Esta lei integra ____.pendente
Ela é regumananteda pelo ___ pendente e detalhada Portaria SMPU n.º 66/2024.
BH(2009e): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009. Institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 16 jul. 2009.
observação: Versão atual (consulta em 12/06/2025) com “Histórico de alterações e regulamentações” de 2010 a 2025 no website da CMBH). Disponível em: link externo. acesso em: 12 jun. 2025.
busca por “acessibilidade” na versão atual l (consulta em 12/06/2025):
Art. 2º – Os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Lei buscam assegurar às edificações e instalações condições mínimas de segurança, conforto ambiental, higiene, salubridade, harmonia estética e acessibilidade.
comentário: A lei determina que a acessibilidade seja “assegurada”.
Art. 32 – A conclusão da obra será comunicada ao Executivo pelo responsável técnico.
Parágrafo único – Consideram-se obras concluídas as que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I – tenham instalações hidrossanitárias e elétricas executadas e devidamente ligadas à rede pública, bem como área permeável vegetada, pisos e paredes impermeáveis em ambientes de preparo de alimentos e higiene, vagas de estacionamento demarcadas e passeios públicos executados ao longo do meio-fio em frente ao lote, conforme exigências técnicas da legislação em vigor;
II – apresentem condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:
a) contrapiso concluído;
b) paredes rebocadas;
c) cobertura concluída;
d) revestimento externo acabado e impermeabilizado;
e) esquadrias instaladas;
f) instalações de combate a incêndio executadas, quando necessário;
g) condições de acessibilidade garantidas de acordo com as normas técnicas vigentes;
h) concordância com o projeto aprovado.
comentário: Melhor seria (para ficar em consonância com a LBI) se o “de acordo com as normas técnicas” fosse substituído por “garantidos minimamente os requisitos de acessibilidade das normas técnicas vigentes”. Destaque-se que “a conclusão da obra será comunicada ao Executivo pelo responsável técnico”, não tirando da PBH a obrigação de verificar se a acessibilidade está, messo, sendo garantida.
Art. 53 – As edificações destinadas a usos não residenciais deverão dispor de, no mínimo, um lavabo em cada pavimento.
Parágrafo único – As instalações sanitárias destinadas a uso comum deverão atender ao previsto no Anexo V desta Lei, bem como às diretrizes contidas na legislação de medicina e segurança do trabalho e acessibilidade e, quando derem acesso a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos, serão providas de antecâmara ou anteparo.
comentário: Exigência de “no mínimo um lavabo em cada pavimento”. Resta saber o que esse lavabo obrigatório deve ter, minimamente.
Seção VI
Da Acessibilidade das Edificações
Art. 58 – A construção, modificação e ampliação de edifício público ou privado obedecerão às disposições previstas nas legislações federal, estadual e municipal referentes à acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único – No caso de modificação ou ampliação de edificação anteriormente licenciada, destinada ao uso residencial, comercial, de serviços ou industrial, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, os requisitos de acessibilidade deverão ser exigidos apenas na parte da edificação em alteração, excetuada a hipótese de impossibilidade de atendimento aos mesmos, comprovada por meio de laudo técnico [de impossibilidade de garantia da acessibilidade].
comentário: Destaque-se a reafirmação da exigência de atendimento à legislação vigente (federal, estadual e municipal), o que inclui as normas (com requisitos mínimos) da ABNT, e de “laudo técnico” para comprovar qualquer suposta “impossibilidade de atendimento” aos requisitos de acessibilidade.
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Acessibilidade – Possibilidade e condição igualitárias de acesso e uso, sem barreiras arquitetônicas e obstáculos, para todo cidadão, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida.
comentário: Definição (de 2009) e, portanto, desatualizada.
ponto de atenção (NTL n.º 1): Recomendar atualização dessa definição na lei.
ANEXO III
PARÂMETROS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS DAS UNIDADES PRIVATIVAS DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIARES
[…]
Rampa* / dimensão mínima (m): 0,90 / pé direito mínimo (m): 2,30 / observações: *pelo menos uma das rampas com declividade máxima = 8,33% para garantia de acessibilidade a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de 15% para as demais rampas.
comentário: Resta saber se a ABNT permite adotar esse “15% para as demais rampas”.
ponto de atenção (geral): Consultar Renata Assis.