Esta postagem integra lista do verbete estacionamento reservado/segregado para pessoas com deficiência (Brasil).
BRASIL (1985a): BRASIL. Lei n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985. Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. Brasília, 12 de novembro de 1988. Versão consolidada disponível em: internet. Acesso em: 23 maio 2016 e 30 mar. 2020.
ponto de atenção (NTL n.º 16): Avaliar esse requisito de acessibilidade de “largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros)” dos “locais e respectivas vagas para estacionamento” (inciso XX do art.4º).
texto integral:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.
Vide Lei nº 7.853, de 1989
Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art 2º – Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
- I – que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
- II – cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
- III – que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
- IV – que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
- V – que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
- VI – que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art 3º – Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art 4º – Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
- I – sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
- II – prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
- III – edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
- IV – estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
- V – hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
- VI – bibliotecas;
- VII – supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
- VIII – edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
- IX – auditórios para convenções, congressos e conferências;
- X – estabelecimentos bancários;
- XI – bares e restaurantes;
- XII – hotéis e motéis;
- XIII – sindicatos e associações profissionais;
- XlV – terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
- XV – igrejas e demais templos religiosos;
- XVI – tribunais federais e estaduais;
- XVII – cartórios;
- XVIII – todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
- XIX – veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
- XX – locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
- XXI – banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
- XXII – elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);
- XXIII – telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
- XXIV – bebedouros adequados;
- XXV – guias de calçada rebaixadas;
- XXVI – vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;
- XXVII – rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
- XXVIII – escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Art 5º – O ‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art 6º – É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.
- Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1985
última atualização em 7 de outubro de 2020