BRASIL (2016m): BRASIL SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n.º 126, de 2016. Altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, para dispor sobre o uso de símbolos desprovidos de caráter pejorativo na identificação de pessoa com deficiência e de idoso. Disponível em: internet. Acesso em: 2 jul. 2021.
Consulta ao website do Senado em 02/07/2021:
Decisão: Aprovada por Comissão em decisão terminativa
Destino: À Câmara dos Deputados
Último estado: 23/05/2018 – REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
conteúdo integral:
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 126, DE 2016
Altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, para dispor sobre o uso de símbolos desprovidos de caráter pejorativo na identificação de pessoa com deficiência e de idoso.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para dispor sobre o uso de símbolos desprovidos de caráter pejorativo na identificação de pessoa com deficiência e de idoso.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Torna obrigatória a colocação de símbolo identificador de pessoa com deficiência, universal e livre de conteúdo pejorativo, em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência e dá outras providências.”
Art. 3º Os artigos 1º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, de símbolo identificador de pessoa com deficiência, aplicável a qualquer pessoa nessa condição e livre de conteúdo pejorativo, a ser definido na forma de regulamento, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.” (NR)
“Art. 3º Só é permitida a colocação do símbolo na identificação de
serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com
deficiência.” (NR)
“Art. 5º O símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local
visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição
ao desenho a ser definido na forma de regulamento.” (NR)
“Art. 6º É vedada a utilização do símbolo para finalidade outra que
não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao
uso de pessoas com deficiência.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Revoga-se o anexo à Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 5º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 117-A:
“Art. 117-A Para fins de referência ao usufruto de direitos e de comprovação de acessibilidade, a referência à figura do idoso far-se-á por meio de símbolo a ser definido na forma de regulamento, desprovido de caráter pejorativo e de juízo de valor, com pictografia baseada objetivamente na idade mínima de 60 (sessenta) anos.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em que pesem os esforços para garantir universalmente os direitos humanos e livrarmos nosso cotidiano dos mais variados preconceitos, ocorre, por vezes, que mesmo as melhores intenções vêm carregadas de juízo de valor.
Senão, vejamos. O Símbolo Internacional de Acesso, o qual se propõe a
identificar e ser aplicável a qualquer pessoa com deficiência, exibe um cadeirante estático.
Ou seja, tal símbolo não só dá a entender que cadeirantes são passivos e dependentes de ajuda externa, como, ademais, pressupõe que pessoas com deficiência são, todas elas, usuárias de cadeiras de rodas. A realidade, naturalmente, é bem diferente. Não só o cadeirante pode ser plenamente independente como, também, são inúmeras as possíveis deficiências para além daquelas que afetam as pernas.
Por outro lado, quando se deseja identificar os idosos, como junto a assentos reservados em coletivos e junto a caixas em bancos, o mais frequente é vermos desenhada a figura de alguém arqueado sobre uma bengala. Ora, a associação da 3ª idade à limitação já, há muito, ficou para trás.
Entendemos necessária, portanto, a atualização dos símbolos que identifiquem as pessoas com deficiência e os idosos. Fazem-se necessários símbolos realistas e desprovidos de juízo de valor. Afinal, a tentativa de incluir não pode servir como motivo de constrangimento e de perpetuação do preconceito.
Contamos com a colaboração dos nobres Pares para a aprovação deste importantíssimo projeto que trará mais dignidade ao quotidiano dos idosos e das pessoas com deficiência no Brasil.
Sala das Sessões,
Senador […]