BRASIL (2025b): BRASIL. Ministério da Cultura – MinC. Instrução Normativa n.º 23, de de fevereiro de 2025. Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Diário Oficial da União -DOU, Brasília, 6 fev. 2025. Disponível em: link externo. acesso em: 24 mar. 2025.
trechos:
Diário Oficial da União
Publicado em: 06/02/2025 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Cultura/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 23, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 [que “Restabelece princípios da Lei n.° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências” conforme link externo].
[…]
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação
Art. 4º As propostas culturais serão apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, acessível no portal do Ministério da Cultura.
[…]
§ 6º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do total do projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
[…]
Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano.
[…]
Art. 6º Os planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão contemplar períodos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com os anos fiscais e deverão abranger:
[…]
II – a realização de eventos culturais ou artístico-culturais de ações continuadas, como festivais, seminários, bienais, feiras, festas, entre outros, devendo contemplar exclusivamente uma edição, de forma a garantir a execução e o acompanhamento detalhado de todas as etapas e metas previstas.
[…]
Art. 8º As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente em aderência ao art. 12, incisos III e IV desta Instrução Normativa, enquadradas na área de Humanidades, no segmento Territórios Criativos, na tipologia e produto principal Desenvolvimento de Territórios Criativos, devendo contemplar, obrigatória e cumulativamente, os seguintes requisitos:
[…]
Art. 9º O projeto poderá prever, de maneira complementar, outras atividades de estruturação das redes e sistemas produtivos e dos territórios criativos, incluindo:
I – manutenção de espaços culturais ou artístico-culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento;
II – realização de eventos culturais ou artístico-culturais, como feiras, mercados e outros tipos de ação cultural que visem à promoção dos negócios criativos do território; e
III – criação ou fortalecimento da infraestrutura do território voltada para as dinâmicas econômicas dos setores culturais e criativos.
[…]
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA NÃO-CONCENTRAÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art. 12. Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no art. 19, § 8º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados os seguintes limites de quantidades e valores de projetos ativos para captação por carteira de proponente para:
I – pessoa física, até 2 (dois) projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – microempreendedor individual, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
III – empresas optantes pelo Simples Nacional, até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
IV – as demais pessoas jurídicas até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
[…]
Art. 14. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de:
[…]
VII – exposições de artes visuais, culturais, com museografia ou relacionadas a acervos de museus;
VIII – inclusão da pessoa com deficiência, com foco na participação ativa e acessibilidade plena;
IX – manutenção de grupos e coletivos artístico-culturais e corpos artístico-culturais estáveis;
X – pesquisas;
[…]
[…]
Art. 35. Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:
[…]
VIII – sítios de internet: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para infraestrutura do site e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para produção de conteúdo para o site;
[…]
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE, DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ACESSÍVEIS E DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA
Seção I
Das Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis
Art. 42. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais deverão conter medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, compatíveis tecnicamente com as características do objeto para cada linguagem artística de seus produtos, justificados e fundamentados, nos termos dos arts. 42 a 44, 54, 63, 67 a 71, 73 e 102 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, considerando adaptações razoáveis que não acarretem ônus desproporcional e indevido em cada caso, de modo a contemplar:
I – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios tais como sanitários acessíveis e circulação;
II – no aspecto comunicacional e de conteúdo do projeto, recursos de acessibilidade às pessoas autistas e às pessoas com deficiência (intelectual, física, auditiva, visual, psicossocial ou múltipla); e
III – no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis do projeto, disponibilização de materiais em formatos acessíveis, contendo informações sobre as medidas de acessibilidade das ações a serem executadas.
[…]
§ 2º Na hipótese de impossibilidade técnica intransponível ou não disponibilidade de equipamentos e profissionais habilitados para o cumprimento integral do inciso II, o proponente deverá apresentar as justificativas e opções viáveis ou complementares para avaliação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, bem como registrar no Relatório de Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis.
Art. 43. O proponente deverá oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, para análise a fim de compensar eventual especificidade do projeto às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.
[…]
Art. 45. É obrigatório o uso do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis.
[…]
Seção III
Das Medidas de Ampliação de Acesso
Art. 47. Em complemento às medidas de democratização de acesso, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:
I – doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, além do previsto no art. 46, inciso III, totalizando 20% (vinte por cento);
II – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos, incluindo os seus acompanhantes;
III – disponibilizar, na internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referentes ao produto principal, acompanhado com libras e audiodescrição;
[…]
[…]
Art. 48. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I – de caráter social a distribuição de ingressos e produtos culturais para pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como pessoas negras, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico; e
II – de caráter educativo, a distribuição a professores e alunos da rede pública de ensino fundamental, médio ou superior.
Parágrafo único. A distribuição de caráter social ou educativo será realizada por meio de órgão ou entidade representativa do grupo ou comunidade ou escolas da rede pública de ensino.
[…]
ANEXO I
GLOSSÁRIO
[…]
XI – Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica ou por quaisquer outras circunstâncias.
[…]
XX – Equipamentos culturais: espaços ou estruturas dedicados à promoção, preservação e difusão da cultura e das artes, como por exemplo: museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, ponto de cultura, galerias de arte e cinemas.
XXI – Festival, bienal, festa ou feira: eventos culturais, artísticos, de exposições de arte, de entretenimento, de difusão de conteúdos, mercado e rodadas de negócios audiovisuais, de celebração e promoção da literatura, entre outras expressões culturais, visando celebrar, destacar, promover, lançar, debater e demonstrar, permitindo que o público tenha acesso as artes, a cultura e inovações, para conhecimento e discussão de novas tendências.
