MG (2007b): MINAS GERAIS. Decreto n.º 44.603, de 22 de agosto de 2007. Contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC. Disponível em: link externo. Acesso em: 10 maio 2023.
comentário: citado na Lei n.º 21.121/2014.
texto inicial:
DECRETO nº 44603, de 22/08/2007
Texto Atualizado
Contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC.
(Vide Decreto nº 46.434, de 29/01/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano realizado no território do Estado de Minas Gerais, é serviço público de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, podendo ser prestado diretamente ou por delegação, nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007, da Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 8.666 de 21de junho de 1993, da Lei Federal nº 8.987, de 13de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e da Lei Estadual nº 13.655, 14 de julho de 2000, e reger-se-á pelas normas deste Regulamento e legislação aplicável.
Seção I
Do Serviço Adequado
Art. 2º Considerar-se-á como serviço adequado aquele que satisfizer aos seguintes indicadores:
I – regularidade: prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II – continuidade: manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
III – eficiência: execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis buscando em caráter permanente, a excelência dos serviços e assegurando, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da delegação;
IV – segurança: prestação do serviço de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, neste Regulamento e na legislação pertinente;
V – atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço na medida das necessidades dos usuários;
VI – generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais, sem qualquer discriminação, com presteza, rapidez e segurança para todos os usuários;
VII – cortesia: tratamento com urbanidade na prestação do serviço, respeito, polidez e conforto para todos os usuários; e
VIII – modicidade da tarifa: justa correlação entre os custos do serviço e a indenização pecuniária paga pelos usuários, expressa no valor da tarifa fixada pela SETOP.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de segurança, por interrupção da via ou em casos fortuitos que impeçam a execução dos serviços pela Delegatária.
§ 2º A SETOP procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, mediante a observância deste Regulamento e da legislação aplicável.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 3º – A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, por intermédio de seus agentes fiscais para o desempenho desta atividade.
Parágrafo único – O DER-MG poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades municipais para implementação de ações de fiscalização dos serviços previstos neste Regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.313, de 2/12/2021.)
Seção III
Das Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I – agente fiscal: servidor do DER-MG ou servidor municipal, nos termos de convênio, designado pelo Diretor-Geral do DER-MG para fiscalizar os Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, com poderes de autuação, conforme previsto neste Regulamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.313, de 2/12/2021.)
II – bagagem etiquetada: volumes que acompanham o passageiro, transportados gratuitamente no bagageiro do veículo, sendo etiquetados, observados os seguintes limites: volumes por passageiro cujo somatório dos pesos não ultrapasse 25 kg (vinte e cinco quilogramas) e cujo somatório de volumes não ultrapasse 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 m3 (um metro cúbico);
III – bagagem não etiquetada: volumes, por passageiros, sob seu controle e responsabilidade, transportados no porta-embrulhos, observados os seguintes limites: volumes por passageiro cujo somatório dos pesos não ultrapasse 5 Kg (cinco quilogramas) e dimensões que se adaptem ao porta embrulho, desde que não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;
IV – bagagem individual excedente: volume que ultrapassar os limites definidos nos incisos II e III, sujeita a frete;
V – bilhete de passagem: nota fiscal de prestação do serviço, conforme modelo gráfico aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, de porte obrigatório pelo passageiro pagante, não podendo ser recolhido após o término da viagem;
VI – capacidade nominal do veículo rodoviário: número de assentos disponíveis no veículo;
VII – capacidade nominal do veículo urbano: número de assentos disponíveis no veículo, acrescentado do número de lugares disponíveis para passageiros em pé;
VIII – classificação das rodovias quanto à superfície de rolamento:
a) rodovia em piso I: rodovia ou via pavimentada;
b) rodovia em piso II: rodovia ou via em revestimento primário; e
c) rodovia em piso III: rodovia ou via em leito natural.
