Esta postagem integra listas dos verbetes documentos avulsos (Brasil) e cordão e fita.
BRASIL (2025p): BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.° 101 de 3 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre a criação e regulamentação de cordões identificadores para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes, como instrumento de inclusão e acesso a direitos, e dá outras providências. Acompanha: Justificação. Disponível em: link externo. Acesso em: 28 jul. 2025.
comentário: Se bem entendi, o projeto não define qual é o cordão a ser usado pois cria “cordões identificadores” (no plural) e estabelece que “O modelo do cordão deverá: I – Utilizar símbolos que representem especificamente o TEA e outras condições neurodivergentes, como peças de quebra-cabeça estilizadas, figuras geométricas ou outras imagens de fácil identificação; II – Adotar uma paleta de cores e design que evitem confusão com outros cordões já existentes’. Ora, se sancionada uma lei, que entidade definirá como será o cordão instituído?
texto integral do projeto de lei:
Dispõe sobre a criação e regulamentação de cordões identificadores para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes, como instrumento de inclusão e acesso a direitos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta a criação e o uso de cordões identificadores específicos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes, com o objetivo de promover inclusão social e facilitar o acesso a direitos e serviços.
Art. 2º O cordão identificado por esta lei será distinto de qualquer outro já regulamentado, apresentando características próprias e símbolos que remetam à diversidade neurocognitiva.
§1º O modelo do cordão deverá:
I – Utilizar símbolos que representem especificamente o TEA e outras condições neurodivergentes, como peças de quebra-cabeça estilizadas, figuras geométricas ou outras imagens de fácil identificação;
II – Adotar uma paleta de cores e design que evitem confusão com outros cordões já existentes.
§2º Poderá conter espaço para informações opcionais, como:
a) Nome do usuário;
b) Contato de emergência;
c) Tipo de neurodivergência, se desejado.
Art. 3º O uso do cordão identificador será opcional e de adesão voluntária, devendo ser disponibilizado gratuitamente por instituições públicas ou a preço acessível por entidades privadas.
Art. 4º O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil, deverá:
I – Desenvolver campanhas de conscientização nacional para divulgar o uso e os benefícios do cordão;
II – Garantir que os serviços públicos e privados reconheçam o cordão e ofereçam atendimento prioritário e diferenciado, conforme a Lei nº 12.764/2012 e legislações correlatas.
Art. 5º O cordão regulamentado por esta lei será reconhecido em todo o território nacional como instrumento de identificação e inclusão de pessoas com TEA e neurodivergências.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei por parte de instituições públicas ou privadas será considerado violação dos direitos das pessoas com deficiência, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a regulamentação de um instrumento de identificação específico para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes, promovendo inclusão social e acesso facilitado a direitos e serviços.
Atualmente, o cordão de girassol já possui regulamentação e é amplamente utilizado como símbolo para identificar pessoas com deficiências não visíveis, incluindo condições neurodivergentes. Contudo, a falta de uma regulamentação específica para o TEA e demais neurodivergências limita o reconhecimento e a efetividade de instrumentos de identificação diferenciados.
A criação de um cordão específico permitirá maior clareza e identificação por parte da sociedade e das instituições públicas e privadas, fortalecendo o atendimento prioritário previsto na Lei nº 12.764/2012 (Lei
Berenice Piana), que reconhece os direitos das pessoas com TEA. Além disso, promoverá a conscientização sobre as necessidades específicas dessas populações, reduzindo barreiras e preconceitos ainda enfrentados diariamente.
Este projeto atende a um público crescente e muitas vezes negligenciado em seus direitos. Dados recentes indicam um aumento na identificação de casos de TEA e outras condições neurodivergentes no Brasil e no mundo, o que evidencia a necessidade de políticas públicas inclusivas e efetivas.
A implementação do cordão contribuirá para: facilitar a identificação em situações de emergência; promover o atendimento respeitoso e inclusivo em ambientes públicos e privados; diferenciar as necessidades específicas de pessoas com TEA e neurodivergências, em alinhamento com as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Assim, o presente projeto reforça o compromisso do Estado brasileiro com a inclusão, a acessibilidade e o respeito à diversidade, cumprindo seu papel de assegurar a dignidade e o bem-estar de todos os seus cidadãos.