rasuras e com o nome no verso;
V – um dos seguintes documentos atualizados, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
VI – laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, para comprovação da deficiência, quando for o caso.
§ 1° Considera-se atualizado o documento emitido nos últimos três meses da data de sua apresentação.
§ 2º Em caso de dúvida, motivada por escrito, os requisitos para concessão do benefício poderão ser certificados por médico, assistente social ou outro profissional da entidade representativa do setor de transporte, às suas expensas.
§ 3º Aentidade representativa do setor será responsável pela confecção gratuita da carteira de gratuidade intermunicipal, devendo emiti-la ou comunicar o seu indeferimento, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento dos documentos necessários.
§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, válida pelo prazo de dois anos, contados de sua emissão, podendo ser renovada em até quarenta e cinco dias antes do término de sua validade, desde que mantidas as condições e apresentados os documentos exigidos para o cadastro.
Art. 4º A emissão da carteira de gratuidade intermunicipal será indeferida caso o requerente não atenda as exigências da Lei nº 21.121, de 2014, e deste Decreto, devendo a entidade representativa do setor comunicar ao requerente, por meio de carta com aviso de recebimento – AR, os motivos do indeferimento.
§ 1º A apresentação de documento ou declaração falsos sujeitará o infrator às penalidades legais e à suspensão do benefício pelo prazo de cinco anos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG, a entidade representativa do setor ou as empresas delegatárias poderão fiscalizar a utilização da gratuidade de que trata este Decreto, podendo reter e recolher a carteira de gratuidade intermunicipal, mediante recibo, nas seguintes hipóteses:
I – o portador não for o titular;
II – a data de validade estiver vencida ou a carteira estiver bloqueada;
III – quando a carteira estiver adulterada ou houver suspeita de fraude.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso já iniciada a viagem, o portador da carteira retida poderá seguir gratuitamente ao destino e o titular será notificado, no prazo de dez dias úteis, pela entidade representativa do setor, para apresentar defesa.
§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal será cancelada caso confirmada uma das hipóteses do § 2º desse artigo.
Art. 5º O beneficiário, para fazer uso da reserva, deverá solicitar somente um bilhete para a viagem gratuita nos pontos de venda das delegatárias, com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo do ponto inicial da linha, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, e a carteira de gratuidade intermunicipal, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 21.121, de 2014, limitando-se a gratuidade a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
§ 2º A reserva de assentos deverá ser disponibilizada nos pontos de seção onde houver agência de venda de passagens, até doze horas antes do horário definido de partida do ponto inicial da linha.
§ 3º No dia da viagem, exceto nas hipóteses de embarque em pontos de seção, o beneficiário deverá comparecer na bilheteria da respectiva empresa, para confirmação da reserva, até trinta minutos antes da hora de início da viagem, sob pena de cancelamento da reserva.
§ 4º O bilhete para a viagem gratuita é intransferível e o beneficiário somente poderá solicitar nova reserva, na mesma empresa delegatária, após a utilização da reserva anterior.
§ 5º Os assentos reservados poderão ser comercializados caso não tenham sido solicitados após o prazo do caput ou do parágrafo § 3º.
§ 6º O prazo previsto no caput não se aplica ao serviço comercial, cujo acesso será disponibilizado de acordo com o critério de ordem de chegada.
§ 7º A desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário da partida no ponto inicial da linha, e a falta de comunicação, por duas vezes, em um período de um ano, implicará a suspensão da carteira até o término de sua validade.
Art. 6º A SETOP adotará, se necessário, nos termos do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor, decorrente da concessão da gratuidade prevista neste Decreto.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 7º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições necessárias para a concessão da gratuidade ao idoso e à pessoa com deficiência.
Art. 8º Compete à SETOP resolver os casos omissos e expedir os atos para a operacionalização do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal.
Parágrafo único. A entidade representativa do setor deverá submeter à aprovação da SETOP o modelo da carteira de gratuidade intermunicipal e dos formulários necessários para o requerimento.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193 º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
texto integral da lei:
LEI nº 21121, de 03/01/2014
Texto Atualizado [consulta em 10/05/2023]
Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de:
I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade;
II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
III laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência.
Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência.
Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.
Art. 5º O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor decorrente da concessão da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
(Vide Lei nº 16.921, de 7/8/2007 [link externo])
Art. 7º A implantação do benefício a que se refere esta Lei independe de regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. A alínea “d” do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII:
“Art. 5º ………………………………………………………
III –……………………………………………………………
d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;
……………………………………………………………..
VIII – na área dos transportes públicos:
a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;
b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 65 anos.”.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
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Data da última atualização: 08/01/2015.
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