IX – coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha: relação existente, em determinado período, entre a receita apurada e a receita prevista para a linha;
X – coeficiente tarifário custo operacional a ser pago pelo passageiro para percorrer cada quilômetro de viagem;
XI – delegatária: titular de delegação outorgada pela SETOP para prestar serviço nos sistemas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado;
XII – encomenda: volume despachado, a critério da Delegatária, sujeito a frete, com dimensões compatíveis com a capacidade remanescente do bagageiro;
XIII – ficha de registro de veículo: documento emitido pela SETOP, de porte obrigatório, para operação de cada veículo nos Sistemas Intermunicipal ou Metropolitano de Passageiros;
XIV – frota: número de veículos registrados na SETOP por uma Delegatária do Sistema Intermunicipal de Passageiros ou do Sistema Metropolitano de Passageiros;
XV – frota reserva: número de veículos disponíveis para substituir aqueles em operação, quando necessário;
XVI – idade média da frota: média ponderada das idades dos veículos da frota, da Delegatária, do Sistema Intermunicipal de Passageiros ou do Sistema Metropolitano de Passageiros;
XVII – idade do veículo: diferença entre o ano em curso e o ano do modelo da carroceria do veículo no primeiro encarroçamento, ou de fabricação do chassis no caso de veículo reencarroçado;
XVIII – itinerário: trajeto definido pela SETOP para realização de viagem;
XIX – linha: serviço regular de transporte coletivo de passageiros, realizado entre dois pontos extremos, considerados início e fim da linha com características operacionais pré-fixadas;
XX – motorista: preposto da empresa Delegatária, condutor do veículo, devidamente habilitado;
XXI – passageiro: usuário do serviço de transporte coletivo;
XXII – preço de passagem: valor estabelecido para cobrança do serviço prestado ao usuário;
XXIII – quadro demonstrativo de movimento de passageiros – QDMP: documento preenchido pela Delegatária e apresentado mensalmente à SETOP, contendo informações referentes à movimentação de passageiros de cada serviço da linha;
XXIV – quadro de tarifas: documento expedido pela SETOP, relativo a cada linha, contendo preços de passagens;
XXV – seção: o trecho do itinerário da linha regular em que é autorizada a cobrança de tarifa específica;
XXVI – serviço delegado: designação genérica do objeto especificado para delegação do serviço;
XXVII – tarifa: custo efetivo para transporte do passageiro pagante, definido pela SETOP;
XXVIII – tarifa de embarque: valor estabelecido para cobrança da utilização da infra-estrutura disponível nos terminais rodoviários de passageiros;
XXIX – termo de manutenção: documento em que consta a declaração de responsabilidade, pela Delegatária, da manutenção do veículo de forma a garantir as condições satisfatórias de higiene, conforto e segurança;
XXX – transporte coletivo de passageiros: serviço público regular e permanente de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, delegado, controlado e coordenado pela SETOP, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, aberto ao público, mediante itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifas previamente definidos pela SETOP, freqüência regular, venda individual de passagens, destinado ao transporte indistinto de pessoas, compreendendo a frota cadastrada, equipamentos, instalações e as atividades inerentes à sua execução;
XXXI – tripulação: prepostos da Delegatária para realização da viagem;
XXXII – veículo: unidade automotora, destinada ao transporte coletivo de passageiros, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
XXXIII – veículo rodoviário: unidade automotora para transporte de passageiros, dotado de poltronas individuais numeradas e reclináveis, local destinado às bagagens e sem dispositivo controlador do número de passageiros;
XXXIV – veículo urbano: unidade automotora para transporte de passageiros dotado de poltronas, com dispositivo controlador do número de passageiros;
XXXV – viagem de reforço: viagem realizada para atendimento às demandas eventuais ou específicas do transporte coletivo de passageiros; e
XXXVI – vida útil do veículo: idade de dezoito anos.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 46.680, de 19/12/2014.)
Art. 5º Para o Sistema Intermunicipal de Passageiros, considera-se:
I – atendimento parcial – ATP: serviço destinado a cumprir parte do itinerário da linha compreendida entre dois pontos de Seção ou entre um ponto de Seção e um ponto extremo, não podendo coincidir os pontos extremos do ATP com os de linha regular existente;
II – auxiliar de viagem: preposto da Delegatária que emite bilhete de passagem, auxilia o motorista, controla o fluxo de passageiros, suas respectivas bagagens etiquetadas e outras atividades afins;
III – coeficiente de aproveitamento físico de uma linha: relação existente, em determinado período, entre o número de passageiros transportados de um veículo e o número de poltronas;
IV – conexão de linhas: conjugação de horários entre duas ou mais linhas ou serviços, possuindo um ponto extremo comum, fazendo-se a venda simultânea da passagem, não podendo coincidir com serviços existentes;
V – encurtamento de linha: deslocamento de ponto extremo original da linha, a partir de um dos extremos, com redução de quilometragem, não podendo o encurtamento coincidir com os pontos extremos de outra linha ou serviço existente;
VI – frota especificada: somatório da frota necessária e reserva;
VII – frota necessária: número de veículos necessários para cumprimento das especificações dos serviços constantes do Regime de Funcionamento das Linhas;
VIII – fusão de linhas: agregação de linhas existentes e operadas por uma mesma Delegatária, cujos itinerários se complementem, ainda que se superponham, não podendo coincidir os pontos extremos com linhas ou serviços existentes;
IX – linha intermunicipal: linha cujos pontos extremos se localizam em municípios distintos do Estado de Minas Gerais, mesmo que o seu itinerário transponha, sem parada ou ponto de Seção, os limites do Estado, bem como os serviços autorizados por municípios vizinhos com pontos extremos próximos à divisa, permitindo conexão com a utilização de um único veículo;
X – ponto extremo: local onde se inicia ou termina uma viagem, havendo pré-determinação dos horários de partida;
XI – ponto de parada: local destinado ao descanso e alimentação da tripulação e passageiros, devendo possuir instalações sanitárias;
XII – ponto de seção: ponto limite de trecho compreendido pela Seção, sendo destinado ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ou não ser dotado de agência de venda de passagens;
XIII – prolongamento de linha: deslocamento do ponto extremo original da linha a partir de um dos extremos, com acréscimo de quilometragem, não podendo coincidir os pontos extremos do mesmo com linha ou serviço existente;
XIV – quadro de regime de funcionamento de linha – QRF: documento expedido pela SETOP, contendo as informações básicas relativas à operação da linha;
XV – restrição de seção: proibição de venda de passagem de uma Seção para outra ou de uma Seção para pontos extremos;
XVI – serviço comercial: serviço que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia e do itinerário, utilizando veículo urbano;
XVII – serviço convencional: serviço em que é utilizado veículo rodoviário;
XVIII – sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros – sistema intermunicipal de passageiros: conjunto de linhas regulares e serviços integrantes do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, gerenciados pela SETOP; e
XIX – viagem: itinerário percorrido pelo veículo em um mesmo sentido, entre os pontos de origem e destino, podendo ser:
a) direta: quando não tiver ponto de Seção intermediário;
b) seccionada: quando tiver ponto de Seção intermediário; e
c) semi-direta: quando todo ponto de Seção coincidir com ponto de parada.
Art. 6º Para o Sistema Metropolitano de Passageiros, considera-se:
I – área de captação e distribuição: área localizada nas proximidades do ponto final, cabeceira da linha ou atendimento complementar, normalmente situada no entorno de vias locais ou no início de seu itinerário, desde que não seja corredor de transporte regional ou metropolitano, cujos passageiros são atendidos somente por essa Linha ou Atendimento Complementar, ou ainda área situada no entorno de parte do itinerário da Linha ou Atendimento Complementar, onde a mesma trafega com exclusividade;
II – atendimento complementar: é o atendimento com características operacionais complementares da linha já existente, mas com a mesma funcionalidade que visa atender necessidades diferenciadas, com origem na mesma Área de Captação e Distribuição da Linha;
III – bacia de captação e distribuição: compreende um conjunto de Áreas de Captação e Distribuição adjacentes, atendidas por vias arteriais, que formam uma área maior e caracterizam toda uma região de atendimento, com vias coletoras para a utilização das Linhas ou Atendimentos Complementares pertencentes às respectivas Áreas de Captação e Distribuição formadoras da Bacia;
IV – cobrador: preposto da Delegatária que controla o acesso do passageiro ao veículo, o pagamento de passagem e auxilia o motorista na operação do serviço;
V – coeficiente de aproveitamento físico de uma linha: relação existente, em determinado período, entre o número de passageiros transportados por um veículo e o número de lugares oferecidos;
VI – corredor de transporte regional: corredor viário, no interior das Bacias de Captação e Distribuição, para onde convergem as Linhas ou Atendimentos Complementares de transporte coletivo, que se destinam a promover a interligação entre as Áreas de Captação e Distribuição formadoras destas Bacias com o sistema arterial de vias ou entre estas Áreas com os Pólos Geradores de demandas regionais;
VII – corredor de transporte metropolitano: via arterial para onde convergem as Linhas ou Atendimentos Complementares de transporte coletivo, que se destinam a promover a interligação das Bacias de Captação e Distribuição, ou a ligação dessas com os Pólos Geradores de demandas Metropolitanas;
VIII – espaçamento: intervalo de tempo entre o horário da viagem que está sendo realizada e o horário da viagem imediatamente antecedente ou subseqüente, previsto no Quadro de Características Operacionais – QCO;
IX – frota empenhada: é o número mínimo de veículos necessários para o cumprimento das viagens preestabelecidas no QCO para cada período distinto do dia;
X – frota especificada: somatório da frota empenhada e reserva;
XI – funcionalidade de uma linha ou de um atendimento complementar: caracteriza as funções operacionais vitais de cada uma das linhas, quais sejam: Área de Captação e Distribuição atendida, Bacia de Captação e Distribuição atendida, Terminais de Passageiros com sistemas tronco-alimentadores, Pólos geradores de demandas regionais ou metropolitanas e suas interligações entre si;
XII – linha intramunicipal: linha cujo itinerário não ultrapassa os limites do Município;
XIII – linha metropolitana: serviço regular de transporte coletivo de passageiros, com características operacionais pré-fixadas pela SETOP;
XIV – mapa de controle operacional – M.C.O.: documento de controle operacional das Linhas e Atendimentos Complementares Metropolitanos;
XV – ordem de serviço – O.S.: documento emitido pela SETOP, que determina à empresa Delegatária o cumprimento de uma rotina operacional especificada;
XVI – pólo gerador de demanda regional: equipamento urbano ou área que concentra o desenvolvimento de atividades que geram e atraem uma quantidade significativa de viagens de usuários do Sistema Metropolitano, pertencentes a uma determinada Bacia de Captação e Distribuição;
XVII – pólo gerador de demanda metropolitana: equipamento urbano ou área que concentra o desenvolvimento de atividades que geram e atraem uma quantidade significativa de viagens de usuários do Sistema Metropolitano, pertencente a mais de uma Bacia de Captação e Distribuição;
XVIII – ponto de controle – PC: local onde se iniciam ou terminam as viagens;
XIX – ponto de embarque/desembarque – PED: local estabelecido para embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
XX – quadro de característica operacional – QCO: documento expedido pela SETOP, contendo as especificações das linhas ou atendimentos complementares com seus respectivos quadros de horários;
XXI – sistema de transporte coletivo metropolitano de passageiros – sistema metropolitano de passageiros: conjunto de linhas ou atendimentos complementares regulares integrantes do transporte coletivo de passageiros de Região Metropolitana, gerenciados pela SETOP;
XXII – via local: via destinada ao atendimento dos usuários de uma Área de Captação e Distribuição;
XXIII – via coletora: via pertencente à Bacia de Captação e Distribuição, para onde convergem as vias locais, e se destina a promover a interligação das Áreas de Captação e Distribuição, formadoras dessa Bacia com o sistema arterial de vias, ou entre essas Áreas e os Pólos Geradores de demanda regional;
XXIV – via arterial: via que se destina a promover a ligação entre as Bacias de Captação e Distribuição, ou entre essas e os Pólos Geradores de demanda metropolitana; e
XXV – viagem: itinerário percorrido pelo veículo em um mesmo sentido, entre os pontos de origem e destino, podendo ser:
a) não seccionada: quando não tiver ponto de Seção intermediário;
b) seccionada: quando tiver ponto de Seção intermediário;
c) noturna: quando a viagem for realizada no período de baixa demanda, compreendida entre os horários de 22 horas às 5 horas, podendo englobar itinerário de diversas linhas e atendimentos complementares; e
d) suplementar: quando a viagem for realizada para atendimento a demandas eventuais ou específicas do transporte coletivo de passageiros.
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