Esse plano integra a lista do verbete Plano Diretor de Belo Horizonte da Biblioteca do LevanteBH. Ele contém o PlanMob-BH (2019) como um de seus capítulos.
Esta postagem integra lista do verbete calçada / passeio / afastamento frontal.
BH (2019c12): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.181, de 8 de agosto de 2019. Aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte e dá outras providências. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 9 ago. 2019. Disponível para baixar em: link externo (CMBH). Acesso em: 13 jul. 2019.
observação: este documento compõe as referências de NTA n.º 5E / NTA n.º 8A / NTA n.º 8B / NTA n.º 9A / NDU n.º 10A.
pendente dw-LVT ok BH (2019c12b): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.181, de 8 de agosto de 2019. Aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte e dá outras providências. Anexo VIII: Mapa de classificação de calçadas. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 9 ago. 2019. Disponível para baixar em: link externo (CMBH). Acesso em: 15 out. 2024.
Variações do nome/sigla dessa edição do plano diretor nos documentos da Biblioteca do Levante-BH:
- Plano Diretor (BH 2019)
- Plano Diretor BH (2019)
- Plano Diretor de Belo Horizonte (2019)
A home page da PBH (consultada em 27/05/2020) informa que (desde 01/10/2019) “Atualmente, o Plano Diretor de Belo Horizonte está em um novo processo de revisão, que propõe uma reformulação ampla da legislação urbanística municipal. Nesta nova proposta, estarão combinados em uma única lei, os conteúdos do Plano Diretor e da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo. […]”.
trechos:
[…]
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA MUNICIPAL E DA NOVA AGENDA URBANA
Art. 3º – O Plano Diretor está fundamentado no compromisso de implementação no Município da Nova Agenda Urbana – NAU, documento consolidado na terceira Conferência das Nações Unidas para Habitação e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único – O compromisso do Município com a NAU contempla a consideração de acordos e pactos a ela vinculados para o desenvolvimento da política de crescimento urbano e ordenamento territorial, com destaque para os princípios orientados pelo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS-11, voltado para tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis.
Art. 4º – O Plano Diretor inclui conceitos, instrumentos e parâmetros norteadores da política urbana atrelados à NAU, de forma a estabelecer o comprometimento do Município com os compromissos globais, em especial:
[…]
IV – conformar espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes como forma de promoção de desenvolvimento econômico e social sustentável, bem como de facilitar negócios, investimentos públicos e privados e oportunidades de subsistência para todos, por meio de:
[…]
VI – implantar ruas e espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis, verdes e de qualidade, considerando a escala humana e proporcionando o
melhor uso comercial possível do nível térreo das edificações, incentivando comércio e mercados locais, estimulando a apropriação dos espaços públicos e promovendo a mobilidade de pedestres e ciclistas para melhoria da saúde e do bem-estar, a partir das seguintes estratégias:
[…]
XVII – estabelecer mecanismos institucionais, políticos e legais para ampliar plataformas inclusivas, em alinhamento com políticas nacionais que permitam a participação efetiva de todos o processo de tomada de decisões, planejamento e acompanhamento, bem como reforçar o engajamento da sociedade civil e a coprovisão e coprodução do espaço, por meio de:
a) realização quadrienal da Conferência Municipal de Política Urbana e definição dessa instância como fórum responsável pela revisão do conteúdo deste Plano Diretor;
b) instituição do Conselho Municipal de Política Urbana – Compur – como instância de monitoramento da legislação urbanística municipal;
[…]
Parágrafo único [do art.4º] – O Executivo deverá desenvolver indicadores para avaliação periódica quanto ao cumprimento de medidas previstas na NAU.
CAPÍTULO X
DO ESPAÇO PÚBLICO E DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 29. As ações de qualificação do espaço público têm como objetivo garantir a melhoria do desenho urbano sob preceitos de sustentabilidade, inclusão e resiliência, bem como proporcionar a disponibilização de estrutura adequada à sua apropriação pela população.
