Esta postagem integra listas de:
1) verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH;
2) item “ônibus urbano / Belo Horizonte” do verbete assento preferencial no sistema de transporte público coletivo de Belo Horizonte (que, por sua vez, integra lista do verbete assento preferencial).
BH (2024a1): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Lei n.º 11.731, de 29 de julho de 2024. Torna de uso preferencial todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 30 jul. 2024. Lei disponível em: link externo. Tramitação disponível em: link externo. Acesso em: 30 jul. 2024.
BH (2023a8): BELO HORIZONTE. Câmara Municipal. Projeto de Lei (PL) n.º 607/2023. Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos do sistema de transporte coletivo urbano aos idosos, mulheres gestantes ou com crianças de colo, pessoas com deficiência ou mibilidade reduzida, e dá outras providências. Belo Horizonte, 30 maio 2023. 4p. (projeto, 1p.; justifcativa, 3p.). Tramitação disponível em: link externo. Acesso em: 30 jul. 2024.
OLIVEIRA, M.F. (2025d9): OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Registro de solicitação no Portal PBH/LAI – cumprimento ao parágrafo único do art.2º da Lei n.º 11.731/2024 (protocolo nº: 31.00567555/2025-2). Belo Horizonte, 20 jul. 2025.
SUMOB (2025e): SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB. Resposta ao pedido de informação de cidadão (protocolo nº: 31.00567555/2025-2) sobre campanhas para dar cumprimento à Lei (BH) n.º 11.731/2024. Belo Horizonte, 8 ago. 2025.
pontos de atenção (NTL n.º 9): Ficam as questões: 1) porque fizeram a mudanço no texto do PL inicial retirando obrigatoriedades relativas ao leiaut?; 2) porque o prefeito ignorou a proposição?; 3) qual é a posição da Sumob? (superado em 08/08/2025); 4) como os conselhos de políticas públicas irão (se é que isso acontecerá) reagir?
observação: O assunto é objeto da atividade 4.75 do quadro de monitoramento da CPU/CMDPD-BH, que atualmente prepara uma recomendação à PBH. acompanhemos…
comentários: A lei sancionada é bem ruim, basta ler o art.2º (uma pérola do non sense), que não é o texto do PL inicialmente apresentado. Perguntada sobre que “como pretende dar cumprimento ao parágrafo único do art.2º da Lei n.º 11.731/2024“, a Sumob afirma que “A campanha para divulgação da Lei nº 11.731, que determina o uso preferencial de todos os assentos nos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município, já está em todos os veículos do transporte coletivo convencional e nas estações de ônibus” e afirma, de forma retórica, que “Trata-se de uma ação simples, porém de grande impacto, que reforça o papel do poder público como agente promotor de respeito, dignidade e inclusão”. Ora, sabemos que o assunto é complexo e que medidas simples não são capazes de interferir no comportamento das pessoas. Como a Sumob afirma que o “período de veiculação da campanha atual” é “até dezembro de 2025”, acompanhemos…
A seguir, informações sobre a lei em ordem cronológica decrescente.
8 ago. 2025: Sumob responde solicitação de informação registrada em 20/07/2025.
6 ago. 2025: Recebido da Sumob, a pedido, arquivos de seis cartazes da campanha “Aqui o respeito sempre tem lugar“, que cita nominalmente a Lei (BH) n.º 11.731/2024.
20 jul. 2025: Pedido de informação à PBH que integra lista […] via LAI (Protocolo nº: 31.00567555/2025-21). Texto integral: Solicito à SUMOB informar como pretende dar cumprimento ao parágrafo único do art.2º da Lei n.º 11.731/2024: “Serão realizadas pelo poder público campanhas educacionais e de conscientização sobre o uso respeitoso e solidário dos assentos preferenciais no transporte público coletivo rodoviário do Município”. Respondido em: 08/08/2025.
26 mar. 2025: Emitido Ofício CMDPD-BH n.º 03/2025 à PGM sobre a Lei n.º 11.731/2024 que “Torna de uso preferencial todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município”.
