Esse documento integra lista da postagem sinalização semafórica (provisoriamente com acesso restrito).
MPF (2023a): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF. Procuradoria da República em Minas Gerais – PRMG. Promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 1.22.000.000503/2020-14. Belo Horizonte, 2 maio 2023. 6p. (recebido por e-mail em 05/06/2023). Disponível em: LevanteBH. Acesso em: 6 jun. 2023.
Comentários:
- tomei conhecimento desse documento por uma pessoa que sabe do meu interesse pelo assunto (e não por um canal formal), confirmando a importância das redes informais para divulgação de informações
- é necessário instituir um procedimento automatizado de “dar conhecimento” do conteúdo de determinadas postagens da Biblioteca do LevanteBH, como essa, para que a informação chegue rapidamente aos integrantes da rede LevanteBH (esse é um bom desafio).
Providências:
- dar conhecimento ao CMDPD-BH c/c conselheira Alice Gerhardt David
- dar conhecimento para Rosângela Vilaça da rede LevanteBH
- incluir a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) na página rede LevanteBH (feito em 06/06/2023)
- dar conhecimento ao MPF das minhas sugestões feitas em 14/11/2022 em consulta pública para “Alteração do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 973 [de 18/07/2022] que institui o regulamento de sinalização viária”
- analisar a minuta da nova Resolução n. 704/2017 citada pelo MPF (e emitir um posicionamento, se for o caso)
- buscar, postar e linkar a NOTA TÉCNICA BHTRANS DSV/GESEP N° 006/2021
texto integral (com inserção de links e comentários]:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais
Av. Brasil, nº 1877 – Funcionários – Belo Horizonte/MG – CEP 30140-007
Inquérito Civil nº 1.22.000.000503/2020-14
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação apresentada pelo Movimento Unificado dos Deficientes Visuais de Belo Horizonte (Mudevi), noticiando que a Resolução n. 704/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) viola os preceitos da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e do Decreto n. 6.949/2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Argumentou-se que o citado ato normativo [refrindo-se à Resolução n.º 704/2017] exige a presença de um botão nos semáforos (“botoeira”) para o acionamento de funções sonoras, voltadas a auxiliar pessoas com deficiência visual na travessia de logradouros nos centros urbanos (inciso III, do art. 5º). Todavia, segundo o representante, tal exigência seria muito prejudicial às pessoas com deficiência visual, eis que comprometeria a sua mobilidade presente e futura. A entidade defendeu que o mais exitoso seria a adoção de sinal sonoro contínuo/intermitente, como os sistemas já utilizados e testados em grandes metrópoles da Europa e da América do Sul, em que não há necessidade de o deficiente visual acionar qualquer botão para realizar a travessia da via com segurança.
Salientou que, desde 2015, tem dialogado com o Município de Belo Horizonte para a instalação de sinais sonoros contínuos nos semáforos, sendo que, até o momento, já foram instalados 248 sinais sonoros em 126 travessias. Além de proporcionar maior segurança e autonomia, o projeto implantado em nesta Capital está em conformidade com o conceito de “desenho universal”, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
[comentário: faltou citar a importante Resolução CMDPD-BH n.º 01/2021 que determina: “Art. 3º – Os locais com semáforo de pedestres com sinal visual contínuo terão sinal sonoro contínuo sem uso de botoeira. / § 1º – Nos locais onde há recomendação técnica de instalação de botoeira para acionamento do sinal visual, o sinal sonoro será emitido simultaneamente. / § 2º – O sinal vibratório, quando tecnicamente indicado, será implantado de modo simultâneo e nas mesmas condições dos sinais visual e sonoro.]
Acrescentou que, em 2019, a BHTRANS, estatal responsável pela gestão do trânsito em Belo Horizonte, publicou edital para a aquisição de 500 novos sinais sonoros contínuos. Uma das empresas interessadas em participar do certame questionou tal especificação, eis que em desacordo com a Resolução n.704/2017 do CONTRAN. Diante desse questionamento, o edital de licitação foi suspenso, tendo em vista o temor de se infringir a citada resolução.
No curso do apuratório, a Resolução n. 704/2017 foi expressamente revogada pela Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, não sendo editada, até o momento, ato normativo regulando a sinalização sonora para auxiliar a travessia de pedestres com deficiência visual em vias públicas.
