BH (2026c1): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 129.476, de 2 de fevereiro de 2026. Regulamenta o regime de teletrabalho como recurso de acessibilidade para servidores e empregados públicos com deficiência e como medida de proteção à maternidade das servidoras gestantes e lactantes, no âmbito da administração direta e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências. Diário Oficial do Municício – DOM, 2 fev. 2026. Disponível em: link externo. Acesso em: 5 fev. 2026.
ponto de atenção (NTL n.º 1): Teletrabalho é um “recurso de acessibilidade”? Como a PBH fará a “avaliação biopsicossocial” e como avaliará os “graus de deficiência”?
trechos:
DECRETO: DECRETO Nº 19.476, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Edição: 7433 | 1ª Edição | Ano XXXII | Publicada em: 03/02/2026
GP – Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 19.476, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta o regime de teletrabalho como recurso de acessibilidade para servidores e empregados públicos com deficiência e como medida de proteção à maternidade das servidoras gestantes e lactantes, no âmbito da administração direta e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O regime de teletrabalho como recurso de acessibilidade destinado a servidores e empregados públicos com deficiência da administração direta e fundacional do Poder Executivo rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
§ 1º – As disposições deste decreto não excluem, substituem ou limitam outras formas de acessibilidade previstas nas legislações federal, estadual e municipal.
§ 2º – O disposto neste decreto não restringe a garantia nem o exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º – Este decreto não autoriza nem legitima a adoção de barreiras que impeçam ou dificultem a participação de servidores e empregados públicos com deficiência no ambiente de trabalho presencial.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – teletrabalho: execução das atribuições fora das dependências físicas da unidade de lotação por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
II – pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como a equiparada por força do § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e do art. 1º da Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021; [comentário: ____]
III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, tecnologias e sistemas, bem como de serviços e instalações abertos ao público;
IV – equipe multidisciplinar: grupo de profissionais especialistas da área da saúde responsável pela aplicação da avaliação biopsicossocial;
V – grau da deficiência: classificação biopsicossocial que determina o nível de comprometimento funcional do servidor ou empregado público, considerando aspectos biológicos, psicológicos, sociais e funcionais, podendo ser leve, moderado ou grave, e observará os critérios e instrumentos estabelecidos na legislação federal vigente e nos atos normativos que a regulamentam.
[…]
Art. 4º – A adesão do servidor ou empregado público dependerá da apresentação de requerimento formal pelo interessado ao gestor, sendo submetido à avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar da administração, que indicará o grau da deficiência ou não enquadramento como pessoa com deficiência.
§ 1º – Os laudos particulares apresentados pelo interessado poderão ser considerados como subsídio à elaboração do parecer, desde que devidamente datados e assinados por profissionais habilitados, com indicação do respectivo registro profissional, e contenham informações compatíveis com os critérios adotados pela administração.
§ 2º – Os laudos particulares não substituem a avaliação biopsicossocial a ser realizada pela equipe multidisciplinar da administração.
§ 3º – Os laudos médicos que atestem deficiências permanentes não estarão sujeitos a prazo de validade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º – O indeferimento do pedido pelo gestor deverá ser motivado e fundamentado pelo resultado da avaliação biopsicossocial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º – Caberá recurso contra o resultado da avaliação biopsicossocial, cuja análise será realizada por equipe multidisciplinar diversa da que realizou a primeira avaliação.
Art. 5º – O regime de teletrabalho como recurso de acessibilidade deverá observar os seguintes percentuais da jornada mensal em teletrabalho, conforme o grau da deficiência:
I – deficiência de grau leve: 50% (cinquenta por cento);
II – deficiência de grau moderado: 60% (sessenta por cento);
III – deficiência de grau grave: 90% (noventa por cento).
[…]
[…]
Art. 11 – A avaliação biopsicossocial será objeto de revisão, cuja periodicidade será definida conforme o grau da deficiência ou por solicitação do servidor ou empregado público, desde que comprovada alteração no quadro de saúde.