pendente fazer os demais links
Cheguei a essa portaria por citação de Isabela (SMPU) na reunião da CPA-PBH em 10/06/2025.
Esta postagem integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
ponto de atenção (NTL n.º 2): Avaliar os impactos no cumprimento dos requisitos de acessibilidade.
BH (2024b5): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Home page. Nova portaria de ajuste de projeto e concessão de baixa de construção. Belo Horizonte, 21 nov. 2024. Disponível em: link externo. Acesso em: 10 jun. 2025.
BH (2024f3): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU. Portaria SMPU n.º 066/2024. Estabelece os procedimentos de ajuste de projeto e levantamento e concessão de certidão de baixa de construção. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 14 nov. 2024. Disponível em: link externo. acesso em: 10 jun. 2025.
texto integral da matéria:
NOVA PORTARIA DE AJUSTE DE PROJETO E CONCESSÃO DE BAIXA DE CONSTRUÇÃO
criado em 21/11/2024 – atualizado em 21/11/2024 | 11:32
A Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU) comunica que, em 14/11/2024, foi publicada a Portaria SMPU nº 066/2024, que estabelece os procedimentos de ajuste de projeto e levantamento e concessão de certidão de baixa de construção.
A nova portaria simplifica os procedimentos de baixa de construção ao diminuir os itens a serem avaliados em vistoria e desburocratiza ao estabelecer critérios mais claros sobre o que deverá ser observado na vistoria (inclusive divergências aceitáveis em relação ao projeto aprovado), garantindo eficiência através da redução do tempo de vistoria e espera para a emissão da certidão de baixa de construção. Além disso, a portaria reforça as atribuições e responsabilidades dos diversos atores do processo, tanto por parte do poder público quanto dos particulares, incluindo os responsáveis técnicos.
trechos da portaria:
PORTARIA: PORTARIA SMPU Nº 066/2024
Edição: 7134 | 1ª Edição | Ano XXX | Publicada em: 14/11/2024
SMPU – Secretaria Municipal de Política Urbana
PORTARIA SMPU Nº 066/2024
Estabelece os procedimentos de ajuste de projeto e levantamento e concessão de certidão de baixa de construção.
O Secretário Municipal de Política Urbana, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, considerando:
A necessidade de promover o alinhamento dos processos administrativos aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado;
Os benefícios decorrentes da prestação dos serviços relacionados à emissão da certidão de baixa de construção com maior agilidade e eficiência, tanto para a Administração quanto para os cidadãos de Belo Horizonte,
RESOLVE:
[…]
Art. 1º – A emissão de certidão de baixa de construção é regida pelo disposto na Lei nº 9.725 [link externo], de 15 de julho de 2009 e no Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010, e deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta portaria.
[…]
Art. 2º – Os seguintes elementos não serão objeto de verificação nos procedimentos para concessão de certidão de baixa de construção, cabendo o atendimento à normativa relativa aos mesmos aos responsáveis legal e técnico pela obra:
I – a instalação de guarda-corpo em desnível entre pisos superiores a 1,00m (um metro), desde que situado no interior de unidade residencial.
II – no interior das unidades privativas:
a) as peças sanitárias instaladas;
b) os revestimentos de acabamento de piso, parede e teto;
c) as esquadrias internas, sendo necessárias as esquadrias das fachadas e portas de acesso às unidades.
III – os mecanismos de acionamento de portas e janelas, tais como maçanetas, barras e puxadores;
IV – a localização de assentos especiais relativos a pessoa em cadeira de rodas, pessoa obesa e pessoa com mobilidade reduzida, nos espaços destinados a cinemas, teatros, auditórios ou similares;
V – a sinalização de localização, advertência e instrução no interior da edificação, conforme item 5.2 da NBR 9050/20;
VI – as seguintes sinalizações:
a) de portas e passagens;
b) tátil do tipo braille;
c) de emergência;
d) de elevadores e escadas.
VII – os alarmes de emergência, tais como os instalados em sanitários acessíveis ou saídas de garagem;
VIII – a sinalização visual e tátil de pisos nas áreas internas ao terreno;
IX – a demarcação das áreas de resgate, conforme item 6.4.2 da NBR 9050/20;
X – as dimensões das janelas;
XI – nas instalações sanitárias acessíveis:
a) as barras de apoio;
b) a altura, a dimensão e os modelos das peças sanitárias;
c) os acessórios.
XII – nos processos de levantamento, o vazio na laje e o reforço de estrutura nos locais onde houver a indicação de previsão de elevador;
Parágrafo único – Nas unidades residenciais que integrem empreendimento habitacional de interesse social, os elementos previstos nos incisos I, II, III e XI deverão ser verificados nos procedimentos para concessão da certidão de baixa de construção.