[comentário: podemos entender que fica valendo a LBI, que determina o desenho universal como “regra de caráter geral”]
Ao prestar informações acerca de tal revogação, a Secretaria Nacional de Trânsito afirmou que a Resolução n. 973/2022 instituiu o Regulamento de Sinalização Viária no país, compelindo uma séria de resoluções sobre a matéria em um mesmo documento, sem alteração nas redações dos normativos. No entanto, por equívoco, o conteúdo da Resolução nº 704/2017 não foi incorporado ao Regulamento de Sinalização Viária.
comentário: é lastimável que o Contran cometa um “equívoco” dessa natureza e que o assunto permaneça pendente]
Assim, agora, para a correção do erro, foi editada minuta para a emenda do Regulamento de Sinalização Viária, visando incluir os critérios para a sinalização semafórica com sinal sonoro em benefício de deficiência visual. O texto da minuta mantém a redação da antiga Resolução n. 704/2017, com a previsão de botoneira para o acionamento do sinal sonoro no semáforo. nota1-https://www.gov.br/participamaisbrasil/inclusao-padroes-criterios-para-sinalizacao-semaforica.
[comentário: nem fiquei sabendo dessa consulta com “Abertura: 07/02/2023 / Encerramento: 24/03/2023” e, por conseguinte, dessa minuta (que precisa ser analisada)]
Pois bem. São duas as questões debatidas no feito. A primeira refere-se à legitimidade (ou não) do regramento promovido pelo COTRAN [sic], estabelecendo a necessidade de botão para o acionamento de sinais sonoros nos semáforos, visando auxiliar a travessia de pedestres com deficiência visual em vias públicas. A segunda diz respeito à existência ou não de entraves jurídicos para a utilização de semáforos com sinal sonoro intermitente ou sem “botoeira sonora” pelo Município de Belo Horizonte.
Com relação ao primeiro ponto, observa-se que, por ora, inexiste normativo acerca da utilização de sinais sonoros em semáforos, uma vez que tal regramento não foi inserido no Regulamento de Sinalização Viária e a Resolução n. 704/2017 do CONTRAN, que tratava dessa matéria, foi expressamente revogada. O tema está em discussão no Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão da Secretaria Nacional de Trânsito. Embora a proposta de regramento do tema mantenha as diretrizes da antiga Resolução n. 704/2027, com a obrigatoriedade de botoeira sonora, o tema ainda não foi definido pelo COTRAN. Assim, o normativo que inicialmente motivou a instauração do presente apuratório não mais existe e nem se sabe se voltará a existir com a mesma redação anteriormente questionada.
Quanto ao segundo tema, com a revogação da Resolução CONTRAN n. 704/2017, não há qualquer impedimento ou entrave jurídico para que o Município de Belo Horizonte adote o sistema de sinal sonoro contínuo nos semáforos para auxiliar a travessia de pessoas com deficiência visual, materializando o conceito de “desenho universal”. Nesse sentido, já havia manifestado a autoridade municipal de trânsito, antes mesmo da revogação da citada resolução do CONTRAN. Vejamos:
[segue trecho da NOTA TÉCNICA BHTRANS DSV/GESEP N° 006/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 – buscar a linkar]
De fato, a BHTRANS promoveu o certame acima indicado, por meio do Pregão Eletrônico n. 16/2021, com o objetivo de contratar empresa para fornecimento e instalação de 300 (trezentas) botoeiras sonoras a serem integradas aos semáforos existentes no município de Belo Horizonte. Cabe salientar que o edital de convocação estabeleceu que:
“3.1.2.4 – O dispositivo deverá ser capaz de funcionar em 2 (dois) modos de operação distintos, selecionáveis por configuração no momento da instalação, sendo o primeiro o Modo de Operação Acionado por Botão e o segundo o Modo de Operação Contínuo.”
A [sic] procedimento de contratação foi finalizado em maio de 2022, com a adjudicação e homologação do objeto licitado.
Nesse sentido, observa-se que a questão inicialmente suscitada pelo representante foi devidamente resolvida pela autoridade de trânsito de Belo Horizonte, com a aquisição e instalação de equipamentos sonoros em semáforos, com a opções para o acionamento por botoneira ou funcionamento intermitente. Isso dá à Municipalidade a possibilidade de instalar o produto no formato que melhor atenda aos interesses dos pedestres com deficiência visual nesta Capital.
Ante o exposto, considerando o exaurimento do objeto do presente inquérito civil,
promove-se o seu arquivamento.
Enviar cópia desta manifestação ao representante, por meio do email billbraz02@yahoo.com.br, facultando-lhe o prazo de 10 dias para recurso.
Vencido o prazo, remeter o feito à PFDC [Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão] para deliberação.
Belo Horizonte, 2 de maio de 2023.
(Assinado eletronicamente)
CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão