Esta minuta será um anexo do Parecer Técnico sobre o assunto.
A estratégia para elaboração da minuta de PL foi buscar uma forma de eliminar de forma definitiva a confusão entre deficiência e mobilidade reduzida, elaborando lei que altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida” (revogando a Lei n.º 11.619/2023). Outra estratégia é ampliar o público beneficiário, eliminando o critério idade das crianças e incluindo as pessoas obesas (e um grupo que seja aparentemente beneficiário sem necessitar de credenciamento)
PROJETO DE LEI n.º ___/2025
Dá nova redação ao caput do art. 66 e cria o art.66A da Lei nº 11.416/2022, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”, alterado pela Lei n.º 11.619/2023, que “Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que ‘Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida’ ”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via pública ou de estacionamento em edificação privada de uso coletivo sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado por credencial padronizada em âmbito nacional pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
II – área de estacionamento para veículo de pessoa com mobilidade reduzida é a parte de estacionamento em edificação privada de uso coletivo localizada em Belo Horizonte sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículo conduzido por, ou que transporte gestante, pessoa com criança de colo ou pessoa obesa.
Art. 2º – O caput do art. 66 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:”.
Art.3º – Cria o art. 66A da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 66A – É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem gestante, pessoa com criança de colo ou pessoa obesa, em estacionamentos, gratuitos ou não, com 4 (quatro) ou mais vagas, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos termos de uso a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMUR), ouvidos previamente o ___ – CMDM e o ____ CMDCA.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da regulamentação da SMMUR para as devidas adequações.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a penalidades a serem definidas em decreto municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei n.º 11.619/2023, que “Dá nova redação ao caput do art. 66 da Lei nº 11.416/22, que ‘Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida’ ”.