Art. 30. As ações de qualificação do espaço público devem ocorrer em consonância com os seguintes princípios:
I – garantia de acesso às benfeitorias urbanas e a integração e articulação das áreas de vilas e favelas e das áreas periféricas carentes;
II – valorização do patrimônio cultural material e imaterial local;
III – […]
IV – potencialização da apropriação do espaço público pela população;
V – priorização da circulação de pedestres e da qualificação da estrutura relativa aos modos não motorizados de transporte, minimizando os alongamentos de percurso;
VI – melhoria da acessibilidade ao sistema de transporte coletivo;
[…]
X […]
[…]
CAPÍTULO XII
DA INTEGRAÇÃO ENTRE ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 36. Os modelos de ocupação e o desenho urbano devem privilegiar soluções de integração entre os espaços públicos e os espaços privados, de modo a conformar uma melhor relação da edificação com o logradouro público ou com as áreas de uso público.
§ 1º As soluções projetuais de gentileza urbana constituem alternativas de tratamento de espaços de transição entre a edificação e o logradouro público ou as áreas de uso público, promovendo a qualificação da paisagem urbana e estimulando a apropriação coletiva dessas áreas, de forma a torná-las mais aprazíveis, seguras e inclusivas.
[…]
Art. 37. A qualificação das unidades de vizinhança constitui estratégia de implementação da legislação urbanística, a ser realizada a partir de ações do poder público e da iniciativa privada, com os seguintes objetivos:
I – diminuição do deslocamento por veículo motorizado individual;
II – melhoria dos padrões de acessibilidade das áreas públicas e das áreas de uso público;
[…]
[…]
TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[…]
Art. 123. Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre ou mista deve, obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de hierarquia superior.
[…]
TÍTULO VII
DO USO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 – O uso do solo urbano divide-se nas categorias residencial, não residencial e misto.
Parágrafo único – Os usos não residenciais são classificados de acordo com as seguintes subcategorias:
- I – comércio;
- II – serviço;
- III – indústria;
- IV – serviço de uso coletivo;
- V – agricultura urbana.
[…]
TÍTULO XI
DA MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE URBANA DE BELO HORIZONTE – PLANMOB-BH
SEÇÃO I
Dos Princípios, Diretrizes, Objetivos, metas e Conteúdo do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte – PlanMob-BH
Art. 291 – O PlanMob-BH é o instrumento de efetivação da PMMU e tem por finalidade atender as necessidades de mobilidade da população do Município, bem como orientar as ações relativas aos modos de transporte, serviços e infraestrutura viária e de transporte, responsáveis por garantir o deslocamento de pessoas e cargas em seu território.
Art. 292 – São objetivos estratégicos do PlanMob-BH:
I – ampliar o percentual de viagens em modos de transporte coletivos em relação ao total de viagens em modos motorizados, tendo como meta tornar o transporte coletivo mais atrativo do que o transporte individual;
II – promover a melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade;
III – promover a segurança no trânsito;
IV – assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso de modos não motorizados de transporte;
V – tornar a mobilidade urbana um fator positivo para o ambiente de negócios da cidade;
VI – tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social.
Art. 293 – A meta global do PlanMob-BH é garantir a mobilidade e a acessibilidade no ambiente urbano por meio de redes integradas, do gerenciamento da demanda e da qualidade dos serviços de transporte público, resultando em uma divisão modal mais sustentável.
Parágrafo único – Constitui condição para o alcance da meta global a inversão da tendência de crescimento do número de viagens em veículos privados, de modo a, no mínimo, manter a participação atual do modo coletivo na matriz de viagens do Município e aumentar a participação dos modos não motorizados, garantindo a redução da participação do modo motorizado individual, especialmente nas viagens a trabalho e estudo.
