BRASIL (2003b): BRASIL. Lei n.º 10.741/2003, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 3 out. 2003. p.1. Disponível em: internet-Planalto. Acesso em: 7 dez. 2017 e 24 jul. 2019.
comentário 1: A versão consultada durante a elaboração desta postagem é a consolidada até 12/07/ 2017 com alterações da Lei n.º 13.466 e até 26/09/2017 com menção ao Decreto Nº 6.214. Acesse sempre o texto atualizado dessa lei.
comentário 2: este documento compõe as referências de NTA n.º 5E.
comentário 3: esta referência integra pela menos uma versão da NTL n.º 1.
BRASIL (2022i): BRASIL. Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022. Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente. Diário Oficial da União – DOU, Brasília, 25 jul. 2022. p.1. Disponível em: internet-Planalto. Acesso em: 30 jul. 2022.
comentário: Essa referência integra pela menos uma versão da NTL n.º 1.
Acesse o verbete Estatutos para conhecer outros documentos similares. Esta lei faz parte do que, na Biblioteca do LevanteBH, denominamos marco legal de acessibilidade no Brasil.
A Lei n.º 10.741 foi promulgada em 2003 com o Estatuto do Idoso “destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (art. 1º). Já foi alterada diversas vezes e, por isto, é importante sempre buscar sua versão consolidada. Por sua importância, a presente postagem é uma referência-verbete.
trechos sem os links contidos no documento consultado:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
[…]
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
[…]
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: [substituído]
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
[…]
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
[…]
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
[…]
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 38. Nos programas habitacionais [acesse Lei n.º 14.620/2023], públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
[…]
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. [comentário: esse dispositivo, de que “ficará a critério da legislação local” conceder a gratuidade aos idosos menores de 65 anos, é totalmente desnecessário e apenas serviu para dar margem a dúvidas sobre o direito à gratuidade]
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. [comentário: aqui, sim trata-se de reserva e não de prioridade ou preferência]
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. [comentário: texto original substituído em 2013]
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013) [comentário: incluído o direito à “segurança” e alterado “no sistema” para “nos veículos do sistema”]
[…]
Art. 114. O art 1º da Lei n. ] 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)