BRASIL (2023m): BRASIL. Lei n.º 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 2023. Disponívl em: link externo. Acesso em: 12 fev. 2024.
Essa lei motivou a criação de uma atividade (n.º 4.1 na aba n.º 14) na planilha de atividades do Pladu-BH assim inicialmente descrita: “Estabelecer, para toda a PBH (inclusive para a BHTrans), os critérios a serem adotados para solicitações de benefícios recebidos de pessoas com visão monocular e surdez unilateral”. Ela é desmembrada em várias atividades no Plamu-CPA-BHTrans.
Clique aqui (upload a partir de redelevante@gmail.com em 24/07/2023 com atualização on-line) para acessar a planilha que contém, detalhadamente, todas as atividades do Pladu-BH.
Clique aqui (upload a partir de cpabhtrans@pbh.gov.br em 13/01/2024 com atualização on-line) para acessar a planilha que contém, detalhadamente, todas as atividades do plano denominado Pladu-CPA-BHTrans.
Para sustentar a atividade 4.1 da aba n.º 14 do Pladu-BH, elaborou-se uma recomendação do LevanteBH que poderá se desdobrar em e-mail ou parecer técnico da CPA-BHTrans. A questão central é: a Lei (Brasil) n.º 14.768/2023 e a Lei (Brasil) n.º 14.126/2021 precisam ser analisadas conjuntamente para definição de como responder solicitações de pessoas com audição unilateral com que pleiteiam ser consideradas com deficiência auditiva e de pessoa com visão monocular que pleiteiam ser consideradas com deficiência visual.
texto integral:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 – Edição extra.