ABNT (2011c): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. NBR 15570: Transporte – Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros / Transport — Technical specification for vehicles of urban characteristics for public transport of passengers manufacturing. 3.ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2011. 62p. [terceira edição de 06/01/2011; válida a partir de 06/02/2011]. Disponível em: Biblioteca do LevanteBH. Acesso em: 8 dez. 2020.
comentários: Integra as referências de pelo menos uma versão do Apêndice 1 da NTL n.º 3. Com a publicação desta norma na Biblioteca do LevanteBH reafirmamos um de nossos compromissos, qual seja: sempre que não for possível estabelecer um link para alguma norma de acessibilidade, nós a publicaremos no website LevanteBH para facilitar o acesso ao seu conteúdo.
A NBR 15570/2011 é a 3ª edição da NBR 15570, publicada em 6 de janeiro de 2011 para vigorar a partir de 6 de fevereiro de 2011, substituindo a 2ª edição de 2009. Ela é substituída pela 4ª edição em 2020.
Acesse a série completa dessa norma em edições da NBR 15570 que, por sua vez, integra a lista de normas da ABNT catalogadas na Biblioteca do LevanteBH.
Esta postagem integra lista do verbete catraca alta.
trechos:
para melhor entendimento de cada uma das alterações nesta edição em relação às demais edições, quando for o caso, acesse a planilha “COMPARAÇÕES”
1 Escopo
1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos para as características construtivas e os equipamentos auxiliares aplicáveis nos veículos produzidos para operação no transporte coletivo urbano de passageiros, de forma a garantir condições de segurança, conforto, acessibilidade e mobilidade aos seus condutores e usuários, independentemente da idade, estatura e condição física ou sensorial. {na NBR 15570:2020 parte desse texto aparecerá no item 5 Segurança}
1.2 É necessário também prever prescrições técnicas que facilitem o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos veículos abrangidos por esta Norma, em consonância com a política de transportes e a política social da comunidade, devendo estar conjugadas com infra-estruturas locais adequadas.
1.3 A segurança do usuário deve prevalecer sobre sua autonomia nas situações de anormalidade no sistema de transporte.
1.4 Esta Norma se aplica aos veículos com características urbanas produzidos para o sistema de transporte coletivo de passageiros, exceto aos veículos abrangidos pela ABNT NBR 15320.
NOTA 1 As figuras apresentadas nesta Norma são exemplos cujo intuito é realçar os conceitos abordados. As soluções não precisam se limitar à situação ilustrada.
NOTA 2 No estabelecimento dos padrões, características construtivas dos veículos e critérios de acessibilidade, foram consideradas as diversas condições de mobilidade e de percepção da infra-estrutura e do ambiente pela população, incluindo crianças, adultos, idosos e pessoas com deficiência, com ou sem dispositivos para transposição de fronteira.
[…]
3 Termos e definições
Para os efeitos deste documento, aplicam-se os seguintes termos e definições.
3.1
acessibilidade [acesse verbete]
condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte coletivo de passageiros, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição alterada para melhor na NBR 15570:2020}
3.2
acesso em nível
condição que permite a transposição da fronteira, estando o piso interno do veículo e a área de embarque/desembarque em nível, observadas as condições definidas pela ABNT NBR 14022
{comentário nosso: definição alterada para pior na NBR 15570:2020}
3.3
área de embarque e desembarque
vão livre de embarque que avança 500 mm para o interior do veículo, medido a partir da linha externa do primeiro degrau (piso alto) ou do patamar de acesso
{comentário nosso: definição suprimida na NBR 15570:2020}
{comentário nosso: introduziu-se a definição “3.3 assento da poltrona” na NBR 15570:2020}
3.4
carroceria
estrutura montada sobre o chassi-plataforma, adequada para o transporte de passageiros
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.5}
{comentário nosso: introduziu-se a definição “3.5 categoria M3” na NBR 15570:2020}
3.5
chassi-plataforma
estrutura projetada para encarroçamento de veículos, que suporta o trem motriz, suspensão, sistema de direção, entre outros
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.6}
3.6
condições operacionais
características construtivas e dimensionais do veículo, capacidade de transporte e demanda
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição suprimida na NBR 15570:2020}