Art. 295 – O detalhamento técnico do PlanMob-BH será elaborado pelo Executivo e deverá contemplar:
[…]
VI – os programas, projetos e infraestruturas destinados aos modos de transporte não motorizados deverão abordar sua integração aos demais modos de transporte, bem como sua adequação à política municipal de promoção da saúde da população e, ainda, conter:
a) a identificação das vias prioritárias para circulação de pedestres no acesso ao transporte coletivo, com vistas à sua melhoria por meio da ampliação e manutenção dos passeios;
b) a previsão de implantação de infraestrutura para circulação de bicicletas […];
c) as ações de estímulo à circulação a pé, incluindo a iluminação de travessias e de calçadas e a sinalização indicativa para o pedestre, bem como ações educativas com ênfase em segurança, entre outras;
d) as ações de estímulo ao uso da bicicleta […];
[…]
X – a garantia de acessibilidade física para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, especialmente no transporte coletivo;
Seção II
Da integração entre a política municipal de
mobilidade urbana e a ocupação e o uso do solo
[…]
Seção III
Da integração entre a política municipal de
mobilidade urbana e o meio ambiente
Art. 297 – Constituem metas de caráter ambiental associadas à mobilidade urbana:
I – reduzir em 20% (vinte por cento) a emissão de GEE per capita em relação à linha de tendência de emissões;
II – reduzir os níveis locais de emissões de gases poluentes.
Art. 298 – A redução do impacto ambiental associado à mobilidade urbana deve estar prioritariamente vinculada ao gerenciamento da demanda de transporte, consideradas, sempre que possível, as seguintes ações:
[…]
V – substituir gradativamente a frota de ônibus do serviço de transporte público coletivo por veículos acessíveis e movidos a combustíveis não derivados do petróleo.
Seção IV
Da integração entre a política municipal de
mobilidade urbana e as políticas sociais
Art. 299 – Constituem objetivos relativos aos aspectos sociais da mobilidade urbana:
I – garantir a acessibilidade universal ao sistema de mobilidade nos padrões definidos nas leis específicas;
II – fortalecer a dimensão social do direito à mobilidade urbana, ampliando-a, especialmente no que se refere aos modos coletivos e não motorizados.
Art. 300 – A PMMU atenderá os interesses sociais por meio das seguintes ações:
I – promover a inclusão social por meio de políticas tarifárias que beneficiem o acesso ao transporte coletivo pela população de baixa renda, observados critérios efetivamente gerenciados pelo poder público que evitem a evasão e a penalização dos demais usuários;
II – contribuir para reduzir a tarifa básica, com base em estudos de aplicação de subsídios e desonerações tributárias que se mostrem viáveis e tenham fonte de custeio;
III – garantir acessibilidade física para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
IV – adequar a infraestrutura e a frota de veículos em conformidade com os requisitos de acessibilidade universal;
V – garantir cobertura espacial e temporal para atendimento aos usuários de transporte público.
CAPÍTULO II
DOS MODOS DE TRANSPORTE
[…]
Seção I
Do modo a pé
Art. 302 – Constituem objetivos relativos à circulação de pedestres:
I – estabelecer rede de caminhamento a pé, constituída por calçadas e travessias, com base no Anexo VIII [que é o “Mapa de classificação de calçadas”] desta lei, de forma a contemplar o tratamento para pedestres nas calçadas das centralidades e da rede estruturante de transporte de toda a cidade, por meio:
a) da implantação de melhorias nos passeios, nos acessos às estações de metrô e nos pontos de ônibus constantes das calçadas consideradas prioritárias;
b) do aumento do tempo do sinal verde para o pedestre nos pontos de travessia;
II – promover ações de fiscalização nas calçadas e nas travessias para o cumprimento das regras de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e do Código de Posturas do Município;
II – ampliar a fiscalização de respeito à legislação de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre em travessias não semaforizadas;
[comentário: “ampliar” como se nunca houve essa fiscalização? – ponto de atenção: o CMDPD-BH pde solicitar que a SMPU (o secretário é a Autoridade de Trânsito) informe “quais as ações foram executadas nos últimos anos”].
IV – implantar os projetos de desenho urbano para as áreas de centralidades regionais, considerando, entre outros, aspectos de sinalização indicativa específica para pedestres e iluminação específica dos passeios e das travessias;
V – promover o modo de transporte a pé, como passeios turísticos e a criação de facilidades para os deslocamentos a pé no Município;
VI – priorizar os pedestres nos projetos viários, minimizando alongamentos dos percursos de caminhamento que tenham por função garantir a melhoria no tráfego;
VII – implementar passagens de pedestres em pontos estratégicos de transposição da linha férrea, inclusive em paralelo com os viadutos já existentes, observando as condições de acessibilidade e segurança;
VIII – melhorar as condições de iluminação das vias;
IX – definir diretrizes e padrões de tratamento de acessibilidade das vias, passeios e calçadas, bem como de sinalização vertical e horizontal nos aglomerados, vilas e favelas;
X – prever o tratamento específico e a manutenção das calçadas pelo Executivo, em projetos urbanos especiais em áreas de centralidade, financiada por meio dos recursos provenientes do FC.
