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integra a lista do verbete semáforo para pedestres (com sinal sonoro) + … (BH)
e é citada na postagem Inquérito Civil nº 1.22.000.000503/2020-14 do MPF
BH (2021d8): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (Smasac-BH). Subsecretaria de Direitos de Cidadania (SUDC-BH). Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH). Resolução CMDPD-BH n.º 01/2021, de 14 de junho de 2021. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, edição n.º 6321, 30 de julho de 2021. p.10. Disponível em: lin externo. Acesso em: 3 ago. 2021.
texto integral do documento (com inserção de links):
RESOLUÇÃO: RESOLUÇÃO CMDPD/BH 001/2021
Edição: 6321 | 1ª Edição | Ano XXVII | Publicada em: 30/07/2021
CMDPD – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
RESOLUÇÃO CMDPD/BH 001/2021
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte criado pela Lei Municipal nº 6.953, de 10 de outubro de 1995, publicada no Diário Oficial do Município – DOM – no dia 11 de outubro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, pelo Decreto Municipal nº 13.553, de 14 de abril de 2009 e Decreto Municipal nº 14.378, de 15 de abril de 2011, no cumprimento de suas atribuições legais e em conformidade com a deliberação da plenária de nº 288, realizada em 14 de junho de 2021;
Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma constitucional definidora de Direitos Fundamentais aprovada pelo rito do § 3º do art. 5º da Constituição da República, conforme informa o Decreto nº 6949/2005;
Considerando a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13146/2015, que define acessibilidade como “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”;
Considerando a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que define desenho universal como “concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva”;
Considerando o Decreto nº 5296/2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estabelece a obrigatoriedade de instalação de semáforos dotados de equipamento de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual ou com mobilidade reduzida e define que a instalação do equipamento deve observar a NBR 9050 em relação aos critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano ou rural às condições de acessibilidade;
Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9503/1998, que em seu art. 1º, § 1º, trata da utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 704/2017, que estabelece padrões e critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual;
Considerando a necessidade de dar efetividade e garantia aos direitos fundamentais, a teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 194.704/MG;
Considerando que a Nota Técnica de Acessibilidade nº 8A, de 30 de Junho de 2020, conclui que a sinalização semafórica contínua não confronta a Resolução 704/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e recomenda que o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Belo Horizonte (CMDPD-BH) seja ouvido acerca da matéria em questão;
Considerando que desde 2016 a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTrans) vem instalando equipamentos com sinalização semafórica sonora contínua, com boa aceitação pela comunidade, proporcionando segurança e autonomia às pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, representando também elemento que amplia a segurança do trânsito, ao acrescentar o elemento sonoro para incremento da atenção dos transeuntes ao realizarem as travessias;
RESOLVE:
Art. 1º – Para garantia da segurança dos pedestres, o órgão responsável pela gestão do trânsito de Belo Horizonte implantará sinal visual e sinal sonoro em todos os locais semaforizados onde for indicada a implantação de semáforo de travessia de pedestre.
§ 1º – O sinal vibratório, quando tecnicamente indicado, será implantado como sinalização complementar.
§ 2º – O equipamento sonoro será dotado de dispositivo capaz de ajustar, de preferência automaticamente, os níveis de emissão do sinal sonoro em função do som ambiente.
Art. 2º – O órgão responsável pela gestão do trânsito de Belo Horizonte estabelecerá cronograma com base em seu orçamento para que todos os locais com sinalização semafórica de travessia de pedestres atendam ao que dispõe o art.1º desta resolução.
Parágrafo único – Os recursos para instalação de sinais sonoros também poderão ser oriundos de dotações orçamentárias do Município.
Art. 3º – Os locais com semáforo de pedestres com sinal visual contínuo terão sinal sonoro contínuo sem uso de botoeira.
§ 1º – Nos locais onde há recomendação técnica de instalação de botoeira para acionamento do sinal visual, o sinal sonoro será emitido simultaneamente.
§ 2º – O sinal vibratório, quando tecnicamente indicado, será implantado de modo simultâneo e nas mesmas condições dos sinais visual e sonoro.
Art. 4º Em contratos posteriores à aprovação desta Resolução, o órgão responsável pela gestão do trânsito de Belo Horizonte priorizará a compra de equipamentos semafóricos que atendam aos princípios do desenho universal, tornando a instalação mais célere e menos onerosa para o erário municipal.
Art. 5º O órgão responsável pela gestão do trânsito de Belo Horizonte fará monitoramento permanente dos equipamentos sonoros por meio de rotas de manutenção, possibilitando a identificação de danos e reparo de forma célere, bem como buscará a viabilidade da implantação do monitoramento remoto.
Parágrafo único – O órgão responsável pela gestão do trânsito de Belo Horizonte incentivará que as empresas forneçam equipamentos sonoros que possibilitem meios de monitoramento remoto de funcionamento a fim de identificar e corrigir eventuais falhas.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2021
José Savietto Pereira Barbosa
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belo Horizonte CMDPD-BH