3.7
corredor central de circulação
espaço que permite ao passageiro acessar desde um assento ou fila de assentos quaisquer até outros assentos ou qualquer porta de serviço
{comentário nosso: definição suprimida na NBR 15570:2020}
3.8
desnível
qualquer diferença de altura entre dois planos
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.7, apenas ajustando-se a referência à “14:022/2011” para “NBR 14022”}
3.9
dispositivo de sinalização
tecnologia ou equipamento projetado para permitir a transmissão de informações aos usuários do sistema de transporte
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.8}
3.10
dispositivos para transposição de fronteira
tecnologias ou equipamentos projetados para possibilitar a transposição da fronteira
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.9, apenas ajustando-se o plural “dispositivos/tecnologias/equipamentos” para singular “dispositivo/tecnologia/equipamento” e ajustando-se a referência à “14:022/2011” para “NBR 14022 – com essa alteração retira-se a margem para entendimento que poderia existir mais de um dispositivo para a transposição de fronteira}
3.11
freio auxiliar
sistema suplementar aos freios de serviço do veículo, tais como freio motor, retardador hidráulico ou eletromagnético, entre outros
{comentário nosso: definição com alteração na NBR 15570:2020 como item 3.10}
3.12
fronteira
local de transição entre as áreas de embarque/desembarque e o veículo
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição alterada na NBR 15570:2020 para “transição entre o local de embarque e desembarque e o veículo, em especial vão e desnível”, como item 3.11, retirando-se a referência à “ABNT NBR 14022:2011” – não sei dizer se ficou melhor ou pior}
3.13
janela lateral
superfície de vidro, fixo ou móvel, fixada a um suporte que lhe sirva de coluna, posicionada nas laterais do veículo entre o peitoril da lateral e a união do teto com a lateral (frechal), exceto nas áreas envidraçadas de complementação e estilo da carroceria
{comentário nosso: definição suprimida na NBR 15570:2020}
3.12
local de embarque e desembarque
área destinada aos passageiros para embarque ou desembarque, podendo inclusive, ser elevada em relação ao solo para reduzir ou eliminar o desnível em relação ao veículo
{comentário nosso: definição introduzida na NBR 15570:2020, que pode ser entendida como uma confirmação de que a redução ou eliminação do desnível não pode ser feita com elevador}
3.14
peso bruto total
PBT
peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído do peso próprio do chassi-plataforma, acrescido dos pesos da carroceria e equipamentos, do combustível, dos acessórios, do extintor de incêndio, demais fluidos de arrefecimento e lubrificação, operadores, total dos passageiros sentados e em pé
{comentário nosso: definição com alteração na NBR 15570:2020 como item 3.13}
3.15
pessoa com deficiência
aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade. As deficiências podem ser físicas, auditivas, visuais, mentais ou múltiplas
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição com alteração na NBR 15570:2020 como item 3.14}
3.16
pessoa com mobilidade reduzida
aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Aplica-se ainda a idosos, gestantes, obesos e pessoas com criança de colo
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição com alteração na NBR 15570:2020 como item 3.15}
3.17
plataforma de embarque e desembarque
área elevada em relação ao solo, para reduzir ou eliminar o desnível no embarque ou desembarque de passageiros, observadas as condições definidas pela ABNT NBR 14022
{comentário nosso: definição alterada na NBR 15570:2020 para “área elevada em relação ao solo, para reduzir ou eliminar o desnível no embarque ou desembarque de passageiros”, como item 3.16, retirando-se a referência à “ABNT NBR 14022” – não sei dizer se ficou melhor ou pior, mas pode ser entendida como uma confirmação de que a redução ou eliminação do desnível não pode ser feita com elevador}
3.18
plataforma elevatória veicular [acesse verbete homônimo]
dispositivo instalado no veículo para transposição de fronteira, que permite a elevação de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em cadeira de rodas ou em pé, para acesso em nível ao interior do veículo
