Este decreto trata do Código de Edificações do Município de Belo Horizonte. Ele integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
Sancionado em 2010, esse decreto regulamenta a Lei (BH) n° 9.725/09 e, a partir de então, lei e decreto são sucessivamente alterados e são também emitidas portarias detalhando procedimentos burocráticos.
Consultando o website da CMBH em 15/06/2025, constata-se que as últimas alterações que impactam o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte são a Lei (BH) n.º 11.835/2025, o Decreto (BH) n.º 18.941/2025 e um detalhamento na Portaria SMPU-BH n.º 66/2024.
Destaque-se que o “Histórico de alterações e regulamentações” da legislação de Belo Horizonte no website da CMBH permitiria melhor controle se nele estivessem também ordenadas e disponibilizadas as portarias infralegais (atualmente emitidas pela SMPU). Elas não podem alterar o conteúdo das leis e dos decretos, mas apenas o controle legal e social é capaz de garantir que isto não esteja acontecendo.
BH (2010e1): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 13.842, de 11 de janeiro de 2010. Regulamenta a Lei n° 9.725/09, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, Ano XVI – Edição n.º 3502, 12 jan. 2010. Poder Executivo. Secretaria Municipal de Governo. Versão original disponível em: internet. Acesso em: 3 abr. 2020.
BH (2010e2): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Decreto n.º 13.842, de 11 de janeiro de 2010 (versão consolidada). Regulamenta a Lei n° 9.725/09, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte. Disponível em: internet. Acesso em: 3 abr. 2020.
trechos:
Seção VI
Da Acessibilidade das Edificações
Art. 104 – Para aplicação das normas e das condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, previstas na Lei Federal n° 10.098/2000 e nas demais normas pertinentes, adotam-se os seguintes conceitos:
I – Edificações de Uso Público – aquelas administradas por entidades da Administração Pública, direta ou indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e as destinadas ao público em geral.
II – Edificações de Uso Coletivo – aquelas destinadas às seguintes atividades, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo:
a) serviço de uso coletivo, exceto os previstos no inciso I do caput deste artigo;
b) comércio, em ambientes de lojas;
c) indústria;
d) serviços de natureza hoteleira, cultural, esportiva, financeira, de saúde, social, religiosa, recreativa, turística e educacional.
III – Edificações de Uso Privado – aquelas destinadas à habitação e às atividades e serviços não mencionados na alínea “d” do inciso II deste artigo.