Essa Constituição faz parte do que, na Biblioteca do LevanteBH, denominamos marco legal de acessibilidade no Brasil, sendo seu ponto de partida
BRASIL (1988a): BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 5 out. 1988. p.1-32. Disponível (versão consolidada) em: internet. Acesso em: 18 mar. 2016 / 16 mar. 2017 / 11 maio 2021.
comentário 1: citado no Parecer Técnico AMOS n.º 001/2022.
comentário 2: essa lei integra as referências do manuscrito do livro “Outo Preto e o Futuro”.
ou
BRASIL (1988a): BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: link externo. Acesso em: 5 maio 2024.
BRASIL (1988b): BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1988. 48p.
trechos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[…]
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[…]
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[…]
Art. 227 […]
[…]
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
[…]
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.