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição alterada para melhor na NBR 15570:2020 para “PEV – equipamento instalado no veículo para transposição de fronteira, que permite a elevação de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com acesso ao nível ao interior do veículo “, como item 3.17, retirando-se a referência à “ABNT NBR 14022” – a alteração principal é de “acesso em nível” para “acesso ao nível” eliminando-se a afirmação equivocada de que o elevador faria um “acesso em nível”}
3.19
poder concedente de transporte
órgão público investido de autoridade para definir e implementar a gestão do transporte de passageiros
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.18}
{comentário nosso: introduzidas as definições 3.19 a 3.24 com diversos tipos de “poltrona” na NBR 15570:2020 – destaque-se 3.24 poltrona inteiriça}
3.25
porta de serviço
porta posicionada na lateral do veículo para embarque e desembarque de passageiros
{comentário nosso: definição totalmente desnecessária introduzida na NBR 15570:2020, que só se serve para justificar a definição de porta “para acesso exclusivo…”, como se pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não fossem passageiros}
3.26
porta dedicada
porta para acesso exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao interior do veículo, mediante utilização de dispositivo específico para transposição de fronteira
{comentário nosso: definição totalmente desnecessária introduzida na NBR 15570:2020, que contraria o desenho universal e só serve como justificativa para não exigir o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por todas as portas}
3.27
posição de embarque
configuração prevista que não seja a posição de embarque
NOTA No caso da plataforma elevatória veicular, ocorre quando a mesa está posicionada para elevar ou baixar para permitir o acesso em nível ao interior do veículo. No caso da rampa de acesso veicular, ocorre quando a mesa está inclinada para permitir o acesso ao interior do veículo
{comentário nosso: definição totalmente desnecessária introduzida na NBR 15570:2020, que retoma o “acesso em nível” em vez de “acesso ao nível” que foi corrigida no item 3.18}
3.28
posição de transporte
configuração em que os dispositivos para transposição de fronteira se encontram quando o veículo está em movimento e os equipamentos não estão em operação, em posição de descanso
{comentário nosso: definição introduzida na NBR 15570:2020 que só se justifica para complementar a definição de “posição de embarque”}
3.20 posto de comando
local de condução do veículo
{comentário nosso: definição suprimida na NBR 15570:2020}
3.21 posto de cobrança
local onde se realiza a cobrança da passagem
{comentário nosso: definição suprimida na NBR 15570:2020}
3.29
rampa de acesso veicular
RAV
dispositivo instalado no veículo para transposição de fronteira, que permite o acesso de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ao interior do veículo pelo plano inclinado
[ABNT NBR 15646]
{comentário nosso: definição introduzida na NBR 15570:2020}
3.30
sistema de climatização
[…]
{comentário nosso: definição introduzida na NBR 15570:2020
3.22 sistema de movimentação vertical da suspensão
sistema, acionado com o veículo parado, que efetua a movimentação de rebaixamento ou levantamento do veículo
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.31}
3.23 suspensão
conjunto de componentes elásticos constituídos de elementos mecânicos, tendo por finalidade sustentar o peso próprio do veículo e sua carga, absorver os efeitos causados pelas irregularidades das superfícies das vias de rolamento e proporcionar estabilidade ao veículo nas diversas condições de uso
{comentário nosso: definição mantida com pequenos ajustes na NBR 15570:2020 como item 3.32}
3.24 suspensão metálica
suspensão cujos elementos elásticos são metálicos, em geral constituídos por feixe de molas, ou molas helicoidais
{comentário nosso: definição mantida com pequenos ajustes na NBR 15570:2020 como item 3.33}
3.25
suspensão pneumática
suspensão cujos elementos elásticos são pneumáticos, em geral constituídos por bolsões de ar
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.35}
3.26 suspensão mista
suspensão cujos elementos elásticos são constituídos pela combinação de elementos metálicos e pneumáticos
{comentário nosso: definição mantida com pequenos ajustes na NBR 15570:2020 como item 3.34}
3.36
taxa de ocupação
[…]
{comentário nosso: definição introduzida na NBR 15570:2020
3.27 transmissão automática
transmissão na qual todos os procedimentos de troca de marchas são realizados por um sistema automático
{comentário nosso: definição mantida com pequenos ajustes na NBR 15570:2020 como item 3.37}
{comentário nosso: introduzidas as definições 3.38 / 3.39 / 3.40 na NBR 15570:2020}