25 fev. 2025: Criada a atividade “4.75.a) Propor minuta de resolução do CMDPD-BH sobre assentos reservados – responsável: Agostinho Santos” no quadro de MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DO CMDPD-BH – GESTÃO 2024-2026 (iniciado pela CPU em jul. 2024 para prestação final de contas em maio/2026) com atualizações on-line a partir de 10/02/2025) onde está informado (consulta em 09/04/2025): “25/03/2025: CPU aprova a minuta para formatação pela SEX […].
2 out. 2024: Deryan envia para Marcos Fontoura minuta de ofício sobre “assentos reservados” (atividade 4.75 – Lei n.º 11.731/2024).
30 jul. 2024: Sancionada pela CMBH a Lei (BH) n.º 11.731/2024, após o prefeito de Helo Horizonte não sancionar e nem vetar a Proposição n.º 81/2024.
3 jul. 2024: Por meio do Of. Dirleg n° 5.031/24, a CMBH aciona o prefeito nos seguintes termos:
Para exame e consideração de Vossa Excelência, encaminho-lhe a Proposição de Lei n° 81/24, que “Torna de uso preferencial todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município”, originária do Projeto de Lei n° 607/23, de autoria do vereador Reinaldo Gomes Preto Sacolão, aprovado por esta Câmara.
22 maio 2023: Iniciada a tramiltação do PL n.º 607/2023, que será transformado em lei em 30/07/2024 com texto bem diferente.
resposta integral da Sumob recebida em 08/08/2025:
De acordo com a SUMOB – Superintendência de Mobilidade, seguem as informações registradas neste protocolo pela Gerência de Comunicação e Marketing (GCMAR), vinculada a esta SUMOB, acerca da campanha de divulgação da Lei nº 11.731/2024:
“A campanha para divulgação da Lei nº 11.731, que determina o uso preferencial de todos os assentos nos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município, já está em todos os veículos do transporte coletivo convencional e nas estações de ônibus.
Considerando que a medida impacta diretamente no dia a dia da população, entendemos ser fundamental garantir sua ampla comunicação. Trata-se de uma ação simples, porém de grande impacto, que reforça o papel do poder público como agente promotor de respeito, dignidade e inclusão.
A abordagem contempla diferentes públicos, entre eles:
-Gestantes
-Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
-Pessoas com doenças ocultas
-Pessoas com deficiência visual
-Pessoas idosas
Desde janeiro/25, são divulgados no Jornal do Ônibus anúncios sobre a Lei nº 11.731 e a necessidade da população ceder os assentos ao público prioritário.
Canais de divulgação:
- Jornal do Ônibus
- Televisores internos dos veículos
- Cartazes afixados nas estações de ônibus
- Postagens em redes sociais
Período de veiculação da campanha atual: até dezembro de 2025″.
No caso de indeferimento de acesso a informação, poderá ser interposto recurso no sistema no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 13 e seguintes do Decreto nº 14.906/2012. Para tal, acessar https://prefeitura.pbh.gov.br/lei-de-acesso-a-informacao e clicar em “registrar recurso”.
texto integral da lei sancionada pela CMBH:
LEI: LEI Nº 11.731, DE 29 DE JULHO DE 2024
Edição: 7059 | 1ª Edição | Ano XXX | Publicada em: 30/07/2024
CMBH – Câmara Municipal de Belo Horizonte
LEI Nº 11.731, DE 29 DE JULHO DE 2024
Torna de uso preferencial todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 1º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município, convencional ou suplementar, ficam destinados ao uso preferencial dos seguintes usuários:
I – pessoa com deficiência;
II – pessoa com transtorno do espectro autista – TEA;
III – pessoa com mobilidade reduzida, incluindo-se idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 2º – Os avisos de preferência dos assentos dos veículos a que se refere o art. 1º desta lei permanecerão conforme leiaute definido na regulamentação anterior, não havendo necessidade de alterá-lo em relação à afixação de novos adesivos ou à coloração amarela nos demais assentos.
Parágrafo único – Serão realizadas pelo poder público campanhas educacionais e de conscientização sobre o uso respeitoso e solidário dos assentos preferenciais no transporte público coletivo rodoviário do Município.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2024
Gabriel Sousa Marques de Azevedo
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 607/23, de autoria do vereador Reinaldo Gomes Preto Sacolão)