Esta referência integrará a lista dos verbetes sobre estacionamento reservado para:
1) pessoas com fibromialgia
2) pessoas idosas (Brasil) [link de lá pra cá ainda pendente]
3) estacionamento reservado para gestantes [link de lá pra cá ainda pendente]
ANÁPOLIS (2019): ANÁPOLIS. Camara Municipal. Projeto de Lei. Determina atendimento preferencial e direito ao uso vagas preferenciais de estacionamento às pessoas portadoras de fibromialgia, e dá outras providências. Anápolis, 14 mar. 2019. Disponível em: internet. Acesso em: 7 set. 2021.
ponto de atenção: NTL n.º 16 e NTL n.º 14 (por causa de BH).
texto integral:
PROJETO DE LEI Nº __ DE DE MARÇO DE 2019
Determina atendimento preferencial e direito ao uso vagas preferenciais de estacionamento às pessoas portadoras de fibromialgia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas jurídicas, de direito público e privado, ficam obrigadas a dispensar atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
Parágrafo Único. O atendimento preferencial se dará com a inclusão dos portadores de fibromialgia no atendimento, já existente, destinado a idosos, gestantes e deficientes.
Art. 2º. Aos portadores de fibromialgia será permitido o uso das vagas preferenciais destinadas a idosos, gestante e deficientes.
§1º. A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou motoristas sejam portadores de fibromialgia se dará por meio de cartão e adesivo próprios.
§ 2º. Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão dos cartões e adesivos aludidos no parágrafo anterior.
§3º. A comprovação do acometimento pela enfermidade por meio de atestado médico será imprescindível para a realização do cadastro.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Anápolis, 14 de março de 2019.
Elinner Rosa
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doença em 2004, sob o código CID 10 M79.7, gera dor crônica que migra por vários partes do corpo, atacando, principalmente, tendões e articulações. Por vezes, as dores são tão intensas e esparsas que o paciente define como impossível indicar onde dói, o que, por vezes, gera depressão e ansiedade. Não há cura para a enfermidade.
Ante a tais quadros clínicos, os portadores de fibromialgia possuem condições de vida que muitos chamam de “deficiência invisível”. Como a ciência estuda o mal há pouco tempo, os tratamentos desenvolvidos são capazes de apenas melhorar a qualidade de vida dos pacientes. Nesse ponto, é que o atendimento preferencial auxiliará tais pessoas.
O intuito do projeto é reduzir o desgaste físico gerado pela realização de atividades cotidianas, como enfrentar filas em bancos e estacionamentos em centros comerciais. Nas estruturas das entidades, nada precisará ser modificado, já que o atendimento e vagas preferenciais existem para, até então, o público dos idosos, gestantes e deficientes. Logo, não haverá impactos financeiros ao Município e às empresas aqui instaladas. Sendo assim, este projeto deve ser aprovado e sancionado.
Anápolis-GO, 14 de março de 2019.
Elinner Rosa
Vereadora – MDB
Esta postagem foi liberada para publicação em 12/06/2023 após constatação de Lailah Vilela (integrante da rede LevanteBH) de que ainda não havia qualquer postagem da categoria “pessoas com doença” liberada na Biblioteca do LevanteBH.