Esta postagem integra lista do verbete documentos avulsos (BH) incluindo conselhos e CMBH.
BH (2025c4): BELO HORIZONTE. Prefeitura. Lei n.º 11.810, de 7 de janeiro de 2025. Altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”. Diário Oficial do Município – DOM, Belo Horizonte, 8 jan. 2025. Disponível em: link externo. Acesso em: 11 jan. 2025.
texto integral:
LEI: LEI Nº 11.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Edição: 7169 | 1ª Edição | Ano XXXI | Publicada em: 08/01/2025
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 11.416/22, que “Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentada ao Capítulo II do Título X da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, a seguinte Seção V-A: [pendente linkar]
“Seção V-A
Dos trocadores acessíveis para crianças e adultos [pendente linkar]
Art. 61-A – Os estabelecimentos públicos e privados de grande circulação devem disponibilizar trocadores em local acessível e reservado para a troca de fraldas de:
I – pessoa com deficiência;
II – pessoa idosa.
§ 1º – Consideram-se estabelecimentos públicos e privados de grande circulação aqueles de uso coletivo onde circulam diariamente ou por evento mais de 500 (quinhentas) pessoas.
§ 2º – Os trocadores de que trata este artigo devem possuir lavatório, bacia sanitária acessível e superfície segura para troca de fraldas e de roupas na posição horizontal, em tamanho adequado também para um adulto, conforme legislação específica, se houver, ou conforme as especificações da ABNT.
§ 3º – A obrigatoriedade da disponibilização de que trata este artigo é complementar e não se confunde com as exigências relativas a fraldário ou banheiro acessível para pessoa com deficiência.
Art. 61-B – Os estabelecimentos públicos e privados de grande circulação já em funcionamento ficam obrigados a disponibilizar os trocadores de que trata o art. 61-A, nos termos desta lei, no prazo de 1 (um) ano após sua publicação.
§ 1º – Fica admitida, para os estabelecimentos a que se refere este artigo, a adaptação de fraldários e banheiros acessíveis para acomodar os trocadores de que trata o art. 61-A, desde que não haja prejuízo para a legislação específica nem o descumprimento das normas técnicas da ABNT para fraldários e banheiros acessíveis a pessoas com deficiência.
§ 2º – Deverão ser observadas as previsões de que trata esta lei nos projetos de construção de novos estabelecimentos que se enquadrem no disposto no § 1º do art. 61-A desta lei.”.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 905/24, de autoria da vereadora Marcela Trópia e do vereador Irlan Melo)
A imagem no topo deste verbete foi criada em 08/01/2025 pela Pallavra Comunicação.