área de descanso
local estada/espera
área de descanso é conceito que faz parte do quadro organizado no verbete acesso / área / uso.
Trata-se de um conceito que não é uma novidade, como alguém até poderia avaliar que fosse, à primeira vista, ao consultar a NBR 9050/2020, que é a quarta edição dessa norma técnica. No entanto, a previsão de áreas de descanso já vem sendo tratada há tempos em normas da ABNT. Já em 1985, na 1ª edição da NBR 9050, em um dos desenhos do Apêndice há a demarcação de um local estada/espera em uma rota de caminhamento. Nela também são mencionados os “patamares intermediários” nas rampas como “destinados a descanso e segurança”. Vê-se, assim, que o assunto é antigo e que desde 2004 já prev~e-se que as áreas de descando sejam dotadas de adeiras com econtos e braçp. Nesta postagem analisamos essas normas da ABNT, uma a uma, ao longo do tempo, constatando que o assunto vem passando por um processo típico de melhoria contínua.
Antes de prosseguir, no entanto, convém registrar algo importante. A implantação de áreas de descanso sempre foi e permanece sendo uma recomendação e não uma determinação. Não estamos diante, portanto, scrictu sensu, de um requisito de acessibilidade cujo descumprimento seria passível de tipificação de improbidade por parte do responsável pela decisão de não implantá-la no projeto de um determinado percurso.
Podemos entender que as áreas de descanso são recomendadas para atender “a usuários que necessitem de paradas temporárias para posterior continuação do trajeto”. Trata-se de uma decisão caso a caso, a ser avaliada e decidida por quem elabora o projeto. As áreas de descanso podem ser usadas por qualquer pessoa e devem estar integradas ao entorno, como uma gentileza urbana aos cidadãos. Apesar de não ser uma imposição, sua não adoção deve merecer a formalização de justificativa, pelo detentor da ART ou do RRT, na memória técnica do projeto. Isto deve acontecer, especialmente, em rotas acessíveis de caminhamento que levem a locais de interesse público como, por exemplo, estações de transporte coletivo.
Vamos às normas (acesse também a planilha”LEVANTE_COMPARAÇOES”).
Consultando a NBR 9050/1985 no desenho “1 Acessos” do Apêndice encontramos a demarcação de um local estada/espera que nada mais é do que futuramente será nomeado como área de descanso. Destaque-se que já em 1985 há também, no item “1.1.1.1 Rampas”, a menção à necessidade de definição de “patamares intermediários” nas rampas “destinados a descanso e segurança”.
Consultando a NBR 9050/1994 constatamos que é nela que o assunto área de descanso, com esse nome, é anunciado pela primeira vez. Ele é objeto do item “6.2.4 Área de descanso” (no singular), que é parte integrante do item “6.2 Áreas para circulação de cadeira de rodas” que, por sua vez, integra o item “6 Circulação”. Vamos ao texto dessa norma: “Recomenda-se prever uma área de descanso, fora do fluxo de circulação, a cada 60m, para piso com até 3% de inclinação, ou a cada 30m, para piso de 3% a 5% de inclinação. Para inclinações superiores a 5%, ver 6.4 [Rampas]. Estas áreas [de descanso] devem estar dimensionadas para permitir também a manobra de cadeiras de rodas. Sempre que possível, devem ser previstos bancos com encosto nestas áreas.”
Consultando a NBR 9050/2004 constatamos que o assunto foi aprimorado. O item recebe a numeração de 6.4 e o nome “Áreas de descanso” (no plural). Outra diferença de forma é que a “faixa de circulação” de 2004 substitui o denominado “fluxo de circulação” de 1994. A alteração de conteúdo determinada em 2004 refere-se à recomendação de uma distância menor entre as áreas de descanso implantadas, que passa a ser de “50m” em vez dos “60m” definidos em 1994. Uma correção dessa norma publicada em 2005 permanece com o mesmo texto desse assunto, na íntegra.
Consultando-se a NBR 9050/2015 constatamos novo aprimoramento. Trata-se da inclusão do item “3.1.9 área de descanso“, parte integrante do item “3.1 Termos e definições” nos seguintes termos: “área adjacente e interligada às áreas de circulação interna ou externa às edificações, destinada a usuários que necessitem de paradas temporárias para posterior continuação do trajeto”. A alteração de forma em 2015 é renumerar o item 6.4 de 2004 como 6.5 e retomar seu nome ao singular “Área de descanso“. Uma alteração de forma e conteúdo é que o texto “Recomenda-se a instalação de bancos com encosto e braços” substitui o “Sempre que possível devem ser previstos bancos com encosto nestas áreas [de descanso]” de 2004. Conforme se vê, a partir de 2015 recomenda-se que os bancos das áreas de descanso, além do encosto previsto desde 1994, devem ter também braços.
A NBR 9050/2020 apenas repete o já descrito em 2015, ou seja:
- 3.1.9 área de descanso / área adjacente e interligada às áreas de circulação interna ou externa às edificações, destinada a usuários que necessitem de paradas temporárias para posterior continuação do trajeto
- 6.5 Área de descanso / Recomenda-se prever uma área de descanso, fora da faixa de circulação, a cada 50 m, para piso com até 3 % de inclinação, ou a cada 30 m, para piso de 3 % a 5 % de inclinação. Recomenda-se a instalação de bancos com encosto e braços. Para inclinações superiores a 5 %, deve ser atendido o descrito em 6.6. Estas áreas [de descanso] devem estar dimensionadas para permitir também a manobra de cadeiras de rodas.