Art. 303 – Constituem ações relativas à circulação de pedestres:
I – considerar o modo de transporte a pé como prioritário nas políticas públicas e reverter a tendência de queda de sua participação;
II – tratar as calçadas como parte integrante dos projetos de transporte coletivo;
III – desenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado a pé;
IV – desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos.
Seção II
Do transporte por bicicleta
[…]
Seção III
Do transporte coletivo de alta e média capacidade
[…]
Seção IV
Dos sistemas convencional e suplementar de transporte coletivo
[…]
Seção V
Do transporte escolar
[…]
Seção VI
Do transporte coletivo de serviço fretado
[…]
Seção VII
Do transporte coletivo de serviço executivo
[…]
Seção VIII
Do transporte individual motorizado por automóvel e motocicleta
[…]
Seção IX
Do transporte individual motorizado público e do transporte individual motorizado privado remunerado
[…]
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ASPECTOS VINCULADOS À MOBILIDADE URBANA
[…]
Seção I
[…]
Art. 322 – Constituem ações relativas ao sistema de circulação e à segurança:
I – instituir programa municipal de segurança no transito [acesse: política de segurança no trânsito de BH], com vistas a zerar o número de mortos em acidentes de trânsito, usando como indicador o número de óbitos ocorridos em até 30 (trinta) dias após o acidente e a ela relacionados. [acesse: visão zero em Belo Horizonte]
[…]
Art. 325 – Fica criado o Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo – FSTC, cujos recursos serão prioritariamente destinados a subsidiar o serviço de transporte coletivo no Município, com vistas à manutenção e redução das tarifas cobradas.
Seção II a Seção III […]
Seção VI
Dos instrumentos de gestão
Art. 333 – Constitui objetivo relativo aos instrumentos de gestão garantir a adequada estrutura do órgão municipal responsável pela política de mobilidade urbana, por meio:
I – da integração com os demais órgãos do setor urbano;
II – do controle social e de participação popular adequados e eficazes para garantir a transparência das ações do PlanMob-BH.
Art. 334 – O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – Comurb – é o órgão responsável pelo cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 333 desta lei.
§ 1º – São atribuições do Comurb:
I – definir e rever os indicadores de desempenho a serem tomados como referência para o monitoramento e a avaliação do PlanMob-BH;
II – acompanhar, monitorar e avaliar os investimentos em mobilidade e o uso dos recursos dos fundos da mobilidade;
III – avaliar o balanço anual das metas do plano de mobilidade urbana;
IV – propor metas relativas aos instrumentos de gestão da mobilidade urbana em médio e longo prazo.
§ 2º – As alterações nos Anexos VIII a X desta lei deverão ser submetidas ao Comurb.
[…]
Seção VII
Do monitoramento, da avaliação e da revisão do PlanMob-BH
Art. 336 – Constituem objetivos relativos ao monitoramento, à avaliação e à revisão do Plan-Mob-BH: […]
Art. 337 – O Observatório da Mobilidade Urbana de Belo Horizonte – ObsMob-BH – é voltado para a realização do monitoramento e da implementação do PlanMob-BH no que diz respeito à operacionalização das estratégias nele previstas e aos seus resultados em relação às metas de curto, médio e longo prazo. […]
Art. 338 – As revisões do PlanMob-BH serão realizadas de forma integrada ao processo de revisão do Plano Diretor de Belo Horizonte.
TÍTULO XII
DAS ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO
[…]
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 391 – São partes integrantes desta lei:
[…]
VIII – Anexo VIII – Mapa de classificação de calçadas;
[…]
Art. 408 – Ficam revogados na data da entrada em vigor desta lei:
[…]
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.749/15, de autoria do Executivo)