3.28 vão
distância horizontal resultante da descontinuidade entre dois planos
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.41 eliminando–se a referência à ABNT NBR 14022:2011}
3.29 veículo de piso alto [acesse verbete]
aquele que possui como característica construtiva todo o piso do compartimento interno acima do plano formado entre as linhas do centro das rodas
[ABNT NBR 14022:2011]
{comentário nosso: definição alterada na NBR 15570:2020 como item 3.42 eliminando–se a referência à ABNT NBR 14022:2011}
3.30 veículo de piso baixo [acesse verbete]
aquele que possui como característica construtiva o piso do compartimento interno rebaixado em qualquer uma de suas seções (dianteira, central, traseira ou total) em relação ao plano formado entre as linhas do centro das rodas (ver Figura 1)
{comentário nosso: definição alterada na NBR 15570:2020 como item 3.42 eliminando–se a referência à ABNT NBR 14022:2011}

3.31 tomada de ar forçado
dispositivo dotado de sistema de ventilação mecânica
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.44}
3.32 tomada de ar natural
dispositivo que permita a circulação natural permanente de ar
{comentário nosso: definição mantida na NBR 15570:2020 como item 3.45}
3.46
veículo com características urbanas
veículo destinado ao transporte público regulamentado municipal e intermunicipal de passageiros, com percurso realizado em ambiente urbano e, eventualmente, em estradas ou rodovias, assentos para passageiros e provisão de passageiros em pé, conforme o tipo de construção
{comentário nosso: definição introduzida na NBR 15570:2020
4 Classificação
[…] {na NBR 15570:2020 as informações vão para o item 4 Veículo acessível}
5 Veículo Acessível
Quanto às características construtivas, o veículo acessível deve atender à Seção 6 da ABNT NBR 14022:2011.
{comentário nosso: na NBR 15570:2020, há um item 4 Veículo acessível com subitens 4.1 a 4.4}
6 Estrutura do veículo
[…] {na NBR 15570:2020 as informações vão para o item 5 Segurança}
7 Determinação da área disponível para passageiros, capacidade de transporte e distribuição da carga total
[…] {na NBR 15570:2020 as informações vão para o item quase homônimo
6 Determinação da área disponível para passageiros, capacidade de transporte e distribuição de peso nos eixos }
8 Sistema de direção
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no homônimo item 7}
9 Sistema de suspensão
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no homônimo item 8}
10 Motor do veículo
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no homônimo item 9}
[…] 11 a 16
{na NBR 15570:2020 as informações estão nos homônimos itens 10 a 15}
17 Autorização específica para casos excepcionais
Para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução nº 210/06 do CONTRAN, deve ser concedida autorização específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo.
{comentário nosso: item suprimido na NBR 15570:2020 – estará em outro?}
18 Altura máxima dos pára-choques
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no quase homônimo item 16}
19 Tolerâncias em relação ao solo
É admitida tolerância nas dimensões em relação ao solo de 10 % para Microônibus, Miniônibus, Midiônibus e Ônibus Básico. Para os ônibus Padron, Articulado e Biarticulado a tolerância é de 5 %.
{comentário nosso: item suprimido na NBR 15570:2020 – estará em outro?}
20 Ângulos de entrada e saída
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no homônimo item 17}
21 Raios de giro
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no homônimo item 18}
22 Altura interna
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no item 19 Altura e largura internas}
23 Portas de serviço
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no homônimo item 20}
23.1 Quantidade
23.1.1 Nos veículos deve ser prevista pelo menos uma porta com acesso em nível para o embarque e o desembarque, com ou sem auxílio de dispositivo para transposição de fronteira, de acordo com 6.1 da ABNT NBR 14022:2011.
{comentário nosso: acesse como o texto foi alterado na NBR 15570:2020 na nossa planilha “COMPARAÇÕES”}
23.1.2 Para a definição da quantidade mínima de portas em um veículo destinado ao transporte urbano de passageiros, devem ser considerados:
a) a classificação do veículo;
b) as características construtivas e estruturais do chassi e carroceria;
c) a capacidade de transporte;
d) o comprimento total;
e) a aplicação operacional;
f) as características técnico-operacionais do sistema de transporte.