XXII – Finalidade cultural: é o alcance da fruição do produto principal em proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado.
[…]
XXIX – Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que busquem oferecer à pessoa com deficiência (PcD), idosa ou com mobilidade reduzida, e seu acompanhante, espaços, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços, assistência pessoal, mediação ou utilização de tecnologias assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem aplicáveis contidas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 [LBI], e Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018 [___]. PENDENTE
[…]
ANEXO III
ACESSIBILIDADE
I. Acessibilidade […]
II. Acessibilidade atitudinal: está relacionada à eliminação de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações, promovendo iniciativas de sensibilização, conscientização e convivência com o propósito de se praticar inclusão, visando combater práticas capacitistas. Considera-se acessibilidade atitudinal, simultaneamente, uma meta e um processo, que demandam atitudes propositivas e ações para, por exemplo, melhorar na prática a qualidade no atendimento a pessoas com deficiência em qualquer ambiente, garantindo a sensação de pertencimento e o direito à participação, com equiparação de oportunidades.
III. Acessibilidade arquitetônica: Proporciona a utilização de maneira autônoma, independente e segura aos ambientes, edificações, mobiliários, equipamentos urbanos e elementos para todas as pessoas, sem a presença de barreiras, que impeçam a participação plena na sociedade.
IV. Acessibilidade comunicacional: é a possibilidade de toda e qualquer pessoa acessar e participar de práticas comunicacionais e informacionais, em igualdade de oportunidades, por meio da utilização de diferentes recursos de acessibilidade e estratégias. Envolvem a comunicação interpessoal, escrita, audiovisual, digital, não se limitando a elas. O uso de diferentes línguas, códigos e linguagens, de forma combinada, amplia as possibilidades de comunicação para todas as pessoas.”
V. Acessibilidade Cultural: Concepção e garantia de ambientes, serviços, ações, programações, bens, patrimônio e produtos culturais que considerem o uso, a fruição, a difusão, a participação e o pertencimento de todas as pessoas com e sem deficiência, levando em conta suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, interativo-sociais, culturais e demais processos demandados pelas diferenças e diversidades humanas.
[…]
X. Capacitismo: é a discriminação ou violência praticadas contra as pessoas com deficiência, hierarquizando em função da lógica e padrão de “normalidade. Parte do mesmo princípio de outros preconceitos como o sexismo, o racismo e a homofobia. Neste sentido, a concepção capacitista está intimamente ligada à corponormatividade, que considera determinados corpos como inferiores, incompletos ou passíveis de reparação, quando situados em relação aos padrões corporais e hegemônicos.
[…]
XII. Culturas Surdas: Termo consolidado e difundido por diversas comunidades surdas de diferentes países do mundo, diz respeito aos aspectos identitários como as Línguas de Sinais, a experiência visual e uma totalidade de práticas e produções específicas que caracterizam e reafirmam uma identidade cultural, histórica, política e linguística.
[…]
XIV. Equidade: é um conceito vinculado à noção de justiça social, participação e inclusão, sendo fundamental na implementação das políticas públicas, que visam contribuir com a redução das desigualdades advindas da pobreza, do racismo, do capacitismo, do machismo e da LGBT-fobia, por exemplo. A equidade reconhece as diferenças, garante oportunidades diversas, de acordo com as necessidades singulares de cada pessoa.
XV. Equiparação de oportunidades: garante que todas as pessoas tenham condições de participar com igualdade de oportunidades nos âmbitos, por exemplo, sociais, econômicos, políticos e culturais. O princípio da equiparação de oportunidades contribui com a eliminação das desigualdades e barreiras.
XVI. Exclusão: práticas, políticas, projetos e processos que impedem ou dificultam a participação plena das pessoas com deficiências, com equidade, em todos os contextos.
[…]
XVIII. Inclusão: garantia de respeito e incorporação das identidades sociais, culturais, afetivas, étnicas, de gênero e físicas de todos os envolvidos.
XIX. Interseccionalidade: é a interação ou sobreposição de diferentes marcadores sociais, tais como gênero, idade, territorialidade, etnia, classe, deficiência, sexualidade, que definem como tais atravessamentos impactam sua relação com a sociedade, sua vida e seu acesso a direitos, provocando opressões e desigualdades. As pessoas com deficiência, além do capacitismo, também vivenciam outras opressões. A perspectiva da interseccionalidade contribui para pensar em estratégias de implementação de políticas públicas, que contribuem para a valorização das diferenças e garantia de direitos.
[…]
XXIII. Linguagem Simples: é um recurso de acessibilidade comunicacional, que utiliza estratégias de comunicação que transmitem informações de maneira simples, direta e inclusiva. Uma comunicação é considerada simples quando a pessoa que lê o texto ou que escuta a mensagem consegue entender e compreender com autonomia.
[…]
XXVII. Práticas anticapacitistas: Medidas diversas, sistemáticas e contínuas, de caráter individual e coletivo, que contribuam com a construção de uma sociedade justa e com equidade, pautadas no respeito à dignidade e valorização das diferenças. Envolve desde mudanças no vocabulário, até a implementação de políticas públicas que promovam a cultura do acesso. O protagonismo e participação das pessoas com deficiência é fundamental no combate ao capacitismo.