Art. 3º – Não obstam a concessão de certidão de baixa de construção as seguintes divergências em relação ao projeto ou levantamento aprovado:
I – de até 5% (cinco por cento) nas dimensões relativas aos afastamentos, à distância entre blocos, à altimetria e à altura máxima na divisa, ressalvado o disposto no art. 1.301 da Lei Federal nº 10.406, de 2022;
II – de até 10% (dez por cento) na área e nas dimensões das porções do terreno destinadas ao cumprimento da taxa de permeabilidade vegetada ou da exigência de área de fruição pública, desde que garantido o atendimento ao parâmetro previsto na legislação;
III – de até 5% (cinco por cento) na área líquida do empreendimento, desde que não implique superação do coeficiente de aproveitamento básico;
IV – de até 1% (um por cento) na área líquida do empreendimento, limitado a 10m² (dez metros quadrados), nas situações que não se enquadrarem no disposto no inciso III.
V – de até 5% (cinco por cento) nas dimensões das vagas de estacionamento, da circulação de veículos e da faixa da acumulação.
VI – de até 10% (dez por cento) nas dimensões do fosso de iluminação e ventilação;
VII – de até 2% (dois por cento) nas dimensões do pé-direito e da circulação vertical e horizontal coletiva.
VIII – criação de saliências;
IX – criação de áreas enquadradas nas exceções previstas no art. 37 da Lei 9.725, de 2009.
X – alterações de:
a) layout interno da edificação;
b) posicionamento de estruturas internas ao perímetro aprovado;
c) gradil;
d) posicionamento de vagas de estacionamento.
§ 1º – Para as alterações descritas nos incisos IX e X, o não impedimento à concessão de certidão de baixa de construção é condicionado:
a) a não alteração de perímetros ou redistribuição da relação entre as áreas privativas e de uso comum;
b) ao não comprometimento das regras de acessibilidade;
c) ao atendimento aos limites estabelecidos nos incisos I a VII.
§ 2º – A verificação das divergências descritas no caput não gera necessidade de ajuste de projeto ou levantamento.
§ 3º – Nas hipóteses previstas no caput, a certidão de baixa de construção deverá ser concedida conforme projeto aprovado.
[…]
Art. 9º – A concessão de certidão de baixa de construção mediante procedimento simplificado por relatório fotográfico ou por vistoria por videoconferência é condicionada à assinatura dos seguintes termos de responsabilidade:
I – do responsável técnico pela obra, relativo à sua implantação em conformidade com o projeto aprovado e com a legislação urbanística e de acessibilidade vigente;
II – do responsável técnico pela regularização, relativo à implantação das adaptações à legislação de acessibilidade vigente, se aplicáveis, bem como pela execução de correções solicitadas pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU, se houver;
III – do responsável legal, que irá declarar ciência de que o responsável técnico responde pela conformidade da certidão de baixa de construção, nos termos dos incisos I ou II.
Parágrafo único – Constará do termo de responsabilidade que o responsável técnico pela obra ou pela regularização, com ciência do responsável legal, se responsabiliza por eventuais irregularidades nas unidades e em registros cartoriais derivados de inconsistências na certidão de baixa de construção.
[…]
Art. 11 – Deverão constar do relatório fotográfico disposto no inciso II do caput do art. 10 as cotas internas e externas, bem como referências de inclinação e de níveis suficientes para a comprovação do atendimento aos seguintes parâmetros:
I – afastamento frontal;
II – afastamentos laterais e de fundos, em todos os pontos de variação;
III – altura máxima na divisa;
IV – altura total da edificação;
V – afastamento entre blocos;
VI – dimensão e condições das vagas de estacionamento e das áreas de acesso e manobra;
VII – espaço destinado à deposição de resíduos sólidos, se exigido;
VIII – impermeabilização de cômodos das unidades, exceto para processos de regularização;
IX – pé-direito;
X – área permeável, incluindo a comprovação do substrato permeável, e arborização quando aplicável;
XI – passeio, contemplando todos os elementos, em especial a arborização, o rebaixamento para acesso de veículos e inclinações;
XII – caixa de captação e outros dispositivos de controle de drenagem;
XIII – medidas de resiliência e sustentabilidade;
XIV – atendimento à acessibilidade e rotas acessíveis.
[…]
Art. 18 – Caberá ajuste de levantamento em processos de regularização de edificação com base na Lei nº 9.074, de 2005, desde que, cumulativamente:
I – não haja mudança no número de unidades autônomas;
II – não haja criação de novo nível, bloco ou compartimento/ambiente na edificação, mesmo que se trate de representação incompleta do levantamento visado;
III – as alterações de área bruta sejam limitadas a 100m² (cem metros quadrados);
IV – não ocorra alteração de uso da edificação;
V – não ocorra alteração da localização de blocos.
VI – não haja prejuízo à acessibilidade da edificação.
[…]