{comentário nosso: item com alterações NBR 15570:2020 como item 20.1.2}
{comentário nosso: criado o item 20.1.3 na NBR 15570:2020}
{comentário nosso: criado o item 20.2 Porta dedicada para PEV B na NBR 15570:2020}
23.2 Dimensões
{na NBR 15570:2020 as informações estão no homônimo item 20.3}
23.2.1 Para acesso em nível, o vão livre mínimo para passagem deve ter 950 mm na largura, sendo que a altura obtida a partir do patamar de embarque deve ser conforme Tabela 6.
23.3 Características das portas de serviço
{comentário nosso: criado o item 20.5 Sstema de abertura na NBR 15570:2020}
23.4 Sistemas de segurança
{na NBR 15570:2020 as informações estão no quase homônimo item 20.6}
23.5 Degraus das escadas (piso alto) e patamar de embarque (piso baixo)
{na NBR 15570:2020 as informações estão no quase homônimo item 20.4 Degraus de escada e patamar de embarque}
24 Apoios para embarque e desembarque
???
25 Janelas laterais
26 Saídas de emergência
27 Bancos dos passageiros
28 Piso interno
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no item homônimo 21}
{comentário nosso: criado na NBR 15570:2020 o item 22 Degraus internos}
29 Corredor de circulação
[…] {na NBR 15570:2020 as informações estão no item homônimo 23}
{comentário nosso: criado na NBR 15570:2020 o item 24 Posto de cobrança}
30 Área livre antes da catraca [acesse o verbete catraca no transporte coletivo]
31 Rampa interna no corredor central de circulação
Admite-se rampa com inclinação máxima de 8 % no sentido longitudinal do corredor de circulação próximo ao rodado traseiro.
32 Inclinação máxima do piso interno do veículo
A inclinação permitida, tanto no piso quanto dos degraus internos, deve ser no máximo 5 %, tanto no sentido longitudinal quanto transversal.
33 Degraus internos
34 Anteparos e painéis divisórios
35 Colunas, balaústres, corrimãos e apoios no salão de passageiros
36 Dispositivo para transposição de fronteira
Os veículos acessíveis devem estar equipados com dispositivo para transposição de fronteira para possibilitar a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
36.1 Rampa
Os veículos de piso baixo ou de piso alto com embarque/desembarque realizado por plataformas elevadas externas devem estar equipados com rampa(s) para acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
A(s) rampa(s) deve(m) atender às características técnicas e construtivas definidas na ABNT NBR 15646 e aos seguintes requisitos mínimos de concepção e operação:
a) largura livre mínima de 800 mm;
b) comprimento máximo da rampa de 1 800 mm, sendo até 900 mm a parte que se projetar para fora do veículo;
c) o dispositivo de transposição de fronteira (rampa) pode ser formado por um ou mais planos. A inclinação máxima em operação de qualquer desses planos em relação ao plano horizontal, obtida a partir da linha de contato da rampa com a calçada, deve ser conforme Tabela 13 e Figuras 15 e 16;
d) os valores consideram uma altura de calçada de 150 mm, o sistema de movimentação vertical da suspensão acionado e o atendimento de 5.1 da ABNT NBR 14022:2011;
e) a rampa deve estar embutida no piso da área de embarque ou abaixo da carroceria desde que esteja protegida contra choques e em compartimento fechado ou ainda alinhada à porta de acesso sem exceder a largura do veículo;
f) a superfície de piso deve possuir características antiderrapantes, conforme 28.4
Tabela 13 — Inclinação máxima da rampa
Figura 15 — Rampa de 900 mm
Figura 16 — Rampa de 1 800 mm
36.2 Plataforma elevatória veicular [acesse o verbete homônimo]
36.2.1 Dispositivos da plataforma elevatória veicular
[…]
36.2.2 Dispositivos complementares à plataforma elevatória veicular
[…]
37 Área reservada (box) para acomodação da cadeira de rodas ou cão-guia
37.1 No salão de passageiros deve haver pelo menos uma área reservada para a acomodação de forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para o cão-guia que acompanha a pessoa com deficiência visual.
37.2 O posicionamento da cadeira de rodas, o dimensional da área reservada e a área de manobra devem ser conforme 6.3 da ABNT NBR 14022:2011.
37.3 Os sistemas de segurança para pessoa em cadeira de rodas devem ser conforme 6.4 da ABNT NBR 14022:2011.
37.4 O cinto de segurança para proteção da pessoa em cadeira de rodas deve atender aos requisitos de ancoragem definidos nas ABNT NBR 7337 e ABNT NBR 6091.
37.5 A área reservada (box) para acomodação da cadeira de rodas ou cão-guia deve ser sinalizada conforme 7.3.1 da ABNT NBR 14022:2011.
38 Postos de comando e cobrança
[…]
38.5 Catraca registradora de passageiros
comentário nosso: item homônimo na NBR 15570:2020 como item 24.2 – acesse o verbete catraca no transporte coletivo.
39 Revestimento interno
40 Pára-brisa e vidro traseiro
41 Ventilação interna
42 Iluminação
43 Indicação de destino (letreiro)
44 Comunicação visual no veículo
45 Espelhos retrovisores
46 Comunicação interna
46.1 Solicitação de parada
46.1.1 Os sinais óticos e sonoros indicativos de parada solicitada instalados conforme 7.3.5.1 da ABNT NBR 14022:2011 devem ser ligados simultaneamente e comandados por interruptores dispostos ao longo do salão. Adicionalmente, podem ser instalados cordões no teto.
46.1.2 O sinal sonoro deve ser temporizado, acionado somente uma vez por 1 s a 2 s, sendo ativado após a porta de desembarque ter sido aberta. Esse dispositivo deve ser equipado com um interruptor que permita ao motorista rearmá-lo independentemente da atuação das portas.
46.1.3 Os interruptores para solicitação de parada devem ser posicionados conforme 7.3.5.1 da ABNT NBR 14022:2011 e fixados a uma altura conforme 7.3.5.2 da ABNT NBR 14022:2011, obtida entre o centro da tecla ou pulsante e o piso do veículo. A conexão dos fios deve ser totalmente interna e bem protegida.
46.1.4 Nas teclas ou botões dos interruptores deve ser apresentado o símbolo de parada, em conformidade com 7.3.5.3 da ABNT NBR 14022:2011.
46.1.5 Os cordões de acionamento da campainha, quando instalados, devem estar posicionados acima dos corrimãos superiores, não podendo possuir afastamento superior maior que 150 mm.
46.1.6 Na área reservada (box) deve existir um interruptor de solicitação de parada conforme 7.3.5.4 da ABNT NBR 14022:2011. O sinal ótico diferenciado no painel de controles deve ser azul e ter incorporado o símbolo internacional de acesso (SIA).
46.1.7 Devem ser instalados sinais óticos que, uma vez acionados os interruptores, apresentem, na cor âmbar ou vermelha, a frase “Parada Solicitada” juntamente com o seu símbolo internacional, facilitando a sinalização para crianças, estrangeiros e analfabetos. A frase deve permanecer exposta aos passageiros até a abertura da(s) porta(s).
46.1.8 O sinal ótico, quando acionado, deve permanecer ligado no painel de controles do posto de comando e no mínimo:
a) junto a cada porta de desembarque;
b) na tampa interna da caixa de vista (quando existir);
c) em um ponto visível para os passageiros, nos veículos classificados como Microônibus.
46.2 Comunicação aos usuários
As informações e dizeres internos devem ser apresentados aos passageiros em caracteres com dimensões e cores que possibilitem a legibilidade e visibilidade às pessoas com baixa visão.
46.3 Comunicação cobrador/motorista
Na mesa do cobrador, quando existir, deve haver um interruptor para a comunicação com o motorista, associado a um sinal sonoro e/ou luminoso no painel de controles.
47 Sistema elétrico
48 Limpador de pára-brisa
49 Baterias
50 Proteção contra riscos de incêndio
51 Conexões para reboque
52 Acessórios da carroceria
Anexo A (normativo) Determinação do coeficiente de atrito estático do revestimento do piso do veículo
Anexo B (informativo) Tabela-resumo de características técnicas por classe de veículo
Anexo C (normativo) Identificação da presença de pontas cortantes
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