Dcumentos recebidos em 05/02/2026 em reunião com ABE (primeras referências com legislação da captital de Rondônia).
pendente: linkar no verbete gratuidade…
PORTO VELHO (2006): PORTO VELHO. Prefeitura. Lei Municipal n° 1695, de 8 de Novembro de 2006. Dispõe sobre a gratuidade no uso das Empresas Concessionárias e Permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho à pessoa com Deficiência, revoga a Lei n. 1.303, de 19 de setembro de 199, e dá outras providências. Porto Velho, 8 nov. 2006 (alterada em 2019, 2022; ADIN em 2022). Disponível em: link externo. Acesso em: 5 fev. 2026.
PORTO VELHO (2018): PORTO VELHO. Câmara Municipal. Projeto de Lei (PL) n.º 3.735/2018. Acrescenta ao §1° do art. 2º da Lei Municipal n° 1695, de 8 de Novembro de 2006 o Inciso III e dá outras providências. Porto Velho, 14 jun. 2018. Disponível em: link externo. Acesso em: 5 fev. 2026.
trechos da lei 3.735/2018:
Art. 2º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviço público e as instituições financeiras deverão prestar atendimento prioritário às Pessoas com Deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para efeitos desta Lei:
I – Pessoa com Deficiência que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes nas categorias:
a) deficiência física – […];
b) deficiência auditiva […];
c) deficiência visual […];
d) deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à medida, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais ares de habilidades adaptativas, tais como:: 1 comunicação; 2 cuidado pessoal; 3 habilidades sociais; 4 utilização dos recursos da comunidade; 5 saúde e segurança; 6 habilidades acadêmicas; 7 lazer, e 8 trabalho;
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e
f) deficiência por causas genéticas; [Inclusão feita pelo Art. 1º. – Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019].
g) transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou Transtorno do Espectro Autista. [Inclusão feita pelo Art. 1º. – Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019].
comentário: No link (acima) da lei 2.592/2029 lê-se: “Dispositivo legal incompatível com a Constituição – Declaração de Inconstitucionalidade conforme ADI n. 0800038-92.2020.